Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000516-25.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – INVIÁVEL – PRESCRIÇÃO – LAPSO DEVIDAMENTE ALCANÇADO – DECISÃO MANTIDA – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Resultando devidamente alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a manutenção da decisão que declarou a extinção da punibilidade; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000516-25.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0000516-25.2014.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0000516-25.2014.8.18.0140 (Ação Penal).

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí.

Recorridos: IGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS

ANTONIO CARDOSO DA SILVA

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIALPLEITO DE RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – INVIÁVEL – PRESCRIÇÃO – LAPSO DEVIDAMENTE ALCANÇADO – DECISÃO MANTIDA – IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Resultando devidamente alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a manutenção da decisão que declarou a extinção da punibilidade;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estadual (id. 6620783 - Pág. 189), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 17/02/2022, id. 6620779 - Pág. 185) que declarou a extinção da punibilidade, em favor dos acusados Igor Flávio Cardoso dos Santos e Antônio Cardoso da Silva, por força do alcance do lapso prescricional aplicável à espécie, ora calculado com base na pena abstrata (art. 107, IV, do CP).

O dominus litis pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6620783 - Pág. 189), que “conheça do presente Recurso Em Sentido Estrito e, após a oitiva da defesa, se digne em julgar procedente, a fim de afastar a ocorrência da prescrição ou não havendo retratação encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.

A defesa, em contrarrazões (id. 6620788 - Pág. 204), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Exercendo juízo de retratação (id. 6620792 - Pág. 213), o magistrado a quo manteve a decisão objurgada, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 6963329 - Pág. 221).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o reconhecimento da higidez da pretensão punitiva estatal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

 

1 Da extinção da punibilidade.

LAPSO PRESCRICIONAL (DEVIDAMENTE ALCANÇADO). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL (FULMINADA). PLEITOS MINISTERIAIS (REJEITADOS). Os pleitos recursais não merecem acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia (id. 6620771 - Pág. 118) foi devidamente recebido (em 13/02/2014; id. 6620771 - Pág. 117), de forma a imputar aos acusados as supostas práticas do delito em tese tipificado nos arts. 155, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal (furto e receptação), diante das narrativas fáticas a seguir:

Consta dos autos de inquérito policial que no mês de agosto de2013, o denunciado Igor Flávio Cardoso dos Santos subtraiu para si coisa alheiamovel e que o denunciado Antonio Cardoso da Silva adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, nesta Capita.

No dia 13/08/2013, por volta de 09h30min, os adolescentes Samuel Cardoso Rosa dos Santos e Rafael Azevedo dos Santos cometeram ato infracional equivalente a roubo circunstanciado contra a vítima Andrea Melo Rebelo, fatos ocorridos na Rua Professor Joca Pires, bairro Joquei Clube, nesta capital. Os adolescentes, após efetuarem um disparo de arma de fogo contra a vitima, subtrairam-lhe a bolsa, contendo documentos pessoais, dinheiro e um aparelho de telefone celular, empreendendo fuga logo em seguida, fatos esses que levaram à instauração de procedimento na Delegacia de Segurança e Proteção ao Menor.

A investigação criminal demonstrou que o adolescente Samuel deu o aparelho de telefone celular roubado para sua então namorada conhecida como “Morena”. Posteriormente, o denunciado Igor Flávio subtraiu o aparelho de telefone celular que estava na posse da namorada de Samuel e o vendeu para o denunciado Antonio Cardoso da Silva, que o adquiriu pela infima quantia de R$ 15,00 (quinze reais), por volta de 22h00min de uma noite do mês de agosto, após Igor Flávio pular o muro da residencia de Antonio e lhe oferecer o objeto.

Depois de adquirir o bem, Antonio Cardoso presenteou sua companheira Maria da Paz com o telefone e essa, por sua vez, o deu de presente a seu filho Clébio Santos Almeida Mendes, esse identificado e localizado por meio de interceptações telefonicas autorizadas pelo juízo e que tiveram como objeto o aparelho roubado.

  

SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (TORNADA SEM EFEITO NA ORIGEM). Também vale ressaltar que o juízo singular decidiu inicialmente pela suspensão do curso do processo e da prescrição, apenas em relação ao denunciado Igor Flávio Cardoso dos Santos (em 25/06/2015; id. 6620771 - Pág. 160). Porém, não foram (à época da decisão) realizadas as diligências acautelatórias prévias, suficientes e necessárias à localização do endereço do acusado, alinhando-se portanto a entendimento jurisprudencial desse Colendo Tribunal.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). Tomando-se a pena máxima abstrata de 04 (quatro) anos de reclusão (arts. 155, caput, e 180, caput, ambos do CP), constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP) –, entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 13/02/2014; - Pág. 117) e (ii) da publicação da sentença, dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal.

DECISÃO (MANTIDA). Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição propriamente dita, impõe-se, de consequência, a manutenção da decisão objurgada, que declarou a extinção da punibilidade.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000516-25.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

IGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS

Publicação

14/09/2022