TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0758713-17.2021.8.18.0000
RECORRENTE: EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – FEMINICÍDIO – MEIO CRUEL – SURPRESA/EMBOSCADA/MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA PARA AFASTAMENTO MAJORANTES.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime, incidindo o Princípio do in dubio pro societate, devendo as dúvidas serem dirimidas pelo Conselho de Sentença.
2. No mesmo sentido, no tocante ao decote das qualificadoras, objeto deste recurso, tem-se que, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas.
3. In casu, não está claro e comprovado que o uso da arma branca não teve o condão de qualificar o crime pela crueldade, até porque a acusação apresenta como argumentos para tal não só o uso de arma branca mas os fatos supostos de que mesmo após atingir a vítima mortalmente, teria o agente delituoso retornado para continuar as agressões enquanto a vítima talvez buscasse socorro, desferindo-lhe diversos golpes, inclusive, pelas costas e que lhe teria causado intenso sofrimento. Da mesma forma, ventilado que as causas seriam a vítima não querer mais se relacionar com o agressor e que ele teria a esperado no dia dos fatos até surpreendê-la e atacá-la, dificultando a sua defesa, e não tendo sido demonstrada a manifesta improcedência destas alegações, não há como afastar as matérias da apreciação do juiz natural.
4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do Recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0758713-17.2021.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Uruçuí/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no art. 121, §2º, III, IV e VI, c/c §2º-A, I e II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Narra a inicial (ID 4933538 – p. 142/144) que, no dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 06h40min da manhã, na rua Col. José de Carvalho, em frente à “Casa São Paulo”, no bairro Centro,no município de Uruçuí/PI, com animus necandi, em contexto de violência doméstica, o denunciado desferiu diversos golpes com instrumento pontiagudo (faca) contra a sua ex-companheira Alzinete de Carvalho Mendonça, produzindo-lhe “múltiplas perfurações em face, pescoço, nuca, mãos e couro cabeludo”, causando a morte da vítima.
Esclarece a exordial que:
1) as imagens dos fatos foram capturadas, conforme demonstra as imagens de CFTV, e que o denunciado chegou por volta das 06h, nas imediações do local de trabalho da vítima e ficou aguardando-a chegar, permaneceu por 40min até a chegada da vítima, ao vê-la descer da moto da sobrinha dela, Luziane, e que esta se afastava, atravessou a rua e correu em direção à vítima, atacando-a de inopino, após, puxou-a e a levou para o outro lado da rua e ao conseguir dominá-la e jogá-la no chão, sentou-se por cima da vítima em posição de dominação e começou a desferir-lhe incontáveis facadas, não lhe permitindo qualquer chance de se defender, em seguida, saiu friamente, deixando a vítima ensanguentada e praticamente sem vida, ainda, ao perceber que a vítima ainda apresentava sinal de vida, retornou, golpeando-a constantemente até o momento de sua queda e óbito;
2) a Polícia Militar de Uruçuí foi acionada via COPOM, chegou ao local do delito e constatou que a vítima já se encontrava sem vida, tendo os populares informado que o algoz teria sido o denunciado, que estava de camisa vermelha e bermuda, de imediato, saíram em diligências em busca do denunciado e encontram-no em casa, ocasião em que ele falou que “estava liberto e com o diabo nos couros”, ainda, segundo populares, há tempos o denunciado ameaçava de morte a vítima, pois eles tiveram um relacionamento e ele não aceitava a separação;
3) o ânimo de matar ficou evidenciado não somente pelas perfurações ou locais das lesões, mas também pela forma como o denunciado atingiu a vítima, quanto às qualificadoras 3.1) de delito praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, porque envolveu violência doméstica e familiar, e aparentemente fora cometido porque o denunciado estava inconformado com a separação conjugal, 3.2) a do uso de meio cruel, vislumbrou-se na atitude do denunciado de mesmo após atingir a vítima mortalmente, retornou para “continuar as agressões enquanto ela buscava por socorro, desferindo-lhe diversos golpes, de maneira covarde, sem dó, nem piedade, na mãe de seus filhos, inclusive, pelas costas quando ainda estava viva, tudo em via pública, próximo ao trabalho de trabalho da vítima, sem qualquer temor de ser flagrado, o meio utilizado pelo réu para matar a vítima que causou intenso sofrimento, restaram configuradas pelas diversas lesões na face, pescoço, nuca, mãos e couro cabeludo, conforme consta no Laudo de Exame Cadavérico (14835395 - Pág. 11) da vítima, inclusive, desferiu golpes entre os dedos o que denota que a vítima tentou se defender do ataque covarde do denunciado”, 3.3) a do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima porque o elemento surpresa dificultou qualquer reação defensiva por parte da vítima, “já que o acusado de modo inesperado, repentino sacou a faca da cintura e passou a golpear a vítima, não dando nenhuma chance de defesa à mesma”.
Inquérito instruído com auto de prisão em flagrante contendo depoimentos dos condutores, laudo de exame pericial cadavérico por múltiplas perfurações e anexo fotográfico, depoimento da testemunha ocular, auto de exibição e apreensão da arma branca, recognição do local do crime etc (p. 07/73).
O feito prosseguiu regularmente. A denúncia fora recebida em 05 de março de 2021 (p. 148). Em seguida, deferida a habilitação da assistência da acusação e mantido o recebimento (p. 186/189). Realizada audiência de instrução com a oitiva de 05 testemunhas e interrogatório do réu, que permanecera silente, requerida e acolhida a oferta de alegações finais escritas (p. 215).
O MM. Juiz a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pronunciou o acusado EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, III, IV e VI, c/c §2º-A, I e II, do Código Penal (p. 282/285).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recursos em Sentido Estrito (p. 299/302), pugnando, em suas razões recursais, pelo decote das qualificadoras para que seja pronunciado por homicídio simples.
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo desacolhimento das razões apresentadas, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida (p. 312/315).
O magistrado a quo recebeu o recurso, manteve a decisão e determinou a remessa para este juízo ad quem (p. 382).
Subiram os autos. Distribuídos a minha Relatoria. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 5535897), opinou pelo "conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que seja integralmente mantida a sentença guerreada ".
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida juiz de direito da Vara Única da comarca de Uruçuí/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no art. 121, §2º, III, IV e VI, c/c §2º-A, I e II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Conforme relatado, pleiteia o recorrente que sejam decotadas as qualificadoras para que seja pronunciado por homicídio simples. Em suas razões, por sua vez, argumenta tão somente em relação à qualificadora do uso de meio cruel, aduzindo que embora nesta fase prevaleça o in dubio pro societate, “nada impede que o juiz decota qualificadora que não tem nenhum motivo de existir, a qualificadora do meio cruel deve ser decotada” isso porque “tanto a doutrina como a jurisprudência vem afirmado que número de golpe não é motivo para se manter a qualificadora do meio cruel” e que “não pode-se afirmar que o crime foi cometido por meio cruel, pois não foi cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel, o homicídio praticado por arma branca, por si só não tem o condão de qualificar o crime, pois as facadas são elementar do crime de homicídio”.
Nunca é demais repisar que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelas fotos da vítima no local do crime, depoimentos das testemunhas, principalmente, Laudo de Exame Pericial Cadavérico – Arma Branca.
Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas bem como circunstâncias da prisão em flagrante.
Embora tenha argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou pela prática de homicídio triplamente qualificado pelo uso de meio cruel, com recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa) e contra mulher por razões da condição de sexo feminino, extrai-se dos autos que deve ser mantida porque há respaldo suficiente para a remessa de toda a matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
In casu, ventilado que o pronunciado teria cometido os fatos contra a vítima em razão de terem um relacionamento amoroso que teria sido findado pela vítima, e que ele, não aceitando a decisão da mulher, teria a esperado próximo ao local de trabalho dela, de 6h às 6h40min, em suposta tocaia, tendo-a surpreendido com ataques com arma branca, impossibilitando-a de reagir, embora ela talvez tivesse tentado, como faz supor o laudo cadavérico que atesta múltiplos golpes deferidos nos membros superiores, ainda, que teria sido arrastada, dominada, e novamente golpeada, tendo sido deixada agonizante, quando o autor teria reiniciado as agressões até que ficasse sem vida.
Sabe-se que na pronúncia não há um juízo de certeza nem mesmo da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema. E que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra "d", CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação dos recorrentes na conduta criminosa que lhes é atribuída.
No mesmo sentido, no tocante ao decote das qualificadoras, objeto deste recurso, tem-se que, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
"As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento" (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).
Na espécie, ao contrário do que a alega a defesa não está claro e comprovado que o uso da arma branca não teve o condão de qualificar o crime pela crueldade, até porque a acusação apresenta como argumentos para tal não só o uso de arma branca mas os fatos supostos de que mesmo após atingir a vítima mortalmente, teria o agente delituoso retornado para continuar as agressões enquanto a vítima talvez buscasse socorro, desferindo-lhe diversos golpes, inclusive, pelas costas e que lhe teria causado intenso sofrimento
Da mesma forma, ventilado que as causas seriam a vítima não querer mais se relacionar com o agressor e que ele teria a esperado no dia dos fatos até surpreendê-la e atacá-la, dificultando a sua defesa, e não tendo sido demonstrada a manifesta improcedência destas alegações, não há como afastar as matérias da apreciação do juiz natural.
A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:
"Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUTORIA DELITIVA E QUALIFICADORAS. PLEITO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...). 2. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, não se verifica a alegada ausência de fundamentação acerca da autoria delitiva e das qualificadoras, porquanto, embora sucinta não se verificou o apontado constrangimento ilegal, porquanto o decisum encerra simples juízo da admissibilidade da acusação, e o Juízo processante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, apontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, para que seja o paciente submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. 4. Por outro lado, a exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 523021 2019.02.15173-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/12/2019 ..DTPB:.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018). Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1166764 2017.02.38851-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/06/2019 ..DTPB:.)
Assim, devem as circunstâncias constarem da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.
Por ora, inócuas as insurgências do acusado, reservados os juízos valorativos ao competente ao Conselho de Sentença.
Com isso, estando presentes não só os indícios de autoria em desfavor do acusado bem como a materialidade do fato, como restando dúvidas acerca da configuração das circunstanciadoras, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar as matérias, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria.
É como voto.
Teresina, 15/09/2022
0758713-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorEDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação15/09/2022