PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000115-16.2020.8.18.0043
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES
Recorrente: FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA
Defensor Público: ARILSON PEREIRA MALAQUIAS
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE LEGÍTIMA DEFESA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.
4. Mérito. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes que o pronunciou pela prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Assevera a exordial que, no dia 09 de abril de 2020, às 17:00 horas, o recorrente desferiu três golpes de arma branca em face da vítima Erismar Pereira da Silva, seu padrasto, atingindo-o na região do peitoral, in verbis:
“Por ocasião dos fatos, policiais militares se realizavam policiamento ostensivo nas barreiras sanitárias do povoado Lagoa Grande, zona rural de Buriti dos Lopes, quando foram informados por um popular acerca de uma ocorrência no povoado Olho D’Água e, que a equipe do SAMU estava tentando contato com a guarnição policial.
Consta ainda que ao chegarem no local indicado os policiais militares foram informados por populares que o ora denunciado havia lesionado a vítima com uma faca, a qual estava em estado grave e indicaram o sentido de fuga do ora denunciado.
Relata ainda o procedimento policial, que os policiais militares realizaram diligências para localizar o ora acusado e o encontrou dentro de matagal, cerca de 01 (um) KM do local do crime, ainda com a arma utilizada no crime nas mãos. Por fim, informa o caderno policial, que a vítima foi levada até o hospital, porém chegou ao local sem vida.
Interrogado acerca dos fatos, o denunciado confessou a prática delituosa, aduzindo que atingiu a vítima tentando proteger sua mãe, que estava sendo agredida pela vítima.
Em que pese a narrativa do ora denunciado, a autoria é certa. A materialidade está comprovada na ficha de atendimento médico da vítima, anexada aos autos do caderno investigativo e no auto de exibição e apreensão de fl. 05.
Desta forma, parece claro, à vista dos fatos narrados, que o ora denunciado praticou o crime de homicídio, capitulado no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.”
Em suas razões recursais (ID 6440452 – p. 126/130), a defesa pugna pelas seguintes teses basilares: I) Absolvição sumária, alegando que o recorrente teria agido em legítima defesa de terceiro; II) Desclassificação de homicídio para lesão corporal seguido de morte.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos (ID 6440452 – p. 142/152).
Na decisão (ID 8012777), em juízo de retratação, o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 6587618), opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR
MÉRITO
LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO
Inicialmente, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa de terceiro em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa de terceiros. Senão vejamos:
A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de exame cadavérico constante do inquérito, que atesta a morte da vítima. Ademais, os depoimentos colhidos na instrução criminal evidenciam indícios de autoria do crime.
Em sede de interrogatório, o acusado declarou que, in verbis:
“…flagrou a pessoa de ERISMAR PEREIRA DA SILVA agredindo sua mãe; QUE ERISMAR PEREIRA DA SILVA era companheiro de sua mãe; QUE pediu para que Erismar não agredisse sua mãe; QUE sempre que ERISMAR PEREIRA DA SILVA e sua mãe bebiam acontecia alguma confusão, e o mesmo agredia sua mãe; QUE quando pediu para ERISMAR PEREIRA DA SILVA parasse de agredir sua mãe, o mesmo teria lhe ameaçado com um facão; QUE depois de lhe ameaçar, a pessoa de ERISMAR PEREIRA DA SILVA tentou lhe furar com uma faca, entretanto o depoente afirma que conseguiu se desviar, momento em que puxou uma faca da cintura e desferiu três golpes de faca em ERISMAR PEREIRA DA SILVA; QUE depois do primeiro golpe de faca, a pessoa de ERISMAR PEREIRA DA SILVA ainda veio para cima do depoente, momento em que teria desferido outros dois golpes; QUE depois do ocorrido fugiu pelo matagal, e lá foi encontrado por policiais militares que lhe deram voz de prisão…”
O recorrente Francisco dos Santos da Silva, em audiência de instrução, diz que a acusação que consta na denúncia é verdadeira. Relata que, quando entrou no quarto o padrasto estava agredindo a mãe e que pediu para que não a agredisse, quando ele foi para cima e deu um murro no acusado, observou que no canto da parede tinha uma faca, quando ele saiu correndo e o padrasto se armou com um pedaço de pau. Diz que estava embriagado no dia e que não recorda de todos os fatos. Declara que responde a um processo com ameaça. Que o que consta no interrogatório é verdade.
In casu, compulsando os autos, resta evidenciado contradição com o que foi dito em sede policial e na audiência de instrução em alguns fatos.
Em audiência de instrução e julgamento, em alguns momentos o recorrente diz que tomou a faca do padrasto e quando questionado pelo magistrado, diz que a faca já estava com ele, o que evidencia a contrariedade. Observa também que no interrogatório consta que o padrasto correu com uma faca e na audiência de instrução declara que a vítima correu com um pedaço de pau. O recorrente, não é firme quanto às declarações existentes, não podendo evidenciar de antemão a realidade concreta dos fatos.
A testemunha de acusação Francisco das Chagas Souza Filho, em audiência de instrução, declara que uma pessoa solicitou o SAMU para levar o rapaz ferido, e após, iniciada as diligências, os policiais viram o recorrente pulando a cerca e o recorrente ao ver a polícia, não ofereceu resistência e no ensejo a corporação pediu que ele soltasse a arma, na qual, foi obedecido. Relata o policial ainda, que ele havia informado que tinha tomado banho e lavado a faca no riacho. Informou ao policial que não aguentava mais ver a mãe apanhar, o que levou ao acusado supostamente a ter cometido o crime.
A testemunha de acusação Haendel Pontes Veloso, policial militar, em audiência de instrução, declara que se deslocaram para o povoado e, chegando no bairro, uma pessoa informou onde o suposto acusado iria estar, quando a guarnição se deslocou e encontrou com o recorrente, assim que o suspeito viu a polícia de imediato colocou a mão na cabeça e soltou a faca conforme pedido policial. Ressalta que ele informou que tinha lavado a faca e tomado banho no rio. Descreve que o recorrente informou que a mãe, o padrasto e o acusado passaram o dia bebendo e que ao ver o padrasto maltratando a mãe, pediu para parar, quando ele foi para cima do acusado com uma faca e ele reagiu.
A informante, Maria Da Guia Moraes Dos Santos, mãe do acusado, relata que o fato ocorreu na frente da casa, que conviveu com ele durante 5 anos e estava separada há 01 ano, mas tudo que ele (vítima) pedia ela fazia para para ajudar, pois gostava muito dele e tinha muita pena, porém sempre a maltratava. Ressalta que a vítima não morava com eles. Conta que muitas vezes o recorrente, seu filho, presenciou várias agressões sofridas pela mãe. Informa que o filho havia bebido, que a vítima estava de ressaca e enfatiza que não havia bebido nesse dia. Que estava na casa da vítima Erismar lavando as roupas havia pedido. Ressalta que Erismar estava deitado na rede. Enfatiza que, quando o seu filho chegou, a vítima já havia lhe agredido e quando viu ela chorando começou a confusão. O filho começou a dar murro na vítima e a outra revidou.
Pelo exposto, constata-se que os depoimentos colhidos nos autos, dentre os quais se destaca o interrogatório do próprio acusado, não evidenciam que a vontade do agente era apenas se defender de uma agressão.
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. Até porque, não deixa evidenciado nos autos que o recorrente havia flagrado o momento da agressão com a mãe para que pudesse justificar a aplicação da tese, de legítima defesa de terceiros.
De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa. Digo isto, pois, embora seja possível fazer uma valoração subjetiva da conduta do acusado no sentido de que buscou repelir uma injusta agressão, não parece plausível que tenha utilizado moderadamente dos meios necessários.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.
É o que se depreende leitura dos precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.
2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.
3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do
Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.)
3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.
II) DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE.
A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela estar presente o animus necandi. Senão vejamos:
O Laudo de exame pericial cadavérico (ID 6440452, fls. 1) atestou a ocorrência de várias perfurações visíveis, que resultou na morte da vítima.
Ademais, o contexto fático demonstra que, após a discussão entre o acusado e vítima, o recorrente foi até um riacho, tomou banho e lavou a faca utilizada no crime.
Portanto, comprovada está a intenção de matar, não sendo possível a desclassificação para o delito de lesão corporal.
O depoimento do acusado é contundente ao corroborar com os fatos contidos na denúncia, deixando extreme de dúvidas o dolo na sua conduta.
Ora, verificado o animus necandi, torna-se inviável a desclassificação vindicada, posto que inexistem provas que subsidiem essa versão dos fatos.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.
2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.
3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.
4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.
5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.
6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)
Portanto, não há como prosperar o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0000115-16.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2022