Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800991-52.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. II – O Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 851077848-61). III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente. IV – Coisa julgada configurada com o processo nº 0000086-85.2017.8.18.0102, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800991-52.2020.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800991-52.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL.

I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

II – O Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 851077848-61).

III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente.

IV – Coisa julgada configurada com o processo nº 0000086-85.2017.8.18.0102, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito.

V – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL 0800991-52.2020.8.18.0102.



APELANTE : MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS.

Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).

APELADO : BANCO SANTANDER S/A.

Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864).

RELATOR :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Anulatória de Iniexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A.

Na sentença recorrida (id 4656539), o Magistrado a quo reconheceu a existência de coisa julgada do pedido e, com fulcro nos arts. 485, V, e 240, do CPC, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Nas suas razões recursais (id 4656544), a Apelante aduz que o caso se trata de contratos coligados que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula implícita ou explícita, no caso, a suposta emissão de cartão magnético, razão pela qual requer a reforma, in totum, da sentença recorrida para condenar o Apelado na repetição do indébito, em danos morais, e em honorários advocatícios sucumbenciais.

Nas contrarrazões recursais (id 4656550), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão localizada id nº 5050738, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DA LITISPENDÊNCIA E DA COISA JULGADA

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal sobre o reconhecimento de litispendência e da coisa julgada do pedido que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O Apelante pediu a reforma da sentença sob a alegação de queos Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignados do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única”.

Entretanto, in casu, é lídimo afirmar que se está diante de casos de litispendência.

A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

In casu, não obstante o Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a conexão, o documento acostado aos autos revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializada sob o nº. 851077848-61.

O que se infere do plexo postulante, na verdade, é que o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual.

Pondere-se, mais, que é possível extrair variação nos dígitos finais da numeração contratual, relativa, tão somente, ao mês da cobrança da fatura, como bem explicitou o Magistrado de 1º grau, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.

Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo, assim, inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.

Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas à mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.

Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato se completam, conforme explicitado anteriormente.

Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris: TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/04/2015; TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 23 de abril de 2021; TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Publicação DJ-PI: 09/04/2019.

Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com a Ação ordinária 0000086-85.2017.8.18.0102, estando este processo julgado e transitado em julgado.

Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, e estando estas julgadas, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo, pois, ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender os requisitos de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, in totum, a SENTENÇA a quo. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 



Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0800991-52.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

26/08/2022