Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0754946-34.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0754946-34.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação, Excesso de prazo para instrução / julgamento]
PACIENTE: EDVAN DE FRANCA FERREIRA

IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

HABEAS CORPUS 0754946-34.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0818672-81.2021.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): RAFAEL REIS MENEZES 

PACIENTE(S): EDVAN DE FRANÇA FERREIRA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 





EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus;

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO


Vistos etc,

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RAFAEL REIS MENEZES, tendo como paciente EDVAN DE FRANÇA FERREIRA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0818672-81.2021.8.18.0140). 

Em suma, a impetração aduz que o paciente: 

“(…) foi preso em cumprimento de mandado de prisão temporária no dia 28 de abril de 2021, e após a conversão da prisão temporária em preventiva, o paciente encontra-se preso até a presente data. 

A 1ª audiência de instrução não foi concluída (22 de novembro de 2021) pois, após ouvida todas as testemunhas, a representante do Ministério Público requereu que fosse chamado a depor o chefe de investigações da GRECO ou o delegado Laércio, com fulcro nos arts. 209 caput e §1º, CPP, pleito atendido pela Magistrada de piso. 

A 2ª audiência de instrução concluiu no dia 25 de janeiro de 2022 com a oitiva requerida pelo Ministério Público (após já ter sido ouvida a defesa do paciente) e o interrogatório do paciente e dos outros corréus no processo. 

Foi requerido durante ambas às audiência de instrução o relaxamento da prisão do paciente em razão do flagrante excesso de prazo na instrução do feito, sem a defesa do paciente dar causa ao atraso. 

O Ministério Público do Estado do Piauí, por sua representante pugnou pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão, alegando estarem presentes os motivos que autorizam a manutenção da prisão preventiva. 

A MM. Juíza de 1º grau decidiu em ambas as ocasiões manter a prisão do paciente.” 

Argumenta que não haveria fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução do feito de origem. Ainda, que o paciente ostenta circunstâncias pessoais favoráveis à concessão da ordem. 

Requer ao final: 

“a) seja deferida a ordem ora vindicada, com a concessão da MEDIDA LIMINAR e expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão do Sr. EDVAN DE FRANÇA FERREIRA; 

(…) 

c) seja confirmada a liminar antes deferida, a fim de que seja assegurado ao Sr. EDVAN DE FRANÇA FERREIRA o direito de permanecer em liberdade até a decisão final do processo penal.” 

Juntou documentos. 


Liminar denegada após apresentação de informações pela autoridade coatora

Ministério Público Superior opinou pela perda do objeto.

É o que basta relatar para o momento.

Conforme acostado aos autos, em 11 de julho de 2022 foi proferida sentença absolutória com a consequente revogação da prisão do paciente. Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 11 de agosto de 2022.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754946-34.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2022 )

Detalhes

Processo

0754946-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

EDVAN DE FRANCA FERREIRA

Réu

JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

11/08/2022