Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0751358-19.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE MANIFESTADAMENTE DESCABIDA JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida. 2 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as majorantes só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos. 3 - Somente é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se a constitucional competência do Tribunal do Júri. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751358-19.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751358-19.2022.8.18.0000

RECORRENTE: RANON VIDAL DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, JAIRO BRAZ DA SILVA, FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE MANIFESTADAMENTE DESCABIDA JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.

2 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as majorantes só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos.

3 - Somente é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se a constitucional competência do Tribunal do Júri.

4 - Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, MANTENDO a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos e, assim, submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso nas sanções dos delitos tipificados no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, com relação a vítima Claudio Marllon de Castro Silva, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, quanto ao ofendido Marcio Jose Nunes, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em conformidade com Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RAMON VIDAL DE OLIVEIRA contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DO JÚRI TERESINA/PI, por ter supostamente praticado o tipo penal previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, contra uma vítima, e do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do CP, contra outra vítima, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Trata-se de ação penal movida em desfavor do Denunciado RAMON VIDAL DE OLIVEIRA, na qual o Ministério Público Estadual imputa a suposta prática dos crimes de homicídio consumado contra a vítima CLÁUDIO MARLON DE CASTRO E SILVA, e tentativa de homicídio contra a vítima MARCIO JOSÉ NUNES, fato ocorrido em 02/novembro/2018, por volta das 19h30m.

O acusado foi PRONUNCIADO pelo Juízo a quo como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, com relação a vítima Claudio Marllon de Castro Silva, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, quanto ao ofendido Marcio Jose Nunes, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Inconformado, o recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito e requereu em suas razões, sucintamente, a) Seja sumariamente absolvido; b) Subsidiariamente, seja impronunciado, com fulcro no art. 414 do CPP; c) Em caso de pronúncia, que seja fundamentada com base no “caput” do art. 121 do CP, desprezando-se as qualificadoras apontadas na inicial; d) O relaxamento ou revogação da prisão cautelar.

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Parquet Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Em juízo de Retratação, o Juízo manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER, pelo Conhecimento e improvimento do Recurso, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

É o relatório.

VOTO


O recurso em sentido estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Foram suscitadas preliminares, no tocante a inépcia da inicial acusatória, ausência de condição da ação por ilegitimidade passiva, ausência de justa causa para a ação penal, violação ao Princípio da Plenitude de Defesa em razão do reconhecimento fotográfico do réu em sede de inquérito, nulidade pela retirada do réu da sala virtual a pedido de testemunha, e, por fim, nulidade por prejuízo processual diante da realização do interrogatório por videoconferência.

Tais alegações, estão divorciadas do mínimo amparo legal e jurisprudencial. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.

Com efeito, dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa ".

Ainda sobre a necessidade de demonstração do prejuízo, assevera a doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho: "Na verdade, para que o ato possa ser declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto." (in Código de Processo Penal Comentado – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 1997, p. 563/564).

No caso dos autos, os apelos não lograram êxito em demonstrar a existência de prejuízo concreto ao direito de defesa.

 Passo à análise do mérito.

 Objetiva o recorrente, que seja reformada a sentença de pronúncia para que seja absolvido sumariamente o réu DANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 415 do CPP; B) Subsidiariamente, na eventual hipótese de manutenção da pronúncia, a desclassificação do tipo penal pronunciado para a figura típica de homicídio simples, artigo 121, caput, do CP, com exclusão das qualificadoras do art. 121, parágrafo 2º, inciso II e IV ante a sua não configuração na realidade fática da dinâmica do fato em apuração.

 Inicialmente cabe ressaltar que, como é cediço, a pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, de cunho eminentemente declaratório, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.

 Nesse contexto, o princípio in dubio pro societate, uma espécie de contrapeso ao princípio in dubio pro reo, confere ao juiz um poder-dever de pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

 Refiro-me às lições de Paulo Rangel sobre a decisão de pronúncia, in verbis:

É a decisão judicial que reconhece a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Público (ou excepcionalmente pelo ofendido) em sua petição inicial penal (Denúncia), determinando, como consequência, o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Júri, perante o Conselho de sentença. Trata-se de decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural.” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8 Ed. -Revista Ampliada e Atualizada, Lumen Juris - Rio de Janeiro. p. 518).


            No caso em tela, o Juízo a quo, pronunciou o réu RAMON VIDAL DE OLIVEIRA com base no art. incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, com relação a vítima Claudio Marllon de Castro Silva, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, quanto ao ofendido Marcio Jose Nunes, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.121, parágrafo 2º, inciso II e IV, do Código Penal, do Código Penal.

            Analisando-se os autos, infere-se que a decisão de pronúncia combatida foi prolatada em consonância com os requisitos legalmente exigidos para tal fim, assim como com a jurisprudência uníssona dos Tribunais Superiores, nela não se verificando a presença de nenhum vício que, se existente, propiciaria a sua reforma.

            Como é sabido, para a decisão de pronúncia é necessário que haja prova da materialidade do delito e indícios de que o acusado seja o autor do crime ou que dele tenha participado, contribuindo para o seu resultado (art. 413 do Código de Processo Penal).

            Em relação à autoria, Guilherme de Souza Nucci ensina:

"(...) é imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação. Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador." (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed., Editora RT, 2009, pag. 758).


            Assim, observando a prova dos autos, inclusive aquela produzida na fase policial, não há como negar que existem nos autos indícios da autoria para fundamentar a pronúncia em relação ao réu RAMON VIDAL DE OLIVEIRA.

            Acerca da matéria disserta o autor Eugênio Pacelli:

Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da possível existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.” (Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli, 16ª. Edição, Editora Atlas, pág. 922).

            Desta forma, inviável a impronúncia do réu, tendo em vista que há indícios suficientes de autoria em relação a ele e a materialidade está comprovada, de modo a autorizar a pronúncia.

            A impronúncia ou despronúncia são decisões de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o julgador (juiz singular ou colegiado) não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação.

            Sobre o tema Norberto Avena preleciona:

"(…) a impronúncia na hipótese em que o juiz que conduz o processo, na fase da admissibilidade da acusação, conclui pela inexistência de indicativos de autoria ou da provas de materialidade do fato. Por essa razão, deixa de submeter o acusado ao Tribunal do Júri, determinando o arquivamento do processo criminal.

Por outro lado, a despronúncia é decisão que tem lugar em duas situações: primeira, quando, diante do recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia, o próprio juiz prolator daquela decisão, utilizando-se do juízo de retratação que é inerente ao RSE (art. 589 do CPP), reconsidera sua decisão anterior, não submetendo o acusando, então, a júri popular; segunda, na hipótese em que o juiz não se retrata da pronúncia, mas o tribunal, julgando o recurso em sentido estrito interposto, revoga tal pronunciamento e determina o arquivamento do processo criminal. (...)". (Processo Penal Esquematizado. Avena, Norberto. 4º edição. São Paulo: ed. Métodos, 2012, p. 766).


            No caso em tela, a existência do fato é inconteste e existem indícios suficientes da participação do Recorrente no crime que lhe foi imputado, por isso impõe-se manter a pronúncia para que a matéria seja apreciada e decidida pelo corpo de sentença do Tribunal do Júri, razão porque não procede o recurso.

            Não se vislumbra nenhuma das hipóteses elencadas no art. 414, do CPP, então a despronúncia pretendida é inviável, já que não há certeza de que o Recorrente não concorreu para a infração penal.

            A sentença de pronúncia não implica em automática condenação, ela só diz respeito a admissibilidade da acusação. Neste sentido, preciosa a lição de Mirabete, in verbis:

"A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio in dúbio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra in dúbio pro reo para in dúbio pro societate. Por isso não há necessidade, absolutamente, de convencimento exigido para a condenação como a de confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc." (Processo Penal. Mirabete, Julio Fabrini. -7ª ed. São Paulo: Ed Atlas, p. 479/480).


            Descabe, pois, nessa fase, a despronúncia da Recorrente, pois vigora o in dubio pro societate.

            No mesmo sentido são os seguintes jugados:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Não há qualquer ilegalidade na pronúncia que, embora de forma sucinta, fundamenta sua decisão em elementos colhidos dos autos, uma vez que essa decisão encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri. - A modificação do que ficou consignado nas instâncias ordinárias, quanto à presença de indícios suficientes de autoria, implica no reexame aprofundado dos fatos e documentos integrantes dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.

Habeas Corpus não conhecido." (STJ. HC 200.049/MG. Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE). Quinta Turma. Julgado em 23/04/2013).


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO – INCABÍVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Havendo indícios suficientes da autoria e demonstrada a materialidade do fato delitivo, admite-se a acusação. - Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri. (...)". (TJMG. RESE 1.0543.09.008920-1/001. Rel. Des. Furtado de Mendonça. 6ª Câmara Criminal. Julgado em 14/05/2013).

            Assim, consoante consignado na decisão de pronúncia, o Recorrente deverá ser submetido ao julgamento do Júri, pois demonstrada a viabilidade da acusação vez que presentes indícios de autoria, por parte do réu, na infração imputada.

            Por fim, o recorrente pleiteia o afastamento das qualificadoras prevista no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, com relação a vítima Claudio Marllon de Castro Silva, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, quanto ao ofendido Marcio Jose Nunes, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Contudo, o recorrente não dispõe de fundamentos sólidos a embasar referido pleito.

            Ressalte-se que, em tal fase processual, sendo inafastável, de plano, a tipificação cominada na peça acusatória, não se pode adentrar no exame de qualquer aspecto volitivo ou de prova, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri para tal análise, isto porque, nesta fase vigora o princípio do In Dubio Pro Societate que, nesta hipótese, sobrepuja-se ao princípio do In Dubio Pro Reo.

Vale citar, a propósito, o seguinte aresto:

"Quando as provas dos autos não permitem seja de plano reconhecida a desclassificação de homicídio para lesões corporais, deve o juiz pronunciar, pois cabe ser resolvida pelo Conselho de Sentença a matéria de culpabilidade" (TJSP - RT 648/275).


            Ademais, se a autoria do delito ou a presença de circunstâncias qualificadoras é juridicamente pertinente e defensável, havendo, entretanto, margem de dúvida acerca de sua ocorrência no caso concreto, o mais prudente é também deixar que tal questão seja soberanamente analisada pelos membros do Conselho de Sentença, os juízes naturais da causa, mediante a detida análise das provas contidas nos autos, decida acerca da sua procedência ou improcedência.

            Nesse sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:

"42-B. Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; (...)."

(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. rev., atual, e ampl., Editora RT, São Paulo: 2013, p. 818/819).


            Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, in casu, não ocorreu, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário.

            A propósito, confira-se: "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri." (STJ, HC n. 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/8/2013).

            Destarte, as aludidas qualificadoras devem permanecer, para que sejam submetidas ao Tribunal Popular do Júri, o qual, mediante ponderações da acusação e da defesa, em plenário, terá melhor condição de aferir a existência ou não da tesa ora sustentada, mantendo ou decotando as qualificadoras contestadas no presente recurso.

            Em melhor análise, importa destacar as teses 4 e 10, consolidadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, dispostas na Edição 75 de 22 de fevereiro de 2017, em consonância com a jurisprudência do STF, acerca do Tribunal do Júri, diante da sua clareza solar, senão vejamos:

4. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

10. A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

            No que toca à alegada prescindibilidade da custódia preventiva do réu, não há que se olvidar que, de fato, as prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fundamentada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático probatório apreciado. E em que pese os argumentos expendidos no apelo da defesa, verifica-se que a custódia cautelar do acusado se encontra devidamente justificada e mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, eis que a vítima fora brutalmente morta, sendo executada mediante disparos de arma de fogo.

            Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, MANTENDO a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos e, assim, submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso nas sanções dos delitos tipificados no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, com relação a vítima Claudio Marllon de Castro Silva, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, quanto ao ofendido Marcio Jose Nunes, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em conformidade com Parecer Ministerial Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, MANTENDO a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos e, assim, submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso nas sanções dos delitos tipificados no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, com relação a vítima Claudio Marllon de Castro Silva, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, quanto ao ofendido Marcio Jose Nunes, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em conformidade com Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0751358-19.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RANON VIDAL DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022