Acórdão de 2º Grau

Crédito Complementar 0755984-18.2021.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0755984-18.2021.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Crédito Complementar]AGRAVANTE: MARIA DAS MERCES DE JESUS ANDRADEAGRAVADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA DE COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O executado interpôs o agravo alegando excesso de execução e impossibilidade de inclusão no cumprimento de sentença de valores de faturas vencidas durante o curso da demanda. II. No que atina ao excesso de execução, tem-se que a parte se insurge contra o valor encontrado pela exequente, mas não traz qualquer planilha de cálculo demonstrando o valor que acha devido. III. O art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, assevera que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. IV. O § 5º, por sua vez, afirma que, na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. V. No que se refere à impossibilidade de inclusão na execução das parcelas vencidas durante o curso do processo, consoante sentença de Id. Num. 6100124, e cálculos da parte exequente, de Id. Num. 6100104, o valor executado é exatamente o constante do título exequendo, devidamente atualizado, nos termos da lei, não havendo falar, assim, também, no acolhimento do presente fundamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755984-18.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0755984-18.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Crédito Complementar]
AGRAVANTE: MARIA DAS MERCES DE JESUS ANDRADE

AGRAVADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A



EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA DE COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O executado interpôs o agravo alegando excesso de execução e impossibilidade de inclusão no cumprimento de sentença de valores de faturas vencidas durante o curso da demanda. II. No que atina ao excesso de execução, tem-se que a parte se insurge contra o valor encontrado pela exequente, mas não traz qualquer planilha de cálculo demonstrando o valor que acha devido. III. O art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, assevera que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. IV. O § 5º, por sua vez, afirma que, na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. V. No que se refere à impossibilidade de inclusão na execução das parcelas vencidas durante o curso do processo, consoante sentença de Id. Num. 6100124, e cálculos da parte exequente, de Id. Num. 6100104, o valor executado é exatamente o constante do título exequendo, devidamente atualizado, nos termos da lei, não havendo falar, assim, também, no acolhimento do presente fundamento.

 

 


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


MARIA DAS MERCES DE JESUS ANDRADE, já devidamente qualificada nos autos do processo de origem , por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO de id nº 17048172 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7° Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Cumprimento De Sentença que lhe move EQUATORIAL PIAUÍ, igualmente qualificada.

Eis o teor do decisum recorrido:


DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por MARIA DAS MERCÊS DE JESUS ANDRADE, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por equatorial energia. Em sua petição, o impugnante aduziu excesso de execução. Intimada, a impugnada não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. A presente impugnação tem como fundamento a ocorrência de quantia superior à resultante da sentença. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Art. 525. (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Analisando os autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença o impugnante aponta excesso em razão da cobrança de valor superior ao fixado na condenação. Nesse ponto, o artigo 323 do CPC/2015 assim dispõe sobre a exigência de obrigação de trato sucessivo, in verbis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Nesse sentido, colho julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL COMFORNECIMENTO DE MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA E MESMO FATO. DÍVIDA CONTIDAEM CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Segundo o disposto no artigo 323 do CPC, não é necessário que haja pedido expresso do autor no sentido de que sejam incluídas, na condenação, as prestações oriundas de contrato de prestação de serviços, devidamente reconhecidas pelo devedor, que se vencerem no curso do processo. 2. A possibilidade de cobrança das parcelas vincendas (artigo 323 do CPC) se dá, ainda que se trate de demanda monitória, sobretudo quando a parte credora prove que a cobrança é referente ao mesmo fato/obra, bem como que a parte devedora reconheceu o débito, tendo ocorrido o devido contraditório, além de não restar caracterizada a incidência de juros contratuais em duplicidade. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1204867, 07359450820188070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tratando-se de prestações sucessivas, derivadas da mesma relação jurídica, devem ser incluídas na condenação as prestações vencidas no curso do processo, independente de pedido explícito, consoante art. 323 do CPC. Como o requerido não apresenta qualquer comprovante de pagamento, a condenação deve compreender todas as prestações vencidas e vincendas durante o processo e o cumprimento de sentença. Ademais, as parcelas possuem valor líquido e com vencimento certo, ou seja, caracterizam-se pela mora ex re, ou seja, não depende de qualquer ato do credor e decorre do próprio inadimplemento da obrigação com caráter positivo. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando, assim, subsistente o crédito do exequente/impugnado. Intimem-se.

TERESINA-PI, 26 de maio de 2021. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina


Irresignado, o executado interpôs o presente, alegando excesso de execução e impossibilidade de inclusão no cumprimento de sentença de valores de faturas vencidas durante o curso da demanda.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Como dito, o executado interpôs o presente, alegando excesso de execução e impossibilidade de inclusão no cumprimento de sentença de valores de faturas vencidas durante o curso da demanda.

Pois bem, quanto a sua alegação de excesso de execução, tem-se que a parte se insurge contra o valor encontrado pela exequente, mas não traz qualquer planilha de cálculo demonstrando o valor que acha devido.

O art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, assevera que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 5º, por sua vez, afirma que, na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Logo, no caso dos autos, há de se rejeitar esse argumento.

No que se refere à impossibilidade de inclusão na execução das parcelas vencidas durante o curso do processo, consoante sentença de Id. Num. 6100124, e cálculos da parte exequente, de Id. Num. 6100104, o valor executado é exatamente o constante do título exequendo, devidamente atualizado, nos termos da lei, não havendo falar, assim, também, no acolhimento do presente fundamento.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.

Ademais, condeno o recorrente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil..

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0755984-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Complementar

Autor

MARIA DAS MERCES DE JESUS ANDRADE

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

17/10/2022