Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804058-75.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE OU INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FATO DO SERVIÇO. ART. 27 DO CDC. PRAZO DE 05 ANOS. I – Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Sentença mantida neste capítulo. II – No que se refere aos danos morais, pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804058-75.2019.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804058-75.2019.8.18.0032

APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE OU INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FATO DO SERVIÇO. ART. 27 DO CDC. PRAZO DE 05 ANOS.

I – Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano materiallimita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Sentença mantida neste capítulo.

II – No que se refere aos danos morais, pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804058-75.2019.8.18.0032.



APELANTE : JOSÉ RODRIGUES DA SILVA.

Advogado : Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.483).

APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s)  : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e Outros.

RELATOR :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A.

Na sentença recorrida (id 4574817), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de declarar a nulidade do contrato nº 198070619 e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da requerente, qual seja R$857,51 (oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), e com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com atualização a partir da data da sentença.

Nas suas razões (id 4574820), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para que seja reformada a sentença guerreada julgando totalmente procedente os pedidos autorais, bem como a majoração dos danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Nas contrarrazões (id. 4574832), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do Oficio-Circular nº 174/2021 – PJPI, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 4733208, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 198070619 (valor de R$ 305,29 – trezentos e cinco reais e dezenove centavos), supostamente firmado entre as partes, assim como a repetição do indébito, além de indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 45744817) que restou comprovado que o Apelante é pessoa analfabeta, razão pela qual a contratação está sujeita a observação de certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, fato que não restou demonstrado já que no contrato anexado aos autos consta, tão somente, uma impressão digital com assinatura por testemunhas”.

Nesses termos, o Juízo primevo acolheu parcialmente os pedidos do Apelante e condenou o Apelado nos seguintes termos, in verbis:

 

Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato nº 198070619 e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da requerente, qual seja R$857,51 (oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), e com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com atualização a partir da data da sentença”.

 

 

O Apelante requer que a condenação do indébito não seja atingida pela prescrição quinquenal, para que a repetição do indébito seja calculada desde a primeira prestação indevidamente paga, bem como requer a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

2.1. DA MAJORAÇÃO OS DANOS MORAIS

 

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelado não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine ao arbitramento do quantum compensatório, o Apelante aduz que o valor arbitrado em sentença foi desproporcional e pouco razoável diante do ocorrido.

Sobre o tema da responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e Justiça no caso concreto.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), razão pela qual a condenação em R$ 1.000,00 (hum mil e reais), de fato, ficou aquém do razoável.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Assim, evidencia-se que a sentença deve ser reformada no que tange a valoração dos danos morais.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para MAJORAR o valor da compensação por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo a sentença nos demais pontos objurgados.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0804058-75.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

26/08/2022