Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0708614-14.2019.8.18.0000


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento da embargante.3. Verifica-se que a embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708614-14.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

0708614-14.2019.8.18.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL

EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA

ADVOGADA: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA (OAB/PI Nº 6.152)

EMBARGADO: IGREJA DO EVANGELHO DA GRAÇA

ADVOGADO: EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR (OAB/PI Nº 9.820)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA


 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento da embargante.3. Verifica-se que a embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos. 

 



 

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (id.1810763), interpostos por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA, em face da r. sentença, em desfavor de IGREJA DO EVANGELHO DA GRAÇA, ora embargada.  

Os presentes embargos visam a reforma da decisão deste colenda Câmara que negou provimento ao recurso e manteve a mesma em todos os seus termos. Alega, em síntese, omissão do acórdão guerreado.  

A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 2149161).

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

 




 

 


 


VOTO DO RELATOR

 

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro processual, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 


2. DO MÉRITO DO RECURSO

Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.

Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1022 a 1026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:

 


“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 

 


 O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:

 


“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).

                                                               

                      

Diante do narrado acima, observo não existir vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Destarte, o acórdão impugnado examinou detidamente a questão, não merecendo qualquer reforma, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido de forma unânime pela 2ª Câmara  Especializada Cível desta Corte de Justiça.

Vale frisar que, dos argumentos expendidos pela embargante, resta demonstrado o seu inconformismo, uma vez que, as questões que menciona como omissas e contraditórias, estão claramente expressadas no acórdão.

Nesse sentido, a embargante acostou aos autos, a fim de comprovar a sua propriedade sobre o imóvel, contrato de compra e venda do terreno, datado de 1999, em que teria como vendedor o Sr. Antônio Aderácio de Araújo e compradora a Sra. Maria das Graças de Sousa (ID 586239 – pág 199), sem qualquer participação da entidade embargada.Contudo, a prova em questão foi devidamente questionada em audiência de instrução e julgamento e, ainda, nos memoriais apresentados pela Igreja do Evangelho da Graça, não ficando demonstrado que a negociação motivadora da lide se perfez no ano de  1999, haja vista não acompanhar a escritura pública do imóvel registrada em cartório de imóveis.

Diante destas considerações, em meu entendimento, o contrato de compra e venda apresentado pela embargante não tem o condão de, por si só, atestar a sua posse sobre o imóvel em litígio, já que se mostra nos autos desacompanhado de documento que comprove sua fé pública, no caso, o seu registro.

Em contrapartida, entende-se devidamente comprovada nos autos a alegação da parte embargada de que foram realizados pagamentos para a aquisição do imóvel em litígio, através dos documentos referentes às movimentações financeiras da Congregação, que indicam, de junho de 2008 a setembro de 2011, dentre as suas despesas mensais, tanto valores destinados a “aluguel do terreno” quanto a “construção e reforma de imóvel”.

Por isso, vislumbra-se que a embargante, a todo custo, visa rediscutir o julgado, questionando, inclusive, pontos que já foram apreciados, haja vista se tratar de entendimento pacificado nesta Colenda Câmara. 

Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a quaestio, conforme interessa ao correto julgamento da lide.

Corroborando os argumentos acima expendidos, coleciono os seguintes julgados:

 


 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - NÃO CABIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento, ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria, já eue os embargos têm por finalidade a eliminação de ambigüidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, impossível o acolhimento da pretensão. Embargos rejeitados."  (STJ - HC: 504245 SP 2019/0105378-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)”.

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS.(...)2.Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017, destaque meu)”.

 

 


Portanto, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, ou mesmo erro material na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

 É o voto.

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

 

 

 

 

 

DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0708614-14.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

IGREJA DO EVANGELHO DA GRACA

Réu

MARIA DAS GRACAS SOUSA

Publicação

11/11/2022