Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000665-31.2017.8.18.0135


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto as teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000665-31.2017.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

0000665-31.2017.8.18.0135 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PI Nº 23.255)

EMBARGADA: MARIA DAS DORES RIBEIRO

ADVOGADA: NORMAN HÉLIO DE SOUZA SANTOS (OAB/PI Nº 18.530) E OUTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto as teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Recurso conhecido e improvido. 




 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 4429247) opostos por BANCO VOTORANTIM S.A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. 

Aduz o embargante, em suma, que há omissões existentes no acórdão, haja vista que, deixou de se manifestar a respeito do argumento trazido no recurso de Apelação quanto ao fato de que não houve manifestação sobre o inicio da contagem do prazo prescricional. 

Ao final, requereu seja dado provimento aos embargos, sanando o vício apontado. 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada refutou as alegações da parte apelante e pugnou pela manutenção do decisum (id. 4591706).

É o Relatório.



 

 

 

 



 


VOTO DO RELATOR 

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 


2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.

Houve expressa manifestação quanto a impossibilidade de firmar a data do término dos descontos e a consequente contagem do prazo prescricional e que, por isso, teria que ser anulada a sentença de primeiro grau a fim de ser melhor instrumentalizado o feito, conforme se infere no seguinte trecho da fundamentação do acórdão, verbis:

 

[...]

É bem verdade que os autos não dispõem de prova sobre quando se deu o último pagamento realizado, senão a mera alegativa da autora de que tomou conhecimento das irregularidades no ano de 2016.

O reconhecimento desta imprecisão, contudo, não poderia levar à extinção prematura do processo, com a contagem da prescrição levando em consideração interstícios que estão em desacordo com o que ensina a doutrina e jurisprudência dominante. A postura do julgador deveria ser outra, colhendo mais informações sobre o contexto fático, inclusive mediante exigência da autora para que melhor esclarecesse os fatos e juntasse documentos que fundamentassem sua pretensão (extratos bancários ou comprovante do derradeiro desconto que alega ser ilegítimo).

 

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide, visto que repetiu nos embargos de declaração os mesmos argumentos expostos na peça recursal, não havendo que se falar em omissão.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Não há que se falar em prequestionamento uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:


“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 

3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.


 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000665-31.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS DORES RIBEIRO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

11/11/2022