Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0758273-55.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. FORO DA CAPITAL. ABRANGÊNCIA REGIONAL. VEÍCULO BLOQUEADO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CIRCULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758273-55.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758273-55.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO MEDEIROS LIMA

Advogado(s) do reclamante: HAUZENY SANTANA FARIAS, ALDANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO

AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. FORO DA CAPITAL. ABRANGÊNCIA REGIONAL. VEÍCULO BLOQUEADO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CIRCULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758273-55.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PAULO MEDEIROS LIMA
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: HAUZENY SANTANA FARIAS - PI18051-A, ALDANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - PI13134-A

AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO MEDEIROS LIMA contra ato decisório proferido nos autos da “Ação Civil Pública” nº 0025251-54.2016.8.18.0140 (7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravada.

Na decisão agravada, constante nos autos da ação originária (Id 2719647, p. 01/02), o d. Magistrado singular, deferiu a tutela de urgência para determinar, além da suspensão das atividades e dos contratos firmados pelas empresas demandadas (Eletromais Comércio de Móveis Ltda.-ME e Paulo Medeiros Lima-ME – “Angical Eletro”), o bloqueio, via BACENJUD, das contas e aplicações dos requeridos (Paulo Medeiros Lima e Valquíria Cardoso da Luz), e, via RENAJUD, de todos os veículos a eles pertencentes.

Nas razões recursais (Id 2719605, p. 01/07), o recorrente (Paulo Medeiros Lima) alega que em 12.10.2020 compareceu ao DETRAN-MA para receber o documento do seu veículo (HONDA/CG150 FAN ESDI, Placa OXV4230, RENAVAM: 1018418420) quando fora informado que constava uma pendência no Estado do Piauí e que não seria possível recebê-lo. Afirma ter sido apenas no citado momento que tomou conhecimento da ação civil pública originária, ajuizada contra o mesmo, bem como da decisão de indisponibilidade dos seus bens e do uso fraudulento dos seus dados para a constituição da empresa “Paulo Medeiros Lima – ME”. Inconformado, alega que registrou notícia crime junto à Delegacia de Polícia de Angical do Piauí, a fim de que fosse investigado o uso indevido dos seus dados.

No mérito, sustenta que o r. Juiz singular deixou de observar a sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação originária. Segundo alega, as atividades ilícitas arguidas na inicial foram praticadas na antiga Comarca de Angical-PI, hoje integrada à Comarca de Regeneração-PI, não se tratando, portanto, de dano regional, mas, sim, local, motivo pelo qual, tratando-se de ação de natureza consumerista, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta. Assevera, ainda, a impossibilidade de penhora do veículo (art. 833, V, do CPC), haja vista que se trata de bem essencial para o trabalho, pois inexiste transporte público na cidade onde reside.

Enfim, argumentando estarem demonstrados os requisitos da tutela de urgência, requer a concessão da medida liminar para determinar que o decreto de indisponibilidade não recaia sobre o seu bem móvel, e, ao final, requer a anulação integral da decisão por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente.

Na decisão monocrática (Id 2724876), fora deferido o pedido de benefício da justiça gratuita, e, quanto ao pedido de liminar, formulado pela parte agravante, o mesmo fora indeferido, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

Intimada a parte agravada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que a mesma de manifestasse.

Encaminhados os autos para o Ministério Público do Piauí, este emitiu parecer (Id 6509005) opinando pela rejeição da preliminar de incompetência do r. Juízo de origem, e, no mérito, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do Agravo de Instrumento, haja vista que, sendo eletrônicos os autos do processo originário e deste recurso, fica dispensada a juntada das peças obrigatórias dispostas nos incisos I e II, do art. 1.017, do CPC, conforme disposto no § 5º, do citado dispositivo legal.

No caso em debate, a parte agravante pretende a suspensão dos efeitos de parte da decisão antecipatória de tutela proferida pelo r. Juízo originário nos autos da ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, através da qual se determinou o bloqueio dos veículos em nome da parte agravante através do Sistema RENAJUD.

Nas razões recursais, a parte recorrente embasa seu pedido de reforma do ato judicial impugnado em dois fundamentos, quais sejam, na incompetência absoluta da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e na impossibilidade de penhora de bem considerado essencial para o trabalho.

No que tange ao argumento de que o r. Juízo originário é incompetente para o processo e julgamento da ação civil pública originária, o mesmo não merece prosperar.

Em que pese o âmbito de cognição deste recurso se limite à análise da comprovação, ou não, dos requisitos necessários para o deferimento da medida antecipatória proferida pelo r. Juízo de 1º Grau, impõe-se apreciar a matéria relacionada à competência para o processamento da ação originária, haja vista se tratar de matéria de ordem pública.

Sustenta a parte recorrente que a ação coletiva inicialmente proposta detém a natureza consumerista e visa preservar supostos direitos de vítimas localizadas na Comarca de Regeneração-PI, detendo este Juízo a competência absoluta para o processo e julgamento da lide, nos termos do art. 93, I, do CDC.

A ação civil pública originária fora ajuizada pela Defensoria Pública Estadual, ora agravada, contra duas pessoas jurídicas (Empresas), visando a proteção de inúmeras pessoas (consumidores) supostamente lesados em razão da sua atividade comercial.

Analisando a documentação juntada à inicial, especificamente as certidões simplificadas (Id 5244561, p. 157/158) emitidas pela Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI), é possível constatar que o âmbito de atuação das citadas Empresas abrange mais de um Município, uma vez que, além de manterem suas sedes no Município de Floriano e Picos, uma delas possui filial também no Município de Floriano. Ademais, outros documentos apontam que a atuação das pessoas jurídicas demandadas abrange outros Municípios, inclusive como a própria parte ora agravante afirma (Jardim do Mulato, Angical e Regeneração), todos no Estado do Piauí.

Tais elementos probatórios evidenciam, portanto, que os eventuais danos podem abranger toda uma região localizada neste Estado, motivo pelo qual se justifica ser o foro da Capital o competente para o processo e julgamento da lide originária, nos termos do art. 93, II, do CDC, in verbis:

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Desse modo, afasto a alegada incompetência do r. Juízo de 1º Grau.

Quanto à tese de que é impossível a penhora de bem móvel quando mesmo é essencial para o trabalho, também não deve prevalecer.

É possível observar que a ação originária fora ajuizada em 05.10.2016, tendo sido a medida judicial ora recorrida proferida em 20.08.2018.

Nota-se, ainda, que o r. Juízo singular efetuou a restrição do veículo, através do Sistema RENAJUD, em 05.09.2018, conforme documento Id 2719665, p. 176. Consta na citada documentação que a única restrição existente sobre o bem móvel (motocicleta) suscitado nas razões deste recurso é a de “Transferência”.

Desse modo, vislumbra-se que a restrição que recai sobre o veículo, ab initio, de propriedade do ora agravante se restringe à impossibilidade de transferir o bem para terceiro, circunstância que, a priori, não o impede de se circular com o mesmo.

A restrição à circulação de veículo por meio do Sistema RENAJUD é medida excepcional que se justificaria para a localização do bem pela polícia na hipótese de ser objeto de crime, não sendo cabível, ao menos inicialmente, em sede de ação cível proposta com o fim de se garantir eventual reparação.

Ademais, nota-se que a parte agravante não colacionou aos autos qualquer documentação comprovando sequer o pagamento do IPVA, do Licenciamento e do Seguro Obrigatório referente ao exercício de 2020, muito menos há indícios de que a entrega da referida documentação do veículo lhe fora negada pelo Órgão de Trânsito do Estado do Maranhão (DETRAN-MA), tal como afirmou na inicial.

Desse modo, inexistindo restrição de circulação do bem móvel, muito menos prova de que a documentação do veículo, referente ao atual exercício, fora-lhe negada, tendo sido a restrição imposta, através do Sistema RENAJUD, há mais de dois (02) anos (05.09.2018), não há que se falar em comprovação do perigo da demora, nem sequer do risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a imediata suspensão da decisão recorrida.

Assim, inexistindo qualquer indício de que a restrição imposta sobre o bem móvel, consistente no impedimento de sua transferência, possa impossibilitar, ou mesmo prejudicar, suposto trabalho exercido pela parte agravante, não há que se falar em nulidade/reforma da decisão agravada.

DIANTE DO EXPOSTO, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão impugnada.

É o voto.

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0758273-55.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

PAULO MEDEIROS LIMA

Réu

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2022