Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000234-82.2019.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000234-82.2019.8.18.0084 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Barro Duro/Vara Única APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Regivaldo dos Santos Moreira DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA COMO CAUSA DE AUMENTO. IMPRATICABILIDADE. QUALIFICADORA APLICADA COMO AGRAVANTE NA SENTENÇA. PRECEDENTE STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO PARQUET NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo relatado pela testemunha Daiane Maria da Silva (mídia anexa), o apelante iniciou a prática criminosa no interior da residência em que morava com a vítima e finalizou a empreitada nas intermediações da casa da genitora da testemunha, ante a tentativa de fuga da ofendida. Parte da ação (golpes de faca) ocorreu na presença da testemunha e de sua filha, de apenas 08 meses de idade, que estava em seu colo. Portanto, as circunstâncias do crime devem ser valoradas.2. O Juiz de 1º grau utilizou a qualificadora do art. 121, § 2º, VI, do CP para qualificar o delito, definindo a pena-base, e a qualificadora “mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” como circunstância agravante (art. 61, II, “c”, in fine do Código Penal), na segunda fase da dosimetria, em consonância com a jurisprudência do STJ. Assim, improcedente o pedido do Parquet para aplicar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP como causa de aumento, na 3ª fase da dosimetria, porquanto a sua utilização da 2º fase está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.3. Não obstante o pedido de danos materiais e morais coletivos tenha sido formulado pelo Ministério Público na denúncia, não houve nos autos instrução específica, com observância do contraditório e ampla defesa, a fim de apurar o prejuízo material e moral causado. Sendo assim, descabida a aplicação de indenização.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000234-82.2019.8.18.0084 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000234-82.2019.8.18.0084

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Barro Duro/Vara Única

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Regivaldo dos Santos Moreira

DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA COMO CAUSA DE AUMENTO. IMPRATICABILIDADE. QUALIFICADORA APLICADA COMO AGRAVANTE NA SENTENÇA. PRECEDENTE STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO PARQUET NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo relatado pela testemunha Daiane Maria da Silva (mídia anexa), o apelante iniciou a prática criminosa no interior da residência em que morava com a vítima e finalizou a empreitada nas intermediações da casa da genitora da testemunha, ante a tentativa de fuga da ofendida. Parte da ação (golpes de faca) ocorreu na presença da testemunha e de sua filha, de apenas 08 meses de idade, que estava em seu colo. Portanto, as circunstâncias do crime devem ser valoradas.
2. O Juiz de 1º grau utilizou a qualificadora do art. 121, § 2º, VI, do CP para qualificar o delito, definindo a pena-base, e a qualificadora “mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” como circunstância agravante (art. 61, II, “c”, in fine do Código Penal), na segunda fase da dosimetria, em consonância com a jurisprudência do STJ. Assim, improcedente o pedido do Parquet para aplicar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP como causa de aumento, na 3ª fase da dosimetria, porquanto a sua utilização da 2º fase está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.
3. Não obstante o pedido de danos materiais e morais coletivos tenha sido formulado pelo Ministério Público na denúncia, não houve nos autos instrução específica, com observância do contraditório e ampla defesa, a fim de apurar o prejuízo material e moral causado. Sendo assim, descabida a aplicação de indenização.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do apelado para 15 anos e 06 meses de reclusão, mantendo-se a sentença em seus demais termos". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão do Tribunal do Júri que condenou o réu Regivaldo dos Santos Moreira à pena 13 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicialmente no fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (121, § 2º, IV e VI e § 2º-A, I do Código Penal).

Em razões recursais, o Parquet requer a reforma da dosimetria para: i) valorar negativamente, na 1ª fase, as circunstâncias do crime; ii) a utilização da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP, na terceira fase. Pleiteia, também, a condenação do acusado ao pagamento de reparação de danos, para fins de custeio de despesas com funeral, viagens dos filhos da vítima, em valor não inferior a R$ 15.000,00, além da reparação mínima a título de danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 20.000, a serem revertidos em favor da sociedade de Passagem Franca do Piauí, para fins de realização de campanhas de conscientização do dever de respeito às mulheres.

Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Parquet, a fim de que a circunstância judicial das circunstâncias do crime seja considerada desfavorável ao Recorrido REGIVALDO DOS SANTOS MOREIRA, com a consequente exasperação proporcional da pena-base. Ademais, que o Apelado seja condenado ao pagamento de reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, para fins de custeio com despesas de funeral, viagens dos filhos da Vítima, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da reparação mínima de danos, a título de dano moral coletivo, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem revestidos em favor da sociedade de Passagem Franca do Piauí, para fins de realização de campanhas de conscientização do dever de respeito às mulheres.”

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. DA DOSIMETRIA

Sobre a dosimetria da pena, restou consignado na sentença:

 

Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado, não apresentando sua conduta social, sua personalidade, os motivos e as circunstância do crime como de maior relevância para justificar a exasperação da pena, diferentemente das consequências do crime, eis que a vítima era mãe de 5 filhos e avó refletindo o crime de forma direta não apenas na sua própria família mas também na família de seus filhos abreviando sua morte o convívio familiar de filhos e netos, consequência esta que supera as consequências próprias inerentes ao tipo penal violado, a autorizar a exasperação da reprimenda em 1/8, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, o que, in casu, corresponde a 02 anos e 03 meses (30 anos –12 anos = 18 anos = 216 meses / 8 = 27 meses), ficando a pena-base, ante o reconhecimento de duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, por cometido o crime no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher por razões da condição de sexo feminino e por ter o condenado se utilizado de recurso que dificultou a defesa da vítima, e diante da utilização da qualificadora descrita no inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal na 1ª fase da dosimetria no crime de feminicídio, fixada em 14 anos e 03 meses de reclusão.

Continuando no processo dosimétrico, tenho, considerando a utilização da qualificadora “mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” como circunstância agravante (art. 61, II, 'c', in fine do Código Penal), por não configurar meio cruel a caracterizar a circunstância agravante descrita no art. 61, ‘d’ do Código Penal , ao revés do sustentado pelo Ministério Público em plenário, o só fato do condenado ter golpeado a vítima com uma faca, e por não servir o laudo pericial para afirmar a crueldade para fins de agravar a pena na 2ª fase da dosimetria, mas diante da confissão espontânea da autoria do crime pelo condenado, circunstância atenuante descrita no art. 65, III, 'd' do Código Penal, por reconhecer o concurso de agravantes e atenuantes para, nos termos do art. 67 do Código Penal, e ante a preponderância da circunstância atenuante da confissão, por reduzir a pena até aqui fixada, o que faço em 01 (um) ano, passando a pena para 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão, pena esta que, ante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva.(…). Destaquei.

 

O magistrado de primeiro grau valorou na primeira fase apenas as “consequências do crime” e o Parquet requereu que as “circunstâncias do crime” também fossem consideradas desfavoráveis.

Segundo relatado pela testemunha Daiane Maria da Silva (mídia anexa), o apelante iniciou a prática criminosa no interior da residência em que morava com a vítima e finalizou a empreitada nas intermediações da casa da genitora da testemunha, ante a tentativa de fuga da ofendida. Parte da ação (golpes de faca) ocorreu na presença da testemunha e de sua filha, de apenas 08 meses de idade, que estava em seu colo.

Portanto, as circunstâncias do crime também devem ser valoradas.

Assim, na primeira fase, presentes duas circunstâncias judiciais em desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual modifica-se a pena-base para 16nos e 06 meses de reclusão.

Noutro ponto, o Conselho de Sentença imputou ao acusado duas qualificadoras, por ter o delito sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e no contexto de violência doméstica/familiar por razões da condição de sexo feminino (121, § 2º, IV e VI do Código Penal).

O Juiz de 1º grau utilizou a qualificadora do art. 121, § 2º, VI, do CP para qualificar o delito, definindo a pena-base, e a qualificadora “mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” como circunstância agravante (art. 61, II, “c”, in fine do Código Penal), na segunda fase da dosimetria, em consonância com a jurisprudência do STJ, in verbis:

 

"(…) No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (…)."1 Destaquei.

 

Assim, improcedente o pedido do Parquet para aplicar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP como causa de aumento, na 3ª fase da dosimetria, porquanto a sua utilização da 2º fase está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.

Registra-se que, diante do concurso da agravante do art. 61, II, “c”, do CP e atenuante de confissão (65, III, do CP), foi considerado preponderante a atenuante, a teor do art. 67 do CP, reduzindo-se a pena em um ano.

Assim, mantém-se o quantum de diminuição da sentença (01 ano), ficando a pena do apelado em 15 anos e 06 meses de reclusão, a qual torna-se definitiva, em razão da inexistência de causa de aumento ou de diminuição.

  

2. DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

Pleiteia o recorrente a condenação do acusado ao pagamento de reparação de danos, para fins de custeio de despesas com funeral, viagens dos filhos da vítima, em valor não inferior a R$ 15.000,00, além da reparação mínima a título de danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 20.000, a serem revertidos em favor da sociedade de Passagem Franca do Piauí, para fins de realização de campanhas de conscientização do dever de respeito às mulheres.

Na espécie, não obstante o pedido de danos materiais e morais coletivos tenha sido formulado pelo Ministério Público na denúncia, não houve nos autos instrução específica, com observância do contraditório e ampla defesa, a fim de apurar o prejuízo material e moral causado. Sendo assim, descabida a aplicação de indenização.

A propósito é a jurisprudência:

  

“(…) A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização." 2

“Para a fixação de valor mínimo de reparação a título de dano moral coletivo é necessária, além de pedido expresso na denúncia, instrução específica para apurar a existência, no caso concreto, de prejuízo moral a ser reparado ou o seu valor.”3

  

DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do apelado para 15 anos e 06 meses de reclusão, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



1AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022

2 AgRg no AREsp 1361693/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/04/2019.

3 TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.22.041948-5/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/08/2022, publicação da súmula em 04/08/2022.

 



Teresina, 13/09/2022

Detalhes

Processo

0000234-82.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

REGIVALDO DOS SANTOS MOREIRA

Publicação

13/09/2022