TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014921-95.2016.8.18.0140
APELANTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DEFICIT AUDITIVO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO NOS AUTOS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Tendo em vista que o autor recebeu o valor indenizatório que fazia jus, ainda administrativamente, não há que se falar em qualquer complementação.
2 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - Dpvat (Processo nº 0014921-95.2016.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ora apelada.
Ingressou o autor com esta ação, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 28.07.2013, do qual resultou em invalidez permanente.
Em razão do exposto, requereu o pagamento no valor de treze mil e quinhentos reais (R$ 13.500,00), referente à indenização por invalidez permanente.
A parte ré apresentou contestação (Num. 5541793 - Pág. 114/128), preliminarmente, divergência do documento civil juntado na inicial, e no mérito, pagamento na esfera administrativa na quantia de nove mil, setecentos e oitenta e sente reais e cinquenta centavos (R$ 9.787,50), a qual considera ser proporcional à extensão do dano, ausência de laudo do IML, bem como defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Termo de audiência de conciliação (Num. 5541793 - Pág. 186).
Laudo pericial (Num. 5541793 - Pág. 233/234).
Sobreveio sentença (Num. 5541803 - Pág. 1/2), julgando improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, por reputar adequado o pagamento já realizado a título de seguro DPVAT. Condenou o autor em custas Judiciais e Honorários Advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa em favor do réu, declarando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3, CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 5541807 - Pág. 1/5), sustentando que a sentença não enquadrou corretamente a lesão sofrida pelo requerente, requerendo o provimento deste recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Num. 5541812 - Pág. 1/10), pleiteando a manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção (Num. 6033928 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.
É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".
Vislumbra-se que a responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora. Até mesmo a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257, verbis:
“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.
No caso em análise, muito embora a parte apelante sustente que o MM. Juiz não enquadrou devidamente a primeira lesão no membro superior direito, extrai-se do laudo pericial, que o autor apresenta debilidade permanente no membro inferior com repercussão média na clavícula e cotovelo com repercussão intensa.
No laudo pericial (Num. 5541801 - Pág. 1/2), concluiu que houve a perda parcial, incompleta e permanente equivalente a um percentual de setenta e cinco por cento (75%) do membro superior direito – clavícula e tornozelo e de cinquenta por cento (50%) da perna direita.
A Lei n. 6.194/74 dispõe em seu art. 3º, II, § 1º acerca da classificação da invalidez como total ou parcial, subdividindo-se esta em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional. Determina, também, que deverá ser realizado o enquadramento da lesão em um dos segmentos da tabela anexa à Lei, para fins de estabelecimento do percentual da perda suportada.
A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009, que atualmente regula a matéria e modificou os artigos da Lei 6.194/74.
Assim, observa-se que o determina tal preceito legal, verbis:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
(...)
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. ”
Assim, de acordo com art. 3º, II, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação que foi alterada pela Lei nº 11.482/2007 que converteu a Medida Provisória nº 340/2006 e pela Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportada pela parte autora em virtude do acidente.
De acordo com o diagnóstico das lesões sofridas pela apelante, de setenta e cinco por cento (75%) do membro superior direito – clavícula e tornozelo e de cinquenta por cento (50%) da perna direita, que corresponde ao valor de nove mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 9.787,50), valor este devidamente recebido pelo autor em sede administrativa, conforme comprovante juntado aos autos.
Desta forma, tendo em vista que o autor recebeu o valor indenizatório que fazia jus, ainda administrativamente, não há que se falar em qualquer complementação, de modo que não merece reparos a sentença atacada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em relação aos quais declaro suspensa sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 03/11/2022
0014921-95.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorPAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação04/11/2022