Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000996-77.2016.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO – CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – PROVAS IDÔNEAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. 1. Além da própria confissão do réu, verifica-se prova testemunhal e declarações altamente relevantes da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do crime, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito tipificado no art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal. 2. Infere-se das declarações prestadas em juízo, que as res furtivas foram subtraídas pelo acusado na companhia de outro indivíduo identificado como Roni, menor de idade, mediante prévio ajuste e divisão de tarefas – enquanto Roni adentrava na residência, o acusado ficava do lado de fora, recebendo as gaiolas e colocando-as no chão – de forma que não há como prosperar o pleito de desclassificação para furto simples na modalidade tentada, vez que restou devidamente comprovada a consumação do delito de furto majorado pelo concurso de pessoas. 3. Não é insignificante a conduta consistente no furto de gaiolas, onde ficavam em seu interior aves devidamente registradas, que foram avaliadas em aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor superior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo clara afetação do bem jurídico. 4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000996-77.2016.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000996-77.2016.8.18.0028

APELANTE: MARTIN HELENO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

  

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO – CONCURSO DE AGENTES   ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – PROVAS IDÔNEAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA.

1. Além da própria confissão do réu, verifica-se prova testemunhal e declarações altamente relevantes da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do crime, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito tipificado no art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal.

2. Infere-se, das declarações prestadas em juízo, que as res furtivas foram subtraídas pelo acusado na companhia de outro indivíduo identificado como Roni, menor de idade, mediante prévio ajuste e divisão de tarefas – enquanto Roni adentrava na residência, o acusado ficava do lado de fora, recebendo as gaiolas e colocando-as no chão – de forma que não há como prosperar o pleito de desclassificação para furto simples na modalidade tentada, vez que restou devidamente comprovada a consumação do delito de furto majorado pelo concurso de pessoas.

3. Não é insignificante a conduta consistente no furto de gaiolas, onde ficavam em seu interior aves devidamente registradas, que foram avaliadas em aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor superior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo clara afetação do bem jurídico.

4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARTIN HELENO SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4°, II e IV c/c art. 71 (continuidade delitiva), do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 12 de abril de 2016, em horário incerto, no Bairro Taboca, Floriano – PI, o acusado, mediante prévio ajuste com o seu comparsa identificado como RONI e mediante escalada, ingressaram no interior da residência da vítima LUCAS DE MACÊDO CARVALHO e de lá subtraiu 07 (sete) gaiolas com aves exóticas e 01 (um) cordão de ouro, todos pertencentes à vítima (ID 4729781 - p. 13/15)

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art.155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (ID 4729787 - p. 07/15).

Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, em suas razões, a absolvição do réu das imputações que lhe foram feitas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta imputada ao apelante para furto simples na modalidade tentada (art. 155, caput c/c art. 14, II do CP), bem como que seja reduzida a pena ao mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Por fim, requer que seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena e que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito (ID 4729788 – p. 10/13).

Contrarrazões ofertadas (ID 4729790 - 07/15), o Ministério Público requer que “seja o presente Recurso de Apelação NÃO CONHECIDO, por ausência de interesse recursal, bem como pela supressão de instância, tendo em vista que o recorrente pretende submeter a este Egrégio Tribunal exame de questões não apreciadas pelo Juízo a quo”

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5140837 - p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MARTIN HELENO SANTOS, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, como incurso no art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal.

Em razões extensas, confusas e genéricas, a defesa apresenta requerimentos que não têm qualquer correlação com como fatos imputados ao apelante ou com a sentença condenatória.

No tocante ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, deixo de analisar tal requerimento, haja vista que não foram valoradas circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, de forma que, na primeira fase do cálculo dosimétrico, a pena foi estabelecida no mínimo legal

Da mesma forma, restam prejudicados os pedidos de fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que tais requerimentos já foram concedidos na sentença recorrida.

Quanto ao pleito de absolvição, a defesa alega que as provas produzidas em juízo não são capazes de dar base sólida a uma condenação, ressaltando que o menor confessou altruisticamente a prática do furto, negando em absoluto a participação do acusado.

Extrai-se dos autos, contudo, que o acusado praticou o furto em companhia de um menor identificado como Roni, que não foi encontrado para prestar depoimento, de forma que não há registros de confissão realizada pelo menor, seja em sede de inquérito policial ou em juízo.

Na espécie, além da própria confissão do réu, verifica-se prova testemunhal e declarações altamente relevantes da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do crime, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao delito tipificado no art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal. Senão vejamos:

Em audiência de instrução em julgamento, a vítima, Lucas de Macedo Carvalho, declarou que:

ia chegando em casa com seus primos e vinham uns amigos dele dentro pelo outro lado; que falou com ele e disse que ia devolver o restante; que já tinha sumido umas anteriormente; que não sabe como ele subiu porque tinha cerca elétrica; que foi com seu primo a casa dele recolheram as gaiolas; que ele ensinou a casa do outro e foram até a casa do rapaz que não lembra o nome e pegaram o restante das gaiolas; que ele correu e esse aqui(acusado) foi até a Delegacia; que devolveu tudo só não um colar; que já tinham sumido outras coisas; que não lembra a data mas foi uns quatro cinco dias antes deste fato; que já vinha sumindo aves; que ele entrava na casa trancada; que as gaiolas ficavam no interior da casa; que as gaiolas estavam dentro da casa e foi tirada para fora; que percebeu que a cerca elétrica estava mais afastada do que o normal; que tinha marcas de pés na parede; que tinha uma escada do outro lado, do lado de fora que usaram para subir; que a escada era do vizinho do fundo; que chegou com seu primo Danilo; que quando chegou estava o amigo dele passando a gaiola para outra pessoa fora; que conversaram com eles para devolver; que ele levou até a casa dele e devolveu; que levou até a casa do outro e entregou o restante; que o menor correu; que o réu foi até a Delegacia; que ele indicou o nome do comparsa mas não recorda; que o acusado falou que era menor; que são aves registradas, compradas no comércio local; que foram mais ou menos R$ 1.500,00 reais os animais levados; que foram com ele ate a casa dele pegou as gaiolas colocaram dentro do carro; que foram com ele até a casa do outro, chegou na casa pegou; as gaiolas e correu; que ele não relatou o que ias fazer com as gaiolas, animais; que tinha umas que estavam no matagal, desceu com ele e pegaram as gaiolas; que elas estavam em cima de uma ripa em uma horta comunitária; que só na sua casa criavam estes animais”.

Depoimento da testemunha Danilo de Macêdo Carvalho, prestado em juízo:

que pelo que lembra foram várias gaiolas; que inclusive estavam pulando da casa do rapaz com as gaiolas, pegaram ele pulando; que pegaram ele e o colega colocaram no carro levaram na casa dele onde tinha outras gaiolas com passarinhos; que ele levou-os até um local próximo da casa dele onde tinham várias gaiolas; que de lá foram para do menor; que o menor vai dar trabalho porque ele é perigoso; que é terrível na taboca; que dizendo ele foi o Roni que chamou ele; que de lá foram para casa do Roni, entrou pegou as gaiolas e mandou por uma mulher e vazou; que segundo seu primo tinha um cordão de ouro que sumiu na data anterior mas não sabe se foram eles; que quando chegaram presenciaram eles lá na casa; que parece que um dava dando pro outro a gaiola; que não lembra porque faz muito tempo; que os dois os levaram para casa dele (do acusado) tinha esses passarinhos; que estes passarinhos são caros não são aves silvestres; que são canários-belgas; que seu primo comprou por R$ 300,00 reais; que é uma coisa insignificante um passarinho mas quem pega um; que só não levaram mais coisas porque chegaram na hora”

O acusado, Martin Heleno dos Santos, relatou que:

que pegou as aves mas não foi quem entrou; que estava do lado de fora; que já encontrado em casa; que andava com o Roni, menor de idade; que Roni mora no Irapuá II; que ele não ouvido pela polícia; que quando foi pegar os passarinhos; que na casa dele, ele saiu do carro e correu; que estava em casa aquando ele chegou lhe chamou para faze rum serviço; que foi e chegando lá Ron já tinha começado a fazer o serviço fazer de sete para oito horas; que o serviço era de roças que lá atrás era uma fazenda; que chegou lá era um serviço; que começou a trabalhar com ele e os passarinhos cantando; que ai ele disse para pegarmos; que disse olha acerca elétrica ai ; que ele disse que a cerca não dava choque que já tinha subido de manhã; que continuaram trabalhando; que a noite ele foi na sua casa perguntando pelos passarinhos e disse para deixar pra lá; que até ele fazer sua cabeça e foi; que chegando lá ele subiu em uma estaca de cerca encostada no muro e triscou na cerca dizendo que não dava choque; que disse que ficava do lado de fora e ele pulou; que era a noite de dez para onze horas; que ficou na estaca recebendo as gaiolas e colocando no chão; que quando ele ia saindo tinha três gaiolas na debaixo da pia na área de serviço penduradas ele pegou lhe deu e saíram para fora; que não terminou o serviço ficou para terminar nos outros dias; que levaram para casa; que ficou com uma gaiola com três passarinhos dentro e Roni levou o resto; que ficou duas gaiolas seca; que não deixou em casa deixou escondido; que foram trabalhar; que chegou o dono dos passarinhos; que ficou olhando e não disse nada; que Roni falou com o dono dos passarinhos e ele perguntou se Roni tinha visga; que Roni elevou ele em sua casa ai ele viu um passarinhos; que penso que era dele e perguntou se vendia; que não era os passarinhos dele; que ficou esperando; que no outro dia ele chegou com o primo dele já dizendo que era policial e que tinha pegado os passarinhos; que mandaram entrar no carro e disse que não ia entrar; que ele lhe espancou, lhe algemou; que nesta hora Roni apareceu pegaram ele; que lhe algemaram colocaram no carro e começaram a lhe espancar; que nesta hora sua mulher tido ido pra rua tirar o dinheiro; que estava com os filhos que ficaram chorando; que pegaram começaram a lhe espancar dentro do carro e o Roni; que disse que estava com os passarinhos; que voltaram e saiu do carro pegou uma gaiola com três passarinhos e entregou; que voltou para o carro; que começou a espancar Roni; que forma para casa de Roni; que chegando lá este que diz que é policial ficou no carro e outro foi com Roni; que Roni foi esperto disse que os passarinhos não estavam lá, entrou no mato e correu; que ele disse que ia dar conta dos passarinhos e disse que não sabia onde estava; que esse cordão de ouro não teve arrombamento; que esta história já saiu quando lhe deixaram na Delegacia; que não entraram dentro da casa; que seu colega não pegou esse cordão; que já era conhecido de Roni; que nunca fez roubo; que foi a primeira vez que fez essa tentação; que sabe quando tem tentação; que cria passarinho desde pequeno; que não era pra vender; que Roni pulou e queria que entrasse disse que não ia entrar; que ele subiu como ele já sabia que não dava choque ele deitou e passou entre um fio e outro e passou para dentro; que para sair de casa ele é alto e conseguiu pular pra fora; que não chegaram a entrar na casa”.

Como se pode notar, infere-se das declarações prestadas, que as res furtivas foram subtraídas pelo acusado na companhia de outro indivíduo identificado como Roni, menor de idade, mediante prévio ajuste e divisão de tarefas – enquanto Roni adentrava na residência, o acusado ficava do lado de fora, recebendo as gaiolas e colocando-as no chão – de forma que não há como prosperar o pleito de desclassificação para furto simples na modalidade tentada, vez que restou devidamente comprovada a consumação do delito de furto majorado pelo concurso de pessoas.

Verifica-se, ademais, que não é insignificante a conduta consistente no furto de gaiolas, onde ficavam em seu interior aves devidamente registradas, que foram avaliadas em aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor superior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A contumácia delitiva do réu resta evidenciada, considerando a sua reincidência, o que denota a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material da conduta, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 2. Considerando o valor da res furtiva, avaliada em R$ 203,00 (duzentos e três reais), portanto, superior a 10% do salário-mínimo à época do fato, em 2016, que correspondia a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), resta superado o critério jurisprudencialmente adotado e, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 3. Tais circunstâncias, decerto, obstam o reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas: mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, bem como em razão da contumácia do paciente na prática de delitos contra o patrimônio. 4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, "o Tribunal, em sede de apelação, possui o livre convencimento motivado para pronunciar-se sobre as questões jurídicas debatidas na instância a quo, tendo em vista a ampla devolutividade da matéria impugnada, encontrando limites somente quanto à extensão, não em relação à profundidade, desde que não agrave a situação do condenado, não caracterizando este ato inovação indevida" (e-STJ, fl. 578). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.783/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

Registre-se, ademais, que a restituição do bem subtraído não constitui, por si só, motivação apta para a aplicação do princípio da insignificância, ainda mais quando tal restituição não é feita de forma voluntária ou espontânea, como é o caso dos autos.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERA QUASE O DOBRO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial, nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O acusado foi condenado por subtrair R$ 981,75 dos valores das viagens, o que representa quase o dobro do salário mínimo à época, pelo quer está afastada a mínima ofensividade da conduta. 3. O fato de ter havido a restituição do bem não significa que o crime não foi consumado (tipicidade material) ou que deveria ter sido aplicado o princípio da insignificância consoante entendimento consolidado desta Corte. 4. O crime foi cometido com abuso de confiança, pois o paciente era o motorista responsável pelos cartões utilizados para o controle das vendas no interior do veículo, o que indica a especial reprovabilidade do comportamento, sobretudo quando se trata de agente reincidente, razão pela qual não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 713.130/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 155, inciso IV, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0000996-77.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARTIN HELENO SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022