Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0020696-18.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DO MOTORISTA DA AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO ESTADO. DEVER DE CAUTELA E DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020696-18.2019.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020696-18.2019.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DO MONTE, ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

 

RECORRIDO: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO, JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DO MOTORISTA DA AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO ESTADO. DEVER DE CAUTELA E DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0020696-18.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DO MONTE, ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
 

RECORRIDO: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO, JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO

Advogado do(a) RECORRIDO: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO - PI4528-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos decorrentes de colisão entre seu automóvel Hyundai HB20, de cor branca, ano/modelo 2014, placas PID3084, na Avenida João XXIII (BR 343) no sentido leste/centro, na faixa central (de três), causado pelo veículo oficial GM S10 (ambulância), de cor branca, ano/modelo 2011, de placas NIV-4478, que teria mudado abruptamente de faixa, passando da esquerda para faixa central, de forma a colidir lateralmente com o veículo HB20, o que teria resultado em um choque entre os dois veículos, ocasionando suposto dano ao veículo do autor.

Após instrução do feito, sobreveio sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE ao pedido autoral, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de R$ 1.346,90 (mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, bem como condenar a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de indenização por danos morais.

Razões do recorrente, alegando, em suma: dos fatos e fundamentos jurídicos; preliminarmente da inépcia da inicial, da incompetência absoluta e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; do mérito - ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do estado – impossibilidade de criação de hipótese de responsabilidade civil do estado que exorbite o comando constitucional do art. 37, § 6º; comprovação dos danos materiais; da inexistência de dano moral indenizável; do valor do dano moral; da impugnação aos documentos juntados com a petição inicial; por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido, apesar de intimado.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo a análise da preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pela Recorrente.

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão a recorrente no tocante a sua ilegitimidade passiva, haja vista que o veículo causador do acidente  e do suposto dano pertence ao seu patrimônio (SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ). Neste sentido, o dano foi em decorrência de um ato comissivo/omissivo de um agente público do Estado do Piauí (condutor do veículo), no exercício de suas funções, sendo então parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme disposição do art. 5º, II da Lei nº 12.153/2009 c/c arts. 17 e 75, II do Código de Processo Civil.

Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Passo ao mérito.

In casu, observa-se que é incontroversa a ocorrência do acidente, assim como que este decorreu por culpa exclusiva do preposto do Estado, causador do acidente, conforme laudo pericial emitido pela autoridade competente junto anexado junto a inicial. Assim, é direito do autor o ressarcimento pelos danos sofridos.

Constatando-se que o acidente decorreu por culpa exclusiva do preposto do Estado, responde o último pelo ressarcimento dos danos advindos do sinistro.

No caso em apreço, não há qualquer necessidade de se justificar o que levou o fato a ocorrer, assim não há porque se comprovar se houve dolo ou culpa, bastando a simples comprovação de que houve o dano e o nexo causal entre este e a conduta do agente.

Quanto aos danos materiais, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar efetivamente o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu. Desse modo, entendo que o autor juntou aos autos meios de provas adequados para evidenciar suas alegações com o orçamento do conserto de seu veículo e comprovante de pagamento, agindo acertadamente a sentença ao determinar o ressarcimento pelo dano material.

No que toca aos danos morais, não se verifica dos fatos e das provas produzidas nos autos que a parte autora sofreu qualquer ofensa ao direito de personalidade, não se configurando, portanto, os danos morais.

Destarte, o acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral. Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp 1653413/RJ ), o que não aconteceu na espécie.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença combatida.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado eletronicamente.


 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 31/08/2022

Detalhes

Processo

0020696-18.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO

Publicação

06/09/2022