Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800208-90.2018.8.18.0050


Ementa

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES INVÁLIDO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CDC. 1.Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 2.Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3.Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4.Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, com a ressalva de que deve ser feita a compensação de valores porventura recebidos pelo recorrente. 5.Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6.O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800208-90.2018.8.18.0050 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800208-90.2018.8.18.0050

APELANTE: RAIMUNDO FARIAS DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES INVÁLIDO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CDC. 1. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, com a ressalva de que deve ser feita a compensação de valores porventura recebidos pelo recorrente. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.  7. Apelação conhecida e parcialmente provida.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                        RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (Id n° 3531486) interposto por RAIMUNDO FARIAS DE CASTRO contra a sentença(Id n° 3531480) da lavra do MM Juiz de direito da VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE ESPERANTINA, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A. que reconheceu pela prescrição e julgou extinto o mérito com resolução do mérito.

 

Razões de Apelação (ID. N° 3531486) da parte autora, em síntese, alega pelo provimento do presente recurso, que seja afastada a incidência de prescrição, o cancelamento do contrato de empréstimo, a condenação por danos morais e materiais, a repetição do indébito em dobro e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20%( vinte por cento) do valor da condenação.

 

O Apelado apresentou Contrarrazões (Id. n° 3531490), requerendo que seja desprovido o recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos

 

O Ministério Público emitiu parecer (Id. n° 4118992) no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.

 


É o relatório.

Passo ao voto. 

 


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

            Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II – DO MÉRITO

 

2.0 Da preliminar de prescrição

            No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida. Na r. sentença, o magistrado de piso conheceu da prescrição trienal autoral condenatória e julgou improcedente o pedido de resolução contratual, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 No entanto, equivocada a sentença, visto que o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, vejamos:

         

Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis:


 “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

            

Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado foi realizado em 12/2009 e com vencimento datado no dia 11/2014 e a ação foi protocolada no dia 03/2018, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorreram mensalmente.
           

 Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se a petição inicial foi recebida em Juízo, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
            

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional se inicia a contar do último desconto efetuado.


Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reform ada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando- se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas a nteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 | Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017)


          Conclui-se, pois, que a decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, pois o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício.

            

Neste toar, entendo que não restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, não sendo possível se aferir o negócio jurídico é existente, válido e eficaz. Consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados na conta bancária da parte Autora.
           

 Isso porque, a relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo e, assim o sendo, devem ser aplicadas à espécie as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu art. 27, que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Veja-se os precedentes:


APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SAQUE COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS VALORES ALEGADAMENTE INDEVIDOS, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. REPARAÇÃO PELA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE, NO ENTANTO, SUBMETE-SE AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INSCULPIDO NO ART. 27, DO ESTATUTO CONSUMERISTA (...) ANULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU, DE OFÍCIO, ESTABELECENDO A NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA, PARA FINS DE CONVENIENTE INSTRUÇÃO, PROVENDO O FEITO DOS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À POSTERIOR ANÁLISE E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-RJ - APL: 00794571720168190002, Relator: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019,DJe 29/03/2019)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1717561/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018).


No caso dos autos, constata-se que a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos da parte apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados sem que comprovasse de forma idônea o repasse para a conta do apelante, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal logo, averígua-se que não transcorreu o prazo quinquenal aplicável ao caso em debate.



2.1 – Da comprovação de repasse do valor

            Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado, devendo este juntá-lo aos autos para impedir o direito do autor.

           

 Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.


No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”



 Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:



“Súmula n° 18– A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”



           Na hipótese dos autos, a instituição financeira, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, ora apelante, trazendo nos autos como tentativa de provar a trasnferência, o print de TED( Id n° 3531469).



Dessa forma, ainda que o Banco tenha apresentado um contrato (id. 6079827) que cumpra todos os requisitos para contratação, não cuidou de provar suas alegações, deixando de juntar comprovante de transferência válido, como meio de comprovar que os valores foram repassados ao recorrente.


         Igualmente, temos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:



RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (MARGEM CONSIGNÁVEL). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO (TRECHOS DO CONTRATO E TED COLADOS) EM FORMATO PRINT SCREEN. PROVA ELABORADA UNILATERALMENTE PELO BANCO RECORRIDO. FRAUDE DEMONSTRADA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. INVÁLIDO E INEFICAZ. EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR

(TJ-CE - RI: 00509852920208060163 CE 0050985-29.2020.8.06.0163, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021)


          Destarte, inexistindo a prova do pagamento válida, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.



2.2 – Da repetição do indébito:

            No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.


            

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

            

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

            

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”


         Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente.



Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.


2.3 – Dos danos morais:

           

 In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.


            

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

            

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.

            

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.             


Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

         

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

            

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

            

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).


III - DO DISPOSITIVO

            Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para:


I) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;


II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);


III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), com a ressalva de que deve ser feita a compensação de valores porventura recebidos pelo recorrente.


IV) Os honorários advocatícios no importe de 15% (dez por cento) sob o valor da condenação.


Mantenho os benefícios da justiça gratuita a recorrente.


É como voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800208-90.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FARIAS DE CASTRO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

16/09/2022