
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756429-36.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
AGRAVADO: JOSANIO CASTELEANO ALVES
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. I. O Código de Processo Civil prevê expressamente que no cumprimento de sentença a forma de defesa do executado é a impugnação (art. 520, § 1º), configurando-se erro grosseiro a oposição de embargos à execução. II. Tendo a parte agravante cometido erro grosseiro, não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade. III. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES, devidamente qualificado, em face de decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (PI), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, processo que tramita sob o n. 0800791-29.2020.8.18.0075, em que é agravado JOSANIO CASTELEANO ALVES, igualmente qualificado.
Insurge-se, o agravante, em apertada síntese, contra a decisão do juízo a quo que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extintos os embargos à execução opostos pela municipalidade, alegando tratar-se de caso em que a irresignação deveria ter sido deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.. Vejamos:
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por JOSÂNIO CASTELEANO ALVES contra o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI.
Citada, a autarquia executada apresentou embargos à execução no Id. 15164790.
Já no Id. 15201937 consta manifestação da parte exequente insurgindo-se contra os embargos opostos.
Em apertada síntese, eis o relatório.
Pois bem, versa o art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que a edilidade municipal opôs embargos à execução (ação autônoma) quando deveria apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (instrumento de defesa). Com efeito, tendo em vista o erro grosseiro praticado pelo executado, inaplicável in casu o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, eis a seguinte a jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. I - O art. 525 do CPC dispõe claramente que, em se tratando de cumprimento de sentença, o meio de defesa cabível é a impugnação. II - A oposição de embargos à execução configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da norma legal expressa. Mantida decisão de não conhecimento dos embargos à execução, opostos nos autos do cumprimento de sentença. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT - Acórdão 0717333-25.2018.8.07.0000, Relator(a): Des. Vera Andrighi, data de julgamento: 06/12/2018, data de publicação: 11/12/2018, 6ª Turma Cível) (grifei)
Assim, NÃO RECEBO OS EMBARGOS OPOSTOS, visto que eleita a via inadequada, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE e determino que a secretaria oficie ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de expedição do(s) precatório(s) em favor do(s) exequente(s), ex vi do § 3º, inciso I, do art. 535, CPC, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88).
No mais, considerando que o valor atualizado da condenação é R$ 191.496,55 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e, por conseguinte, inferior ao previsto no inciso I do § 3º do art. 85, CPC (200 salários mínimos), fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre tal montante, segundo determina o § 3º, inciso I e § 7º do art. 85 do CPC c/c art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), determinando, consequentemente, a expedição do competente Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do quantum, em favor do patrono do exequente.
Por fim, frisa-se que a(s) expedição(ões) do(s) Precatório(s) e/ou RPV(s) devem observar o contido no art. 5º e seguintes da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) c/c art. 6º e seguintes da Resolução nº 198/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Afirmando a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave e de difícil reparação, sustenta a necessidade de se revogar a aludida decisão, de modo a promover o imediato retorno do feito à marcha processual, nos moldes do que propugna o art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não antevendo a presença dos requisitos legais, a tutela provisória de urgência restou não concedida.
Intimado a manifestar-se o agravado apresentou contrarrazões, pugnando por seu recebimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
Submetidos os autos ao Ministério Público Superior, retornaram eles sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a decidir se deve o juízo de piso, aplicando o princípio da fungibilidade, receber os embargos à execução opostos pela fazenda municipal como se impugnação ao cumprimento de sentença fosse. Os demais argumentos trazidos na peça do agravo são totalmente impertinentes à decisão agravada (inexigibilidade da obrigação, homologação de acordo e enriquecimento ilícito), pelo quê, por ausência de dialeticidade recursal, não os examinarei.
Como dito, insurge-se, o agravante, em apertada síntese, contra a decisão do juízo a quo que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extintos os embargos à execução opostos pela municipalidade, alegando tratar-se de caso em que a irresignação deveria ter sido deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, tratando-se de cumprimento de sentença, o art. 525 do CPC é claro ao disciplinar que, decorrido o prazo assinado para cumprimento espontâneo da obrigação, “o executado (...) apresente, nos próprios autos, a sua impugnação”.
Os embargos à execução opostos pelo agravante-executado, disciplinados nos arts. 914 e seguintes do CPC, constituem meio de defesa próprio das execuções de título extrajudicial, do que não cuida a espécie.
Desse modo, inviável aplicar o princípio da fungibilidade, pois a oposição dos embargos à execução configurou erro grosseiro, inescusável, diante da previsão legal expressa quanto à defesa cabível no cumprimento de sentença. Veja-se, a esse respeito a farta jurisprudência abaixo colacionada:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DEFESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERCEIRO NAO INTEGRANTE DA LIDE. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento em ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. 2. Não há interesse processual na propositura de embargos à execução, pelo devedor, para atacar ação em fase de cumprimento de sentença, por inadequação da via eleita, visto que os embargos à execução somente devem ser opostos contra ação de execução e, no caso, por se tratar de cumprimento de sentença, somente é cabível impugnação, nos moldes do art. 525 do CPC. 3. Incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro inescusável. (…). 5. Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão n.1116691, 07016669320188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 525 DO CPC - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICÁVEL - ERRO GROSSEIRO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - No cumprimento de sentença, inadequada a oposição dos embargos à execução, quando deveriam os Recorrentes ter se insurgido por meio de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2 - O princípio da fungibilidade só é admitido quando verificado o prejuízo da parte pela interposição de um outro recurso cabível, havendo patente dúvida no tipo de recurso; ressalvadas, contudo, hipóteses de erro grosseiro, tornando inviável a sua admissibilidade. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Unânime.” (Acórdão n.1114455, 07293060820178070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos à execução não são o instrumento processual adequado à defesa em sede de cumprimento de sentença, na forma do Art. 525, do CPC. 2. O princípio da fungibilidade somente pode ser aplicado se todos os seus requisitos forem devidamente preenchidos: inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, boa-fé da parte, bem como os pressupostos recursais (competência, capacidade processual e regularidade formal - tempestividade, preparo, forma e motivação do recurso interposto). 3. No presente caso,não há que se falar em aplicação da fungibilidade diante da inexistência de dúvida objetiva e também da oposição dos embargos à execução após o decurso do prazo legal para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão n.1032988, 20170310047757APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017. Pág.: 113-127)
APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. 1. O Código de Processo Civil prevê expressamente que no cumprimento de sentença a forma de defesa do executado é a impugnação (art. 520, § 1º), configurando-se erro grosseiro a oposição de embargos à execução. 2. Apelo conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1001785, 20160110675110APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017. Pág.: 360/391)
Assim, como de há muito firmado em jurisprudência, bem como nos termos do que propala a melhor doutrina, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista ter-se tratado, na espécie, de cometimento de erro grosseiro.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ademais, condeno o agravante em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756429-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuJOSANIO CASTELEANO ALVES
Publicação06/12/2022