Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802470-80.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e/ou configurada a resistência à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802470-80.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802470-80.2021.8.18.0026

Origem: Campo Maior / 2ª Vara Cível

Apelante: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)

Apelado: BANCO CETELEM S.A

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outra

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e/ou configurada a resistência à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese. 2. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por  MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada originalmente pela apelante, em face do  BANCO CETELEM, ora Apelado.

Na sentença recorrida, (ID. Num. 659219), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, com exame de mérito, por entender pela regularidade da contratação. Por fim, determinou que as custas e honorários advocatícios fossem arcados pela parte requerente. 

Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível, (ID. Num. 6592194), alegando em suma a necessidade de reforma da sentença no que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, uma vez que é devido o arbitramento dos honorários advocatícios ao advogado da apelante, ante a pretensão resistida do apelado tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, ao apresentar contestação pugnando pela improcedência da ação.

A parte apelada apresentou contrarrazões, (ID. Num. 6592203), pugnando pela manutenção da sentença, ora configurada a legalidade da relação jurídica vindicada. 

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, (ID. Num. 6834306), este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.

Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

Nesse sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83 STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recusa administrativa foi justificada e não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produção antecipada de provas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA- ECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).


Por conseguinte, é necessário ressaltar que neste rito, é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova irá servir, uma vez que não estão de acordo com os pedidos pleiteados inicialmente, que se restringem tão somente à exibição de documentos. 

In casu, tenho que a resistência por parte do banco apelado em apresentar a documentação pleiteada restou demonstrada, sobretudo se considerada a sua inércia pelo prazo de 02 (dois) anos na esfera administrativa, após o prévio requerimento encaminhado via e-mail na data de 24 de Junho do ano de 2019, inação esta que culminou na propositura da ação.

Destaque-se que o prazo de 02 (dois) anos se afigura mais do que razoável para o atendimento da solicitação, o que não foi observado pelo banco ora apelado, quedando-se inerte e dando causa ao ajuizamento da ação. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente exemplificativo do STJ:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.971 - SC (2021/0165628-7) DECISÃO [...] Assim, como a parte embargada não obteve resposta extrajudicial, a resistência restou caracterizada, nos termos da fundamentação do acórdão: [...] E, diante da inércia em dar cumprimento à solicitação administrativa, houve resistência por parte da instituição financeira à pretensão em obter extrajudicialmente a via dos documentos solicitados. Ademais, descabido o pleito subsidiário de improcedência da demanda, fundamentado na apresentação das avenças no momento da contratação ou nesta fase judicial, pois inequívoca a resistência na via administrativa, fato que, por si só, já configura o legítimo interesse de agir da apelada e derruba os argumentos superficiais da ocorrência de má-fé, em atenção ao direito do consumidor à informação bancária de sua titularidade. Logo, cabível a responsabilização do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC) (fls. 194-197, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1896971 SC 2021/0165628-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 23/06/2021)


Outrossim, vislumbro que em sua contestação o banco requerido não se limitou à apresentação do instrumento contratual, como também resistiu à pretensão do apelante, suscitando inclusive preliminares de extinção do feito sem resolução de mérito.

Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente deve-se mostrar a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.

Dessa forma, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, reformo a sentença no que diz respeito à procedência dos pedidos iniciais, homologando as provas produzidas, sem julgamento de mérito, para definir honorários sucumbenciais em favor da parte apelante, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o pagamento, em conformidade com art. 85, §2º do CPC/15. Não obstante, majoro este percentual para 15% (quinze por cento), em grau recursal, nos termos do §11 do referido artigo.

Nestas condições, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a fim de homologar as provas produzidas, fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e majorados em sede recursal para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802470-80.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/09/2022