Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800346-75.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De outro lado, resta evidente que, em verdade, houve falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte apelante, entretanto, em tempo hábil, percebeu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos à parte contrária. 2. Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, não há possibilidade de manutenção da concessão da indenização, visto que inexiste conduta ilícita da parte apelada ou prejuízos à parte apelante. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800346-75.2019.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800346-75.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI nº 5.726)

APELADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES UCHOA

Advogado(s): CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI nº 17.448)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De outro lado, resta evidente que, em verdade, houve falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte apelante, entretanto, em tempo hábil, percebeu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos à parte contrária. 2. Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, não há possibilidade de manutenção da concessão da indenização, visto que inexiste conduta ilícita da parte apelada ou prejuízos à parte apelante. 3. Recurso conhecido e provido.


 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move MARIA AMPARO RODRIGUES UCHÔA. 

A referida sentença (id. 5675508) julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade contratual e condenar a parte ré à restituição em dobro do indébito e em danos morais, visto que ausentes documentos comprobatórios de instrumento contratual válido e de transferência dos valores devidos para a conta bancária do consumidor. Ademais, quando da fixação do dano indenizatório, evidenciou a conduta ilícita da ré em violação aos direitos de personalidade do autor. 

Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

A parte ré opôs embargos de declaração (id. 5675514) com a finalidade de sanar eventuais contradições da sentença e de lhe atribuir efeitos modificativos. Houve a improcedência total do referido recurso (id. 5675770)

Em sede de razões de apelação (id. 5675775), a instituição financeira alega inexistentes os motivos para atestar a sua responsabilização por irregularidades na prestação do serviço. Nos fundamentos expõe ser incontestável o conhecimento da parte apelada acerca do instrumento pactual a partir da análise da Proposta de empréstimo nº 144050211 e, para além disso, esclarece que a aprovação do empréstimo consignado é feita em momento posterior à adesão à proposta, de modo que, no caso em tela, a celebração do acordo não pôde ser concluída. Nesse sentido, chama à observância do documento de “Consulta de Empréstimos Consignados" juntado aos autos, do qual se extrai que o contrato n. 144050211 foi incluído em 20/07/2018 e excluído em 24/07/2018. Por fim, requer a reforma da sentença, em sua integralidade, para evitar eventual enriquecimento ilícito que a sentença possa vir a causar. 

Devidamente intimada a manifestar-se, o prazo da parte apelada decorreu in albis. (id. 5675780)

Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 6337903)

É o que interessa relatar. 

Decido. 




 

 

VOTO DO RELATOR 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.

 

2. MÉRITO

 A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 144050211, firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que ensejou sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada. 

Consoante relatado, o juízo a quo entendeu procedentes os pedidos da parte autora, vez que se convenceu pela inexistência de documento contratual hábil ou comprovante de repasse dos valores capaz de atestar, ainda que minimamente, a validade e boa-fé da instituição financeira. 

Todavia, do cômputo dos autos, entendo que procede a alegação recursal de que o tempo de vigência do referido contrato não é suficiente para comprovar os descontos arrolados pela parte autora. Do documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (id. 5675493 pág. 5/7) é inequívoca a conclusão de que o Contrato Consignado nº 144050211 fora excluído apenas 4 (quatro) dias após seu início; é improvável, portanto, que tenha ocorrido desconto algum, sobretudo porque do documento observa-se que a data inicial dos descontos ocorreria no mês subsequente - 08/2018.

Ora, se da letra da Lei 8.078/90 depreende-se o fundamento da possibilidade de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, é também de sua interpretação que se conclui inaplicável, ao caso em comento, o  referido artigo 42, visto que inexistiu descontos indevidos que justificassem a condenação. 

De outro lado, resta evidente que, em verdade, houve falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte apelante, entretanto, em tempo hábil, percebeu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos à parte contrária. 

No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados; ocorre que, neste caso, é notória a ausência de dano e, por conseguinte, inexiste responsabilidade civil. 

A jurisprudência pátria corrobora o entendimento, como se vê:


APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

(..)

2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.

(TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)


Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013). 


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)


Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, não há possibilidade de manutenção da concessão da indenização, visto que inexiste conduta ilícita da parte apelada ou prejuízos à parte apelante.



 3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, em sua integralidade, para reverter a condenação da parte Apelante em repetição em dobro e danos morais.

Outrossim, inverto os ônus de sucumbência e com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, determino o pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800346-75.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DO AMPARO RODRIGUES UCHOA

Publicação

11/11/2022