
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752484-07.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: JOELMA BARBOSA DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id.: 6601999) com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO ITAUCARD S.A., parte ora agravante, contra JOELMA BARBOSA DA COSTA, parte ora agravada.
A priori, cumpre relatar:
O conteúdo do DESPACHO consiste, essencialmente em determinar que a parte ora agravante, no parte de 15 (quinze) dias, emende a inicial e proceda pela juntada de documento comprobatório de regular notificação extrajudicial do devedor, sob pena de extinção sumária do feito, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Certo é que a previsão legal não ampara a decisão agravada. Inclusive, cabe ressaltar que a alternativa viável seria o agravante suscitar a matéria em eventual apelo, como preliminar ou em sede de contrarrazões, consoante o disposto no art. 1.009, §1º, também do CPC.
Entende-se taxativo o rol das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento constante do art. 1.015, do CPC in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando, no sistema Pje 1º Grau, os autos do processo nº 0807364-14.2022.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que houve prolação de sentença (id.: 28543798), a fim de julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, na forma do art. 485, IV, CPC.
Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a determinação do despacho possuía natureza provisória, sendo substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifei.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0752484-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuJOELMA BARBOSA DA COSTA
Publicação11/08/2022