TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800933-93.2021.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCO MESQUITA DAS CHAGAS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO MESQUITA DAS CHAGAS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA. 2º APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majoro o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais).
3. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora, para condenar a instituição financeira a devolução em dobro dos valores. Ato contínuo, majoraram o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Majorados os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por FRANCISCO MESQUITA DAS CHAGAS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única Elesbão Veloso nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800933-93.2021.8.18.0076).
Na sentença (id. 6863884), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição de forma simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (id. 6863887): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Contrarrazões (id. 6863895): A parte autora sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a irregularidade do instrumento contratual acostado aos autos, bem como a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado. Requer o improvimento do recurso.
Recurso Adesivo – FRANCISCO MESQUITA DAS CHAGAS (id. 6863893): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso para que a restituição dos valores seja realizada em dobro e a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões (id. 6863898): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir razão para a majoração da indenização por danos morais. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior (id. 7057526).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Compulsando os autos, verifica-se, que o contrato não foi juntado aos autos e não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora, para condenar a instituição financeira a devolução em dobro dos valores. Ato contínuo, majoro o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800933-93.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MESQUITA DAS CHAGAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/10/2022