Decisão Terminativa de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0753181-96.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753181-96.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau, COVID-19]
AGRAVANTE: LIVIA GABRIELA DA CUNHA ROCHA
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COLAÇÃO DE GRAU JÁ REALIZADA – PERDA DE OBJETO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lívia Gabriela da Cunha Rocha, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela - Processo de nº 0813428-11.2020.8.18.0140, que indeferiu a tutela antecipada.

A agravante, em Junho de 2020, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a reforma da decisão a fim de que fosse concedida a tutela.

No despacho de id. 6714383, determinei a intimação da parte agravada para informar acerca da eventual perda de objeto do presente recurso em razão da colação de grau da agravante.

Na petição de id. 7425463, a agravada informou que procedeu com a colação de grau da agravante em 10/09/2021.

É o que cumpre relatar.

 

II - Fundamentação


De acordo com as informações acima, id. 7425463, depreende-se que o presente recurso perdeu o seu objeto, uma vez que a agravante já colou grau em 10/09/2021, tendo esgotado a finalidade da tutela pretendida.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

            Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil.

 

III - Dispositivo


Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753181-96.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Detalhes

Processo

0753181-96.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

LIVIA GABRIELA DA CUNHA ROCHA

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

11/08/2022