
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753181-96.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau, COVID-19]
AGRAVANTE: LIVIA GABRIELA DA CUNHA ROCHA
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COLAÇÃO DE GRAU JÁ REALIZADA – PERDA DE OBJETO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lívia Gabriela da Cunha Rocha, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela - Processo de nº 0813428-11.2020.8.18.0140, que indeferiu a tutela antecipada.
A agravante, em Junho de 2020, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a reforma da decisão a fim de que fosse concedida a tutela.
No despacho de id. 6714383, determinei a intimação da parte agravada para informar acerca da eventual perda de objeto do presente recurso em razão da colação de grau da agravante.
Na petição de id. 7425463, a agravada informou que procedeu com a colação de grau da agravante em 10/09/2021.
É o que cumpre relatar.
II - Fundamentação
De acordo com as informações acima, id. 7425463, depreende-se que o presente recurso perdeu o seu objeto, uma vez que a agravante já colou grau em 10/09/2021, tendo esgotado a finalidade da tutela pretendida.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil.
III - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
0753181-96.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorLIVIA GABRIELA DA CUNHA ROCHA
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação11/08/2022