TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800016-08.2022.8.18.0119
RECORRENTE: CELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DOS CONTRATOS. COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800016-08.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: CELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CÉLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em desfavor do o BANCO DAYCOVAL S.A, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 7805021) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões sustenta o banco recorrente, em síntese (ID 7805040): breve síntese da demanda; da(s) preliminar(es) e prejudicial(ais) de mérito; dos equívocos da r. Sentença; da verdade dos fatos; da ausência de expedição de ofício; da regularidade do negócio jurídico; da inexistência de dano moral – da necessária redução do valor arbitrado; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da restituição do valor depositado na conta bancária do autor – comprovação idônea por TED. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, de controvérsia relacionada à existência/validade dos supostos contratos de empréstimo consignados havidos entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da autora.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, junta, o recorrente, cópia dos contratos de n.º 50-8802002/21 (ID 7804511), 50 – 67272336/19 (ID 7804510) e 50-8802259/21 (ID 7804512) firmados, acompanhados de documentos pessoais da parte autora. Verifica-se ainda, que houve a juntada dos comprovantes de transferência para a conta de titularidade da autora, referentes aos contratos questionados nesta demanda, conforme documentações de ID 7804507, ID 7804508 e ID 7804509.
Com isso, entendo que a instituição financeira, ora recorrente, se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Dessa forma, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência dos contratos, pois esta concordou com os contratos, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daqueles antes de assiná-los.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade das contratações de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que ocorreu no presente caso.
Reconhecida, pois, a validade dos contratos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Destarte, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/09/2022
0800016-08.2022.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação20/09/2022