TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813526-93.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE – FARMÁCIA POPULAR - FALTA DE MEDICAMENTOS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO ÀS PESSOAS NECESSITADAS – INJUSTIFICÁVEL OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - NEGLIGÊNCIA EM SE PREVENIR O EXAURIMENTO DO ESTOQUE – LEGÍTIMA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. O acesso à saúde é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes, assim como é dever do Poder Público garanti-lo, o que se torna inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso. Precedente.
2. Os atrasos nas licitações e na entrega de bens ou serviços, inclusive, de medicamentos, não são fatores imprevisíveis ou extraordinários no âmbito da administração pública em geral, pelo que cabe aos responsáveis envidar todos os esforços possíveis, a fim de evitar maiores prejuízos aos interesses da sociedade como um todo.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL 0813526-93.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo Estado do Piauí, a fim de modificar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, confirmando-se liminar outrora concedida, a fim de determinar ao apelante o planejamento e a execução da compra de medicamentos dos quais trata a inicial, mantendo sempre um estoque mínimo, para evitar a falta e a descontinuidade do tratamento de pacientes. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, no entanto.
Inconformado, o apelante, antes de pedir pela reforma da decisão, alega: i) que não há omissão capaz de gerar desabastecimento na Farmácia Popular, conforme informações prestadas pela Diretoria de Unidade Farmacêutica da SESAPI; ii) que os medicamentos estão sendo adquiridos, através de processo licitatório, não tendo sido obtidos por condutas que não lhe podem opostas, como nos casos de licitação deserta ou fracassada e de medicamentos empenhados, mas não entregues.
Nas contrarrazões, o apelado, por sua vez, clama pela manutenção da sentença aduzindo: i) que a simples afirmação da existência de procedimentos licitatórios, para a aquisição de medicamentos, não é suficiente, ante a morosidade com que a SESAPI desenvolve os seus processos licitatórios; ii) que a não entrega dos remédios pelo fornecedor decorre da falta de gestão e planejamento do apelante, deixando os pacientes entregues à própria sorte.
Opinativo do Parquet superior pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o apelante alega que alguns dos medicamentos listados pelo apelado estão sendo fornecidos regularmente. Não é bem assim e, a rigor, a questão não é exatamente essa.
O que se questiona e, a bem da verdade, o que se verifica da documentação anexada à inicial, assim como do documento id. 7572311, datado de junho passado, é que o estoque da Farmácia Popular do apelante se encontra praticamente zerado, pela falta de muitos fármacos.
Por outro lado, a atribuição de culpa a alguns fatores, como à morosidade dos procedimentos licitatórios, não justifica a omissão dos responsáveis pelo abastecimento. Pelo menos, não durante o tempo reconhecidamente excessivo denunciado na inicial.
Realmente, atrasos provocados por licitações e pela entrega de bens e serviços, inclusive, de medicamentos depois de adquiridos, não são motivos imprevisíveis e nem excepcionais, no âmbito da administração pública em geral. Longe disso, o mais provável é que esteja faltando gestão eficiente, capaz de não só solucionar o problema, mas de evitá-lo, como bem conclui o douto magistrado sentenciante, in verbis:
“(…). Contudo, em casos de ilegítima omissão do administrador no cumprimento do seu dever institucional de garantir direitos fundamentais, está o Poder Judiciário habilitado a compelir o administrador a desempenhar o seu papel constitucional de executar ações públicas para concretizar os valores da dignidade da pessoa humana.
A respeito disto, cito o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal. Veja-se:
‘ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). DECISÃO: (…). É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (...) Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.(…). (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).’
Assim, o Poder Judiciário não pode igualmente se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar a ineficácia e, até mesmo, amesquinhamento de direitos constitucionais dotados de essencial caráter fundamental.
O controle da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa, pois o juiz apenas está determinando o cumprimento dos direitos fundamentais consolidados na Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência constitucional.
Discricionariedade não significa ilegalidade e muito menos carta branca para o administrador deixar de executar políticas públicas e conferir efetividade aos direitos fundamentais, sob a justificativa de oportunidade e conveniência.
Seguramente, não cabe ao magistrado dizer o que é oportunidade, conveniência e interesse público administrativo, mas com certeza, permitir ou consentir com omissões estatais na execução de medidas destinadas ao cumprimento da Constituição não representa a melhor opção para atendimento ao interesse público.
Os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada, atual, efetiva, de forma a atender o maior número de pessoas, mas, conforme se observa do conjunto probatório posto nos presentes autos, tem-se que os problemas de desabastecimento da “Farmácia do Povo” são bem mais antigos, não se relacionando de forma alguma com os esforços no combate ao coronavírus.
Nota-se que não é suficiente a simples prestação do serviço pelo Ente Público, mas sim que a prestação do serviço público venha acompanhada das condições necessárias e essenciais para que seja possível garantir um padrão mínimo de qualidade, em especial nos serviços públicos de saúde.
Consta nos autos que vários dos medicamentos que compõem a farmácia popular estão em falta, fato este que expõe as pessoas que deles necessitam um risco desnecessário, acentuado em razão do estado de pandemia em que estamos vivendo.
Ressalte-se ainda, o fato de que a ausência de medicamentos da farmácia popular, não pode ser atribuída a pandemia do coronavírus, pois consta nos autos que a ausência de abastecimentos das medicações é anterior a pandemia.
Por fim, creio ser pertinente fazer uma comparação entre a situação dos presídios e hospitais, ambos em situação de manifesta falência. (…).”
EX POSITIS e sendo o quanto basta, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, aliás, em consonância com opinativ0 ministerial, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, inclusive, no que diz respeito à não sucumbência do apelante.
Teresina, 12/12/2022
0813526-93.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2022