
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0756010-79.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal]
PACIENTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO
EMENTA
HABEAS CORPUS – OBJETO PREJUDICADO - DESISTENCIA – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ocorrida a denúncia, há a consequência perda de objeto do presente Habeas Corpus;
2. Manifesta desistência do impetrante;
3. Objeto prejudicado. Desistência homologada, para extinguir o pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por YURI ALISSON CAVALCANTE RIBEIRO e KANANDA MARIA DA SILVA SANTO, tendo como paciente JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0001662-15.2015.8.18.0028).
Em suma, a impetração aduz que: “no dia 18 de outubro de 2021, por volta das 12h, o Paciente fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, supostamente, praticado os crimes de Cárcere Privado (Art. 148, § 2º, CP); Lesão Corporal em contexto de Violência Doméstica (Art. 129, § 13 do CP) e Estupro (Art. 213 do CP) em face de sua companheira MAYARA LIS MOURA FREIRE”. Consta que o paciente está preso desde então.
A defesa técnica do paciente demonstra sua irresignação quanto a suposto excesso de prazo na condução do processo, uma vez que o paciente está preso de forma cautelar há quase nove meses.
Requer ao final:
“(…) acate os argumentos expendidos e concedendo liminarmente o Relaxamento da Prisão Preventiva, face a demora da concretização da ação penal ou deferimento da ordem para concessão de sua liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e se não puder, que sejam justificadas, dentre elas a possibilidade de monitoramento eletrônico, assim, determinando a expedição do competente alvará de soltura.
Requer-se ainda, a confirmação no mérito da liminar ora pleiteada para que esta se consolide em favor do paciente JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, bem como a prévia intimação da data do julgamento do writ, em nome dos advogados e YURI ALISSON CAVALCANTE RIBEIRO e KANANDA MARIA DA SILVA SANTOS oportunizando ao Paciente, comparecer por meio de sua defesa técnica, a este Egrégio Tribunal com a finalidade de realizar sustentação oral(…)”
Juntou documentos.
Liminar denegada.
Os impetrantes manifestaram expressamente, por meio de petição incidental nos autos, o desejo de desistir do presente Habeas Corpus, por entender que o prosseguimento dele não tem razão de ser, em virtude da revogação da prisão do paciente, que era a tese central do writ impetrado.
Neste sentido, segue o pacífico entendimento dos membros deste Tribunal:
In casu, a autoridade dita coatora revogou a prisão preventiva do paciente, impondo-se, portanto, a aplicação do disposto no art. 659 do CPP, segundo o qual “Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido.” Demonstrado, portanto, que o paciente já foi posto em liberdade, resta prejudicada a presente ordem de habeas corpus. Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade da presente ordem pela perda superveniente do seu objeto. Publique-se e intime-se. Após o trâmite legal e a respectiva baixa na Distribuição, arquive-se o feito. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201400010035967, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo).
Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial de nossas cortes reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir do Habeas Corpus impetrado, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(…) VIII - quando o autor desistir da ação;
Nesta vereda, também seguem as manifestações dos membros desta Corte de Justiça:
Pelo visto, o impetrante requereu a desistência do presente Habeas Corpus, razão pela qual impõe-se a aplicação do disposto no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação”. Ante o exposto, homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação apresentado pelo impetrante (fls. 27), declarando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201300010060283, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo).
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada. 2. Homologação do pedido. Extinção do feito. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201400010029372, Relator Des. Sebastião Ribeiro Martins).
Portanto, nos termos do Regimento Interno do TJPI, constato que compete ao Relator “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos” (art. 91, XIV), atribuição esta a ser estendida aos pedidos de habeas corpus.
Ante o exposto, entendo por prejudicado o objeto do presente writ, motivo pelo qual HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO extinta a presente ordem de habeas corpus sem resolução do mérito.
Intime-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Data do sistema.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0756010-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorJOAO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicação11/08/2022