TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801122-43.2020.8.18.0032
APELANTE: RAYLA ROUSY FEITOSA NEIVA EULALIO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA
APELADO: ELCIZONEIDE TEIXEIRA DE ARAUJO, RANIERE ARAUJO NEIVA EULALIO, ROGERIO ARAUJO NEIVA EULALIO
Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA CARACTERIZADA. UNIÃO COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBANTE PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observa-se que as provas colhidas nestes autos não corroboraram as razões invocadas no apelo, ao contrário, o que se extrai é que a requerente e o falecido conviveram como marido e mulher, desde o ano de 1985, restando demonstrada a existência do affectio maritalis.2. Logo, é correto entender, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova capaz de refutar o lapso temporal informado da união estável descrita na inicial. 3. Com efeito, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, porquanto as provas colacionadas aos autos demonstram e viabilizam o reconhecimento da união estável havida entre a apelada e a de cujus, no período compreendido entre 28/03/1985 a 05/12/2019, data do óbito do convivente varão. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAYLA ROUSY FEITOSA NEIVA EULALIO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECLARAÇÃO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” proposta por ELCIZONEIDE TEIXEIRA ARAÚJO em desfavor da apelante.
Na sentença (ID 5951804), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido autoral, para declarar a existência de união estável entre a requerente ELCIZONEIDE TEIXEIRA ARAUJO e o RAIMUNDO NEIVA EULÁLIO, no período compreendido entre 28/03/1985 a 05/12/2019, data do óbito do convivente varão. Condenou a parte requerida ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98. §3º, do CPC.
Inconformada, a parte requerida interpôs apelação (ID. 4886832), na qual defendeu que a união estável entre a Recorrida ELCIZONEIDE TEIXEIRA DE ARAUJO com RAIMUNDO NEIVA EULÁLIO, ocorreu no período de maio de 1991 até a data do seu falecimento ocorrido em 05/12/2019. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida no que se refere ao período da união estável reconhecido pelo juízo a quo.
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou suas contrarrazões(ID. 4886842), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau
Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. 5547523).
Parecer do Órgão Ministerial Superior de ID. 6241373.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
2.1. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre consignar que o Código de Processual Civil consolidou, ainda mais, o entendimento de que as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova (art. 99, § 3º do CPC/2015). Para ser agraciado por esta benesse, basta a pessoa física declarar que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial que essa alegação será suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º c/c art. 374, IV do CPC/2015).
O art. 99, §4º do CPC traz em seu bojo uma importantíssima previsão, qual seja, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não pode ser motivo apto e suficiente para impedir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
In casu, verifica-se que há requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial e que foi apresentado declaração de hipossuficiência econômica, o que autoriza a concessão de plano do benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 98 e 99 do CPC/2015.
Ademais, não trouxe o réu quaisquer provas capazes de refutar as alegações do autor, não cumprindo ônus que lhe competia.
Desse modo, afasta-se a prefacial.
3. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir o lapso temporal da união estável de ELCIZONEIDE TEIXEIRA ARAÚJO e RAIMUNDO NEIVA EULÁLIO.
Aduz a apelante que, embora incontroverso a união estável, a convivência somente iniciou no ano de 1991 e não no ano de 1985.
Em linha de princípio, cumpre salientar que a união estável trata-se de instituto jurídico com sede constitucional e regramento estabelecido no Código Civil, que assim prescrevem:
Constituição Federal
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Código Civil
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Na esteira dos dispositivos supra, cuida-se a união estável de uma relação pública, contínua e duradoura, havida entre homem e mulher, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A própria Carta Constitucional reconhece a união estável como uma legítima entidade familiar que deve ser resguardada pelo Estado, seja no âmbito civil, sucessório ou previdenciário.
Tecidas as referidas considerações e voltando-me ao arcabouço fático probatório dos autos, percebo que a apelada teve com o falecido um relacionamento público, contínuo e duradouro. Verifico, mais, que há provas nos autos de que a autora e o falecido tinham uma relação familiar, tratando-se como marido e mulher, dividindo aflições e alegrias, tudo de forma pública, contínua e duradoura.
Nesta senda, considero cristalino o objetivo de constituição familiar entre a recorrida ELCIZONEIDE TEIXEIRA ARAUJO e o de cujus RAIMUNDO NEIVA EULÁLIO.
Isso porque as provas existentes nos autos demonstram que a relação havida entre eles era algo que ia muito além de mero “caso’, já que ambos se sentiam responsáveis um pelo outro, demonstrando sentimento de guarda e companheirismo que só existem entre aqueles que se têm como companheiros de vida.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foi oportunizada a produção de prova testemunhal.
Observa-se, no depoimento da testemunha Maria Luiza Muniz Guimarães foi possível perceber a existência de algumas contradições, como bem ressaltou o magistrado de piso no momento da audiência. Embora a mesma confirme que falecido mantinha contato direito e dava apoio financeiro a sua filha Rayla, porém não atestou a existência de união estável do de cujus com Maria dos Remédios no período invocado neste recurso, pois a mesma afirmou que o relacionamento deles como marido e mulher não continuou após o nascimento da filha(1985), inclusive, não tendo o mesmo morado com Maria dos Remédios e a levado em atos públicos como sua a diplomação em eleição municipal ou reunião na casa de amigos.
Ademais, a testemunha Vadelia Maria do Rego Varão também confirmou que o falecido fornecia auxílio financeiro a sua filha apelante e que o mesmo teve um relacionamento com Maria dos Remédios nos meados dos anos 80. No entanto, afirmou que o falecido jamais morou maritalmente em uma casa com Remédios. Afirmou não saber a data de relacionamento da requerente com o falecido.
As declarações das demais testemunhas confirmaram a tese autoral, demonstrando que a relação entre a requerente e o falecido estava caracterizada como uma união estável, em razão da demonstração de comunhão de interesses, com convivência matrimonial, e com sinais convincentes de que tinham laços de família, com afeto e cuidados.
A vista disso, observa-se que as provas colhidas nestes autos não corroboraram as razões invocadas no apelo, ao contrário, o que se extrai é que a requerente ELCIZONEIDE TEIXEIRA ARAÚJO e o falecido RAIMUNDO NEIVA EULÁLIO conviveram como marido e mulher, desde o ano de 1985, restando demonstrada a existência do affectio maritalis.
Como é sabido, a atual noção de família independe do arranjo familiar por meio do qual é ela formada, pois pauta-se no sentimento envolvido entre o casal e aquilo que eles transparecem de forma pública para a sociedade.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Pátrios que compartilham do entendimento ora esposado, verbo ad verbum.
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. Controvérsia relativa à união estável. Prova oral e documental suficiente à procedência do pedido, reconhecendo-se a união pelo período de 7 anos até a morte do falecido. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10059724220188260344 SP 1005972-42.2018.8.26.0344, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 14/10/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIDA. I - Da conjunção dos artigos 226, § 3º da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, extrai-se que a união estável é a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas não impedidas de casar entre si, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, com a intenção de constituir uma família, sem o vínculo matrimonial. II - No caso em apreço conclui-se que houve união estável entre as partes, durante os anos de 2009 a 2015, restando presentes todos os requisitos necessários para tanto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - APL: 02896600520158090152, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 03/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/04/2019)
Ademais, até mesmo a eventual infidelidade do companheiro/cônjuge varão não é motivo suficiente para afastar a legitimidade nem impedir o reconhecimento da união estável objeto desta lide desde o ano de 1985, pois não restou demonstrada a descaracterização da comunhão de vida, reputada presente, segundo as provas coligidas aos autos.
A quebra do dever de fidelidade de ambos os companheiros não implica no desfazimento da união, visto que pode acontecer, tal como ocorre no casamento.
Do exame dos autos, é possui aferir que o relacionamento amoroso entre o falecido e a demandante, conforme oitiva das testemunhas, iniciou-se em 1985 e perdurou até o falecimento de RAIMUNDO NEIVA EULÁLIO.
Cabe dizer, ainda, que o registro tardio da paternidade dos filhos do de cujus também não é motivo suficiente para afastar o entendimento esboçado pelo juízo de 1º grau.
Logo, é correto entender, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova capaz de refutar o lapso temporal informado da união estável descrita na inicial.
Com efeito, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, porquanto as provas colacionadas aos autos demonstram e viabilizam o reconhecimento da união estável havida entre a apelada e a de cujus, no período compreendido entre 28/03/1985 a 05/12/2019, data do óbito do convivente varão.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801122-43.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorRAYLA ROUSY FEITOSA NEIVA EULALIO
RéuELCIZONEIDE TEIXEIRA DE ARAUJO
Publicação04/11/2022