Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0754898-46.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. NÃO CONFIGURADO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE. I - O processo de execução lato sensu no Direito brasileiro é regido pelos princípios fundantes da menor onerosidade do executado e da máxima efetividade da execução, descortinando verdadeira dicotomia abstrata, que, in concreto, é ponderada e sopesada pelo julgador, com base em standards axiológicos e circunstanciais. II - Considerando o lapso temporal desta presente demanda e das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito da execução, descabe a tese recursal dos Agravantes de não cabimento de penhora de faturamento determinada pelo Juízo a quo, haja vista que a execução é medida judicial para a satisfação do direito do credor, com base no princípio da efetividade da tutela executiva. III - Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como o conflito entre o princípio da menor onerosidade com princípio da efetividade da tutela executiva, entende-se como adequado e equânime a fixação de penhora no patamar de 5% (cinco por cento) do faturamento dos Agravantes, conforme determinado pelo juízo de origem; IV - Diante de ausência legal e da possibilidade de penhora sobre a receita líquida tornar-se inócua (prevalência do princípio da máxima efetividade da execução) e não assegurar a garantia do juízo, caso os Agravantes venham a comprovar a ocorrência de prejuízo ou saldo negativo em seu balanço, entende-se correta a penhora sobre a receita bruta em detrimento da receita líquida. V - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754898-46.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754898-46.2020.8.18.0000

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Agravante: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTRO

Advogado: Vicente Castor de Araújo Filho (OAB/PI nº 4.487)

Agravados: CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO E OUTROS

Advogado: Helbert Maciel (OAB/PI nº 1.387) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. NÃO CONFIGURADO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE.  I - O processo de execução lato sensu no Direito brasileiro é regido pelos princípios fundantes da menor onerosidade do executado e da máxima efetividade da execução, descortinando verdadeira dicotomia abstrata, que, in concreto, é ponderada e sopesada pelo julgador, com base em standards axiológicos e circunstanciais. II - Considerando o lapso temporal desta presente demanda e das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito da execução, descabe a tese recursal dos Agravantes de não cabimento de penhora de faturamento determinada pelo Juízo a quo, haja vista que a execução é medida judicial para a satisfação do direito do credor, com base no princípio da efetividade da tutela executiva. III - Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como o conflito entre o princípio da menor onerosidade com princípio da efetividade da tutela executiva, entende-se como adequado e equânime a fixação de penhora no patamar de 5% (cinco por cento) do faturamento dos Agravantes, conforme determinado pelo juízo de origem; IV - Diante de ausência legal e da possibilidade de penhora sobre a receita líquida tornar-se inócua (prevalência do princípio da máxima efetividade da execução) e não assegurar a garantia do juízo, caso os Agravantes venham a comprovar a ocorrência de prejuízo ou saldo negativo em seu balanço, entende-se correta a penhora sobre a receita bruta em detrimento da receita líquida. V - Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. e SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSÃO LTDA., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Indenizatória (proc. nº 0002541-36.1999.8.18.0140), ajuizada por CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO, MARIA JOSÉ LEMOS DE MELO LOBO, FERNANDA LEMOS DE MELO LOBO LOPES e CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO JÚNIOR, em desfavor dos Agravantes.

Na referida decisão, o juízo de origem determinou a penhora de percentual do faturamento das empresas, bem como a necessidade de nomeação de administrador.

Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, em suma, o não cabimento da penhora de faturamento dos seus ativos em face da ausência dos requisitos legais; aduzem que não há que se falar em inexistência de bens passíveis de penhora no processo de execução, já que foram nomeados 4 (quatro) bens imóveis situados no Riverside Walk Shopping, suficientes para garantir a execução; que não há quaisquer elementos concretos que demonstrem o esgotamento das tentativas de localização de outros bens.

Ponderam que a penhora sobre percentual do faturamento das empresas agravantes inviabiliza o exercício de suas atividades empresariais, sobretudo diante dos efeitos deletérios da pandemia da COVID- 19.

Requerem que, acaso se entenda pela manutenção da penhora, que seja determinado que esta incida sobre o faturamento líquido e não sobre o faturamento bruto, fixando-se um percentual inferior a 5% (cinco por cento).

Nas contrarrazões os Agravados, id. 3614154, em suma, pugnam pela manutenção da decisão interlocutória recorrida.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção (id. 7115292).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em sede de juízo de admissibilidade recursal, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, parágrafo único, do CPC – decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença).

Considerando que o pleito liminar de tutela provisória recursal confunde-se com o próprio mérito do Recurso, assim como que o presente AI encontra-se em estado de julgamento, passo à análise em cognição exauriente do Agravo.


II – DO JUÍZO DE MÉRITO

Ab initio, destaque-se que o processo de execução lato sensu no Direito brasileiro é regido pelos princípios fundantes da menor onerosidade ao executado e da máxima efetividade da execução, descortinando verdadeira dicotomia abstrata que, in concreto, é ponderada e sopesada pelo julgador, com base em standards axiológicos e circunstanciais.

Com efeito, malgrado a execução demande resultados pragmáticos capazes de satisfazer o crédito do exequente, a fim de garantir legitimação social e teleológica à atividade jurisdicional (à luz da 3ª onda renovatória do direito processual delineada na obra “Acesso à Justiça” de Mauro Cappelletti e Bryant Garth), o princípio da menor onerosidade do executado merece guarida na análise dos meios constritivos a serem eventualmente adotados, sempre sob a ótica do princípio da proporcionalidade.

Nessa perspectiva, o legislador adjetivo fixou ordem preferencial de penhora no art. 835, do CPC, ipsis litteris:


“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”.


Como se vê da dicção supra, notadamente da utilização do termo “preferencialmente” no caput do art. 835, trata-se de ordem preferencial, não compulsória ou peremptória, de modo que pode o juiz alterar a sequência de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ressalvada a penhora em dinheiro, que é prioritária por disposição legal, inteligência do art. 835, § 1º, do CPC.

Iniludivelmente, o arranjo plasmado no art. 835, do CPC pode ser modificado, todavia, não se trata de arbitrariedade do julgador, vale dizer, a alteração deve ser precedida de fundamentação idônea. Ora, é evidente que, existindo comando normativo preconizando uma ordem de penhora de bens, posto que somente preferencial, o seu afastamento demandará justificativa plausível e relevante, à luz dos elementos permeadores do caso concreto, razão por que se trata de providência excepcional, a ser apurada sob o prisma dos supramencionados princípios da menor onerosidade do executado e da maior efetividade da execução.

É exatamente essa a compreensão firmada pela jurisprudência dos tribunais de Justiça pátrios, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:


"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Constrição de valores via 'Bacenjud' – Pedido de substituição por veículo – Impossibilidade – Respeito à ordem de preferência – Art. 835 do CPC/15 – Inversão que deve ocorrer em casos excepcionais de maneira justificada – Precedentes do E. STJ – Bem que é incapaz de garantir a execução - Agravante que não demonstrou a essencialidade da substituição - Recurso improvido. (TJ-SP 22352871620178260000 SP 2235287-16.2017.8.26.0000, Relator: J. B. FRANCO DE GODOI, Data de Julgamento: 04/04/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2018)”.


Assim, considerando o lapso temporal desta presente demanda e das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito da execução, descabe a tese recursal dos Agravantes de não cabimento de penhora de faturamento determinada pelo Juízo a quo, haja vista que a execução é medida judicial para a satisfação do direito do credor, com base no princípio da efetividade da tutela executiva.

Com isso, a determinação da referida penhora não é, por si só, ofensa ao princípio da menor onerosidade no caso destes autos. Dessa forma, passo para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da determinação de penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal bruto.

Dito isso, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como o conflito entre o princípio da menor onerosidade com princípio da efetividade da tutela executiva, entende-se como adequado e equânime a fixação de penhora no patamar de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal bruto do Agravantes, conforme decidido pelo juízo de origem.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes, in litteris:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA, NOS TERMOS DO ART. 835 e 866, X, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21505992420178260000 SP 2150599-24.2017.8.26.0000, Relator: CRISTINA ZUCCHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2017)”.


Cabe ressaltar, ainda, que pedem os Agravantes que seja penhorado o faturamento líquido e não o faturamento bruto, entretanto, não merece prosperar tal tese recursal, visto que há manifesta possibilidade de penhora sobre a receita líquida das empresas executadas tornar-se inócua (prevalência do princípio da máxima efetividade da execução) e não assegurar a garantia do juízo, caso eventualmente os Agravantes venham comprovar a ocorrência de prejuízo ou saldo negativo em seu balanço.

Ademais, o valor exequendo não tem tamanha expressividade frente ao faturamento do grupo devedor que ultrapasse, provavelmente, mais que um mês do seu faturamento bruto, de tal forma que se entende correta a penhora sobre a receita bruta em detrimento da receita líquida.

Nesses termos, vêm decidindo os tribunais pátrios, ipsis verbis:


“Penhora de faturamento. Decisão do juízo de primeiro grau deferindo sobre 10% do faturamento bruto da executada. Cabimento. Inadmissibilidade de se considerar o faturamento líquido, que pode ser manipulado ao talante do devedor. Percentual de 10% que atende ao princípio da continuidade da atividade empresarial e garante satisfação do direito do credor em prazo razoável. Precedentes do STJ e deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido”. (AI nº 2225188-50.2018.8.26.0000, de Itu, 15ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MENDES PEREIRA, j. em 13.2.2019)”.


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 835, X, E 866 DO CPC. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Ante a ausência de previsão legal, não há que se falar em penhora de percentual do lucro líquido da Empresa Executada, devendo ser observado o estatuído nos artigos 835, inciso X, e 866, ambos do Código de Processo Civil, em que há previsão expressa sobre a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora. 2 - Caso o Magistrado esteja convencido de que o percentual já fixado tornará inviável o exercício da atividade empresarial da Agravada, conforme entendimento jurisprudencial sobre a matéria, a via adequada para tal desiderato é alteração do percentual e não da sua base de cálculo, que deve ser o faturamento bruto da empresa devedora. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07082187720188070000 DF 0708218-77.2018.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/09/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.


Portanto, a decisão interlocutória merece ser mantida em todos os seus termos.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão interlocutória recorrida.

Custas ex legis.

É o VOTO.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754898-46.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Réu

CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO

Publicação

19/09/2022