Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0823859-41.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIRADA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA APÓS A LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823859-41.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823859-41.2019.8.18.0140

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: EDNALDO NEIVA

Advogado(s) do reclamado: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIRADA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA APÓS A LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823859-41.2019.8.18.0140
 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: EDNALDO NEIVA

Advogado do(a) RECORRIDO: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO - PI3538-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIRADA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão de débito de fornecimento de energia posterior ao fim do contrato de locação. Ao final, pleiteou indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 1428360) que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para: a) Declarar inexistente a dívida de R$ 13.901,48 (treze mil novecentos e um reais e quarenta e oito centavos) da unidade consumidora nº 1102972-2; b) Determinar que a Ré proceda à retirada do nome do Autor da titularidade da unidade consumidora nº 1102972-2; c) Determinar que a Ré proceda à exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor do Requerente; d) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

A recorrente alega em suas razões (ID 1428364): dos fatos; do mérito; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do cancelamento do débito; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 8799067) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

In casu, a parte autora aduz que foi locatário da Unidade Consumidora nº 1102972-2 até abril de 2014, conforme contrato de locação de ID nº 6228877. Portanto, alega que a inscrição no cadastro de inadimplentes em razão de débitos a partir de setembro de 2016 é indevida, já que não mais residia no imóvel.

No entanto, o referido contrato não é suficiente para comprovar que o autor deixou o imóvel na data informada, tampouco juntou aos autos qualquer solicitação de transferência ou desligamento da energia do referido imóvel.

Assim, embora tratar-se de uma relação de consumo, a autora não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. Ademais, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito.

Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).


Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0823859-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EDNALDO NEIVA

Publicação

29/09/2022