Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755680-82.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

HABEAS CORPUS 0755680-82.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0800625-35.2021.8.18.0051 

PACIENTE: FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS 

ADVOGADO(S): JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES e MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS-PI. 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 






EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus;

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO


Vistos etc,

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES e MATEUS VICENTE RAMOS RODRIGUES, tendo como paciente FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS-PI. 

Da compulsa dos autos temos que: 

“Segundo consta do auto de prisão, no dia 11/08/2021, por volta das 14h, uma equipe policial, em cumprimento de mandado de busca domiciliar, na cidade de Alegrete do Piauí, nota-se que estavam presentes na residência o flagranteado LÉO DA CHAPADA, sua esposa ROBENILDA, LEO DA TIQUINHA e PAULO HENRIQUE – estes dois últimos seriam, segundo informações de populares, aviões do primeiro. Com isso, os policiais realizaram busca pessoal em todos os indivíduos encontrando com LÉO DA CHAPADA 02 (duas) trouxinhas de maconha e o valor de R$ 30,00 (trinta reais), posteriormente iniciaram o cumprimento do mandado no local. Em continuidade às buscas, encontraram dentro de uma estante mais 10 (dez) trouxinhas de maconha, tendo a esposa do flagrado afirmado que a droga era de seu marido. Registre-se que o flagranteado já foi preso outras duas vezes por tráfico de drogas.” 

Impende destacar preliminarmente que o referido “LÉO DA CHAPADA” trata-se do paciente, que também é conhecido por esta alcunha. 

Em suma, a impetração aduz que a prisão preventiva se mostraria desarrazoada diante da pequena quantidade de maconha apreendida (12 trouxinhas), arguindo que em caso de prosseguimento da ação penal, haverá a desclassificação típica para o crime do Art. 28 da Lei 11.343/06. 

Ainda, que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial em decorrência de excesso prazal na condução do processo por parte da autoridade apontada como coatora. Argumenta que o paciente estaria preso há quase um ano sem que se tenha concluído a instrução. 

Requer liminarmente que se revogue a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares. No mérito, que se confirme a concessão em caráter liminar. Ainda, que seja intimado o patrono do paciente para realizar sustentação oral em sessão de julgamento

Juntou documentos.

Liminar denegada.

Autoridade coatora prestou informações relatando que o paciente foi posto em liberdade, após decisão proferida em audiência realizada em 06.07.2022.

Ministério Público Superior opinou pela perda do objeto.


É o que basta relatar para o momento.

O magistrado de primeiro grau informou que a prisão preventiva do paciente foi revogada em audiência.

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 11 de agosto de 2022.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755680-82.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2022 )

Detalhes

Processo

0755680-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS

Réu

Thiago Coutinho de Oliveira

Publicação

11/08/2022