Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0754613-82.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0754613-82.2022.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento]

IMPETRANTE: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES


IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI





EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus;

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO


Vistos etc,

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES, tendo como paciente RONIELSON RODRIGUES DOS SANTOS e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI. 

Do arrazoado da inicial temos que o paciente “foi cerceado de sua liberdade em 11.01.2021, ao ser preso em flagrante delito por supostamente ter cometido os crimes de Receptação, Roubo Majorado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor nos Autos do Processo Nº 0800652-12.2021.8.18.0140, encontrando-se, atualmente, preso na CDP de Altos/PI há aproximadamente 01 ano e 05 meses, ou 510 dias”. 

O impetrante argumenta, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial por excesso de prazo na condução do feito. Aponta uma eventual ocorrência de bis in idem entre os procedimentos criminais de número 0800654-12.2021.8.18.0140 e 0832698-84.2021.8.18.0140. 

Requer, liminarmente e ao final, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva. Também, o trancamento da ação penal de nº 0832698-84.2021.8.18.0140 por entender que configura bis in idem

Juntou documentos. 

Liminar indeferida.

Autoridade coatora prestou informações.

Ministério Público opinou  pelo NÃO CONHECIMENTO da alegaçao de bis in idem e DENEGAÇÃO DA ORDEM, com o desacolhimento da tese de excesso de prazo na formaçao da culpa.

Impetrante atravessou petição requerendo a reconsideração da liminar.

É o que basta relatar para o momento.

Compulsado o Pje de primeiro grau verifico que a prisão do paciente foi revogada em 4 de agosto de 2022.

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Destaca-se que, acerca da tese de bis in idem, trata-se de matéria incompatível com a via eleita pois o impetrante não instruiu a petição de forma que comprove cabalmente a existência de dupla imputação pelos mesmos fatos. Pelo contrário, as informações prestadas pelo magistrado afastam os argumentos:

“Cabe destacar ainda o procedimento 0800654-12.2021.8.18.0140 citado pela defesa do investigado como sendo relacionado a estes fatos trata-se, na verdade de outro procedimento em que o custodiado foi condenado em 1ª instância – no dia 26/08/2021 pela prática dos crimes de “receptação dolosa, dirigir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação e o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos, respectivamente, no art. 180, caput, do Código Penal, combinado com o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503-97 e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003, em concurso material, tipificado no art. 69 do Código Penal” - decisão de ID 19514244. Não cabendo portando a tese alegada de bis in idem."

Ademais, referida tese demanda ingresso no mérito da ação penal, inviável na via eleita. Portanto, considerando que o objeto da presente ação é garantir a liberdade ambulatorial do paciente e comprovado que já foi expedido alvará de soltura em seu favor, houve esvaziamento da pretensão.

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 11 de agosto de 2022.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754613-82.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2022 )

Detalhes

Processo

0754613-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI

Publicação

11/08/2022