
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754877-02.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ENESVALDO NONATO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaucard S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão - Processo de nº 0816434-55.2022.8.18.0140, que determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para comprovar a notificação extrajudicial do suplicado e apresentar a via original da cédula de crédito bancário que fundamenta a ação de busca e apreensão.
A agravante, em Junho de 2022, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a reforma da decisão a fim de que fosse decidida pela comprovação da notificação em mora apresentada nos autos.
Em Junho de 2022, houve Decisão Monocrática denegando o efeito suspensivo para o presente recurso instrumental.
Devidamente intimada, não houve Contrarrazões da parte Agravada.
Em Junho de 2022, Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer meritório ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
II - Fundamentação
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0816434-55.2022.8.18.0140), em Julho de 2022.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso (art. 932, III, CPC).
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de agosto de 2022.
0754877-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuENESVALDO NONATO DE SOUSA
Publicação11/08/2022