TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000014-96.2010.8.18.0085
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E QUANTO, ÀS CUSTAS, INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.254/1988, ART. 5º, III E LCE Nº 56/2005, ART. 47, IV. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIAL JÁ RESOLVIDA PELO JUÍZO SINGULAR. CONSTATAÇÃO DE QUE FORA DECLARADA A NULIDADE DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA OCUPAR O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E DESCONSIDERAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER MANTIDA PARA IMPEDIR QUE PESSOAS NÃO APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL SEJAM NOMEADAS PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE DELEGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público Compulsando os autos, observo que o próprio Ministério Público entende a respeito da impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento das verbas sucumbenciais mencionadas, citando, inclusive, o posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido do descabimento da condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público (STJ. REsp. 493.823/DF. Rel.ª Min.ª Eliana Calmon. J. 09.12.2003). Em vista disso, pede a exclusão dos honorários sucumbenciais da sentença; concordando, neste ponto, com o apelante. Com razão as partes processuais, pois o STJ entende pelo não cabimento do pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público (MP) em ação civil pública julgada procedente. Sendo assim, deve ser acolhido, nesse ponto, o argumento do apelante no sentido da impossibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público. 2. Do pagamento das custas processuais pelo Estado do Piauí É cediço o entendimento a respeito da impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo ente público estatal. Conforme registrado pelo recorrido, a atual legislação piauiense, mais precisamente com o disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988 c/c o art. 47, IV, da LC Estadual nº 56/2005, trata da impossibilidade de condenação da pessoa jurídica de direito público interno ao pagamento das custas processuais. Desse modo, acolho a alegativa de impossibilidade do pagamento das custas processuais pelo Estado do Piauí, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada, nesse ponto. 3. Da perda superveniente do objeto da demanda Na análise detida do caderno processual, observo que a sentença já reconheceu a perda do objeto referente à anulação da nomeação ad hoc de César Augusto da Silva, para o cargo de Delegado de Polícia Civil de Bertolínia-PI, bem como em relação à designação de Delegado de Polícia Civil de carreira para ocupar o cargo de Delegado neste município. Na decisão de Id nº 4339975, p.09/18, observamos que o juízo a quo já entendeu que o pedido restava prejudicado, visto que a nomeação questionada não permanece, pois na época da prolação da sentença a função de delegado já estava sendo executada por Delegado Regional da Polícia Civil de Uruçuí. 4. Mérito. Compulsando os autos, é de se manter a sentença recorrida no que diz respeito à obrigação de não fazer imposta ao Estado do Piauí-PI, pedido remanescente e passível à época de deliberação.Ainda, no tocante à suposta violação à separação dos poderes por conta da intromissão na discricionariedade administrativa, coadunamos com o entendimento do magistrado singular, pois, compete ao Poder Judiciário, quando provocado, garantir o cumprimento de comandos e princípios da Constituição Brasileira. Tem razão a autora quando alega que nas situações em que o Estado não age no sentido de implementar ou melhorar a prestação do serviço de segurança pública, o Judiciário tem o dever de o compelir a fazê-lo; não se trata, pois, de interferência do Judiciário no mérito de um ato administrativo, mas sim à ilegalidade consubstanciada na omissão de cumprir preceito constitucionalmente previsto pela Constituinte de 1988. Portanto, correta a decisão judicial que concluiu, em harmonia com os ditames constitucionais, que apenas podem exercer as funções de delegado da polícia civil aqueles integrantes da carreira, submetidos, a prévio concurso público. É de se ressaltar também que, em relação a aplicabilidade do princípio da reserva do possível, doutrina e jurisprudência concordam que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou aniquilação de direitos. Ademais, a mera alegação de inexistência de verbas orçamentárias para a implementação dos direitos sociais não é motivo suficiente para caracterizar a impossibilidade material ou jurídica desses direitos, podendo o juiz, inclusive, autorizar a transferência de recursos de uma dotação orçamentária para outra. (RABELO, Janaína da Silva. A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA DEFESA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1b12189170921fa4). Desse modo, imprescindível a demonstração dos requisitos necessários à aplicação da reserva possível, cabendo à Administração Pública comprovar a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorreu no caso vertente. Como se pode constatar, permanece, portanto, a obrigação do Estado em se abster de nomear, para os cargos de delegado da polícia civil, pessoas não aprovadas previamente em concurso público para o cargo referido. Demais disso, mantenho as multas pelo descumprimento da sentença, estabelecidas pelo juízo singular. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO para reformar a sentença vergastada tão somente para excluir da condenação a obrigatoriedade do Estado pagar honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público do Piauí, bem como extinguir a obrigação do pagamento de custas processuais. No mais, mantenho a sentença em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior se manifestou nos autos – Id 4339992 - ratificando o pedido constante da inicial e das contrarrazões, visto já ser parte no processo.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conhecer e dar parcial provimento ao recurso”.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (Id n° 4339988) interposta pelo Estado do Piauí, em face de sentença proferida pelo MM juiz de direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora recorrido.
Inconformado com a sentença de Id 4339976 que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, o apelante alega que a decisão recorrida violou dispositivos de Lei Federal - o art. 489, §§ 1º e 2º do CPC e pede o provimento do recurso para a anulação da sentença por violação às normas federais acima.
Argumenta que quantos aos pedidos de anulação do ato de nomeação do Sr. César Augusto da Silva e de obrigação de não designar quem não seja delegado de carreira para responder pelo expediente das delegacias, consoante comprovam os documentos anexos, houve a perda superveniente do objeto da ação, nos termos do Diploma Processual, pois, desde 25 de abril de 2011, foram tornados sem efeito todos os atos que designavam servidores civis ou militares, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer atribuições legais privativas de Delegado de Polícia. O cargo em questão é atualmente exercido apenas por Bacharéis em Direito concursados.
Pede a extinção do processo sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto.
Diz que no tocante ao pleito de nomeação de Delegado de Polícia para o município, como informado na defesa, já há Delegado de Polícia de carreira respondendo pelo expediente do município, o qual fica sediado no Município de Uruçuí, mas atende a demanda da Comarca. A escolha do município sede é feita com base na densidade populacional, índice de criminalidade, dentre outros fatores.
Fala que requereu, inclusive, a perda do objeto da ação, pedido que reitera, visto que a população local está assistida por delegado de polícia de carreira.
Afirma que não há candidatos aprovados em concurso público para delegado aguardando nomeação o que, per si, impede o deferimento do pleito. Ao contrário, consoante afirmado pelo próprio autor, há novo concurso público ainda em andamento.
Sustenta que o Estado vive um momento de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal justamente em razão das despesas com pessoal, havendo, inclusive, recomendação do Tribunal de Contas do Estado, amplamente divulgada nos meios de imprensa, vide documento anexo, para redução dos gastos com folha de pagamento, o que reforça a impossibilidade (legal, financeira e orçamentária) de novas contratações pelo Chefe do Executivo.
Defende que a decisão discricionária quanto à conveniência e à oportunidade, ao local e à data de nomeação de Delegado de Polícia, é de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo o Juiz de Direito pretender avocar para si o Poder do Governador do Estado, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de Poderes do art. 2º da CRFB/1988.
Aduz que a sentença não poderia, jamais, pretender criar ou extinguir obrigação que está prevista na Constituição, ou criar novo preceito legal secundário (multa diária de R$ 10.000,00 em prol do Fundo de preferência do Magistrado) para norma genérica e abstrata presente na Constituição Federal. Ao Juiz não são concedidas as faculdades do Poder Constituinte Originário.
Aponta ainda as nulidades constantes na sentença de mérito referentes a: a) ilegal condenação do Estado do pagamento de custas judiciais e; b) ilegal e inconstitucional atribuição de multa à pessoa física de Gestor Público; c) arbitramento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ainda, alega que a sentença vergastada viola a Lei ao condenar o estado a pagar as custas judiciais. A Taxa Judiciária é um tributo previsto pela Lei Estadual n.º4.154/1988, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Piauí.
Diz que quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, trata-se de teratologia, que constitui, em verdade, violação frontal e direta à CRFB/1988, já que o art. 128 , § 5º , II , a , da Constituição Federal veda expressamente o recebimento de honorários advocatícios ao Ministério Público, a qualquer título e sob qualquer pretexto.
Nos pedidos, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja anulada ou reformada a sentença do juiz a quo, extinguindo o processo sem julgamento de mérito ou julgando inteiramente improcedentes TODOS os pedidos da inicial
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões – Id nº 4339992, concorda com dois pedidos do apelante, quais sejam, a impossibilidade de condenação do Estado no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público, bem como a impossibilidade de condenação da pessoa jurídica de direito público interno ao pagamento das custas processuais.
No mais, o recorrido rechaça os argumentos do apelo e pede o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior se manifestou nos autos – Id 4339992 - ratificando o pedido constante da inicial e das contrarrazões, visto já ser parte no processo.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
É o relatório.
Passo ao voto.
Da condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público
Compulsando os autos, observo que o próprio Ministério Público entende a respeito da impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento das verbas sucumbenciais mencionadas, citando, inclusive, o posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido do descabimento da condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público (STJ. REsp. 493.823/DF. Rel.ª Min.ª Eliana Calmon. J. 09.12.2003).
Em vista disso, pede a exclusão dos honorários sucumbenciais da sentença; concordando, neste ponto, com o apelante.
Com razão as partes processuais, pois o STJ entende pelo não cabimento do pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público (MP) em ação civil pública julgada procedente.
A propósito:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REGRA INAPLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS. 1. Por conta do princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do réu, quando se tratar de demanda ajuizada pelo Parquet ou outro colegitimado estatal, ressalvadas associações e fundações privadas, que recebem tratamento privilegiado e diferenciado no domínio da ação civil pública. 2. O espírito de facilitação do acesso à justiça, que informa e orienta o processo civil coletivo, vem cabalmente realçado no art.
18 da Lei da Ação Civil Pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Evidentemente, tal orientação não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada. Tudo com o agravante de que não seria razoável, sob enfoque ético e político, equiparar ou tratar como "simétricos" grandes grupos econômicos/instituições do Estado e organizações não governamentais (de moradores, ambientais, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, etc).
4. Assim, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1796436/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019).
Sendo assim, deve ser acolhido, nesse ponto, o argumento do apelante no sentido da impossibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público.
Do pagamento das custas processuais pelo Estado do Piauí
É cediço o entendimento a respeito da impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo ente público estatal.
Conforme registrado pelo recorrido, a atual legislação piauiense, mais precisamente com o disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988 c/c o art. 47, IV, da LC Estadual nº 56/2005, trata da impossibilidade de condenação da pessoa jurídica de direito público interno ao pagamento das custas processuais.
Por oportuno, trago as leis:
Lei Estadual nº 4.254/1988
Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:
(…)
III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
LC Estadual nº 56/2005
Art. 47º São prerrogativas dos Procuradores do Estado no exercício de suas atribuições:
(…)
IV - agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas;
Desse modo, acolho a alegativa de impossibilidade do pagamento das custas processuais pelo Estado do Piauí, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada, nesse ponto.
Da perda superveniente do objeto da demanda
Na análise detida do caderno processual, observo que a sentença já reconheceu a perda do objeto referente à anulação da nomeação ad hoc de César Augusto da Silva, para o cargo de Delegado de Polícia Civil de Bertolínia-PI, bem como em relação à designação de Delegado de Polícia Civil de carreira para ocupar o cargo de Delegado neste município.
Na decisão de Id nº 4339975, p.09/18, observamos que o juízo a quo já entendeu que o pedido restava prejudicado, visto que a nomeação questionada não permanece, pois na época da prolação da sentença a função de delegado já estava sendo executada por Delegado Regional da Polícia Civil de Uruçuí.
Com base nisso, afasto a prejudicial de perda superveniente do objeto da demanda.
Mérito
Compulsando os autos, é de se manter a sentença recorrida no que diz respeito à obrigação de não fazer imposta ao Estado do Piauí-PI, pedido remanescente e passível à época de deliberação.
Ainda, no tocante à suposta violação à separação dos poderes por conta da intromissão na discricionariedade administrativa, coadunamos com o entendimento do magistrado singular, pois, compete ao Poder Judiciário, quando provocado, garantir o cumprimento de comandos e princípios da Constituição Brasileira.
Tem razão a autora quando alega que nas situações em que o Estado não age no sentido de implementar ou melhorar a prestação do serviço de segurança pública, o Judiciário tem o dever de o compelir a fazê-lo; não se trata, pois, de interferência do Judiciário no mérito de um ato administrativo, mas sim à ilegalidade consubstanciada na omissão de cumprir preceito constitucionalmente previsto pela Constituinte de 1988.
Portanto, correta a decisão judicial que concluiu, em harmonia com os ditames constitucionais, que apenas podem exercer as funções de delegado da polícia civil aqueles integrantes da carreira, submetidos, a prévio concurso público.
É de se ressaltar também que, em relação a aplicabilidade do princípio da reserva do possível, doutrina e jurisprudência concordam que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou aniquilação de direitos. Ademais, a mera alegação de inexistência de verbas orçamentárias para a implementação dos direitos sociais não é motivo suficiente para caracterizar a impossibilidade material ou jurídica desses direitos, podendo o juiz, inclusive, autorizar a transferência de recursos de uma dotação orçamentária para outra. (RABELO, Janaína da Silva. A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA DEFESA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1b12189170921fa4).
Em pesquisa feita por Rabelo, a jurista comenta decisão do STJ, na qual o Ministro Herman Benjamin, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 11075112, traz à tona, de forma crítica, que a importação alemã da teoria da reserva do possível deve ser analisada à luz da realidade social, econômica e política brasileira:
A teoria da reserva do possível, importada do Direito alemão, tem sido utilizada constantemente pela administração pública como escudo para se recusar a cumprir obrigações prioritárias. Não deixo de reconhecer que as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais. No entanto, é preciso ter em mente que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada. Na verdade, o direito alemão construiu essa teoria no sentido de que o indivíduo só pode requerer do estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, ou seja, na qual o peticionante atenda aos requisitos objetivos para sua fruição. Informa a doutrina especializada que, de acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade (Krell. Andreas J. Controle judicial dos serviços públicos na base dos direitos fundamentais sociais in SARLET, Ingo Wolfgang (org.). A Constituição Concretizada – Construindo Pontes entre o Público e o Privado. 2000, p. 41). Ora, não se podem importar preceitos do direito comparado sem atentar para as peculiaridades jurídicas e sociológicas de cada país. A Alemanha já conseguiu efetivar os direitos sociais de forma satisfatória, universalizou o acesso aos serviços públicos mais básicos, o que permitiu um elevado índice de desenvolvimento humano de sua população, realidade ainda não alcançada pelo Estado brasileiro. Na Alemanha, os cidadãos já dispõem de um mínimo de prestações materiais capazes de assegurar existência digna. Por esse motivo é que o indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Situação completamente diferente é a que se observa nos países periféricos, como é o caso do Brasil. Aqui ainda não foram asseguradas, para a maioria dos cidadãos, condições mínimas para uma vida digna. (RABELO, Janaína da Silva. A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA DEFESA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1b12189170921fa4).
Desse modo, imprescindível a demonstração dos requisitos necessários à aplicação da reserva possível, cabendo à Administração Pública comprovar a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorreu no caso vertente.
Como se pode constatar, permanece, portanto, a obrigação do Estado em se abster de nomear, para os cargos de delegado da polícia civil, pessoas não aprovadas previamente em concurso público para o cargo referido.
Demais disso, mantenho as multas pelo descumprimento da sentença, estabelecidas pelo juízo singular.
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO para reformar a sentença vergastada tão somente para excluir da condenação a obrigatoriedade do Estado pagar honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público do Piauí, bem como extinguir a obrigação do pagamento de custas processuais. No mais, mantenho a sentença em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
O Ministério Público Superior se manifestou nos autos – Id 4339992 - ratificando o pedido constante da inicial e das contrarrazões, visto já ser parte no processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira – Relator, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – (Folga regulamentar).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 09 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0000014-96.2010.8.18.0085
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2022