Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800268-08.2020.8.18.0078


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO POR SERVIDOR. PROCURADORIA CADASTRADA NO PJE. REVOGAÇÃO DE PODERES COMPROVADA NOS AUTOS. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO DESPACHO INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora notificada de ofício pelo servidor do Juízo, uma vez informado pela Procuradoria cadastrada a revogação de poderes pelo Apelante/Município de Pimenteiras-PI, resta claro que ela não poderia mais promover a sua representação em Juízo, revelando-se nula a citação, razão pela qual, ao invés de certificar que o Recorrente se manteve inerte deveria ter certificado que a ciência do Recorrente não se operou em face da revogação de poderes. 2. Ademais, ainda que a Procuradoria tivesse poderes para representar o Apelante/Município de Pimenteiras-PI, deveria ter sido declarada a nulidade do ato processual, porque não há comando judicial determinando a sua realização, uma vez que foi determinada de ofício por servidor, cuja competência está adstrita ao cumprimento dos atos estabelecidos pela decisão judicial que não determinou a ciência do ente público. 3. Impende-se acolher a alegação do Apelante de invalidade da citação e determinar a nulidade do processo a partir do despacho inicial, no qual o Magistrado de 1º grau deveria ter se manifestado acerca da necessidade de cientificar, ou não, o ente público, em consonância com a jurisprudência dos tribunais nacionais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800268-08.2020.8.18.0078 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800268-08.2020.8.18.0078

APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIMENTEIRAS -PI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PIMENTEIRAS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PIMENTEIRAS, MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA

APELADO: INGRED PEREIRA CIRINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: ABELARDO NETO SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO POR SERVIDOR. PROCURADORIA CADASTRADA NO PJE. REVOGAÇÃO DE PODERES COMPROVADA NOS AUTOS. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO DESPACHO INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

1. Embora notificada de ofício pelo servidor do Juízo, uma vez informado pela Procuradoria cadastrada a revogação de poderes pelo Apelante/Município de Pimenteiras-PI, resta claro que ela não poderia mais promover a sua representação em Juízo, revelando-se nula a citação, razão pela qual, ao invés de certificar que o Recorrente se manteve inerte deveria ter certificado que a ciência do Recorrente não se operou em face da revogação de poderes.

2. Ademais, ainda que a Procuradoria tivesse poderes para representar o Apelante/Município de Pimenteiras-PI, deveria ter sido declarada a nulidade do ato processual, porque não há comando judicial determinando a sua realização, uma vez que foi determinada de ofício por servidor, cuja competência está adstrita ao cumprimento dos atos estabelecidos pela decisão judicial que não determinou a ciência do ente público.

3. Impende-se acolher a alegação do Apelante de invalidade da citação e determinar a nulidade do processo a partir do despacho inicial, no qual o Magistrado de 1º grau deveria ter se manifestado acerca da necessidade de cientificar, ou não, o ente público, em consonância com a jurisprudência dos tribunais nacionais.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0800268-08.2020.8.18.0078.

 

Apelante : MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI.

Advogado : Maria Wilane e Silva (PI009479 ).

Apelado : INGRED PEREIRA CIRINO.

Advogado : Abelardo Neto Silva (PI010970)

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI para a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por INGRED PEREIRA CIRINO.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º grau, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança, fixando o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de multa a ser pago por cada Secretária Municipal ao tempo do ajuizamento da demanda (Maria do Socorro Lopes da Rocha, Janaína Soares Pereira e Ana Cleide Galdino Loiola), através de seus patrimônios pessoais, totalizando R$30.000,00 (trinta mil reais), e determinando nova intimação ao Município de Pimenteiras, bem como de toda sua equipe, para apresentar as informações requeridas pela Apelada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de novas astreintes ao ente público, no valor fixado para as Impetradas, por dia de descumprimento

Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em resumo, que as informações solicitadas foram prestadas, uma vez que estão disponíveis no portal da transparência, que bastava ter sido analisado minuciosamente pela Apelada, não se admitindo a busca pela via judicial de informações que estão disponíveis para todos, suscitando, ainda, a nulidade da citação já que ela se aperfeiçoou através das autoridades coatoras e não da Procuradoria do Município.

Regularmente intimada, a Apelada apresentou as contrarrazões ao recurso rebatendo os argumentos do Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 4172947.

Instado, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção, in totum, da sentença proferida pelo Juízo a quo (id 4847453).

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5662809, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Antes de adentrar ao mérito do recursal impende-se analisar o argumento de nulidade da citação articulado pelo Apelante.

 

II – DA NULIDADE DA CITAÇÃO.

 

A Apelada impetrou Mandado de Segurança apontando como autoridades coatoras os Secretários Municipais de Saúde, Educação e Administração de Pimenteiras-PI, requerendo, também, a notificação do Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos moldes do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id. nº 4017703).

No despacho inicial (id. nº 4017718), o Juiz de origem assim se manifestou, in verbis:



DESPACHO

 

Deixo para apreciar os pedidos após manifestação das partes impetradas e do Ministério Público.

Notifique-se as partes impetradas do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as devidas informações.

Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para opinar no feito, no prazo de dez dias.

Após, voltem-se os autos conclusos”.

 

Como se , o Magistrado a quo determinou a notificação dos Impetrados, mas não implementou o cumprimento do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe, litteris:

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”. 

 

A despeito da omissão do Juiz de 1º grau, acerca da ciência do ente público, em ato contínuo, o servidor Francisco das Chagas Sousa Gomes – Analista Judicial da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, expediu a notificação para o Município de Pimenteiras-PI, através do PJ-e, que existia Procuradoria cadastrada conforme certidão de id. nº 4017719.

Sobreveio a juntada espontânea de expediente por parte da aludida Procuradoria, datado de 03/01/2019, no qual o Prefeito do Município informa que, em virtude do término do contrato, todas as procurações estariam sendo revogadas, e que seriam habilitados novos advogados para acompanhar os processos judiciais e administrativos envolvendo o Ente público (id. nº 4017722).

Embora noticiado nos autos que o Município de Pimenteiras-PI não estava regularmente representado, foi certificado que o Ente público quedou-se inerte (id. nº 4017723), razão pela qual o processo seguiu a sua tramitação seguindo concluso para o MP de 1º grau, que opinou pelo deferimento da liminar (id. nº 4017725) e, na sequência, voltando para o Juiz a quo que acolheu o parecer e concedeu a liminar, sendo expedidos mandados de intimação, somente, das autoridades coatoras (ids. nºs 4017726, 4017727, 4017728, 4017729, 4017730 4017731).

Em 28/07/2020, o Apelante/Município de Pimenteiras-PI habilitou nova causídica nos autos (id. nº 4017740 e 4017741), que, em 18/08/2020, apresentou a manifestação do Ente público, suscitando, inicialmente, a nulidade da citação e, em razão do seu reconhecimento, a nulidade do processo desde o ato em que deveria ter sido determinada a sua ciência, com fundamento nos arts. 242 e 281, do CPC.

Após nova remessa dos autos ao MP de 1º grau, foi proferida sentença na qual a alegação de nulidade da citação suscitada pelo Apelante foi assim rechaçada, in verbis:

“A princípio, com relação a preliminar levantada de nulidade da citação, entendo que não merece prosperar. Compulsando os autos da demanda em comento, percebo que a Notificação (ID 9294283) para o Município de Pimenteiras-PI fora expedida na data de 17 de abril de 2020 e somente na data de 13 de maio de 2020 foi juntada aos autos petição de revogação dos poderes.

 

Além disso, sabe-se que é de INTEGRAL responsabilidade do Município a manutenção de cadastro atualizado de procuradores no sistema eletrônico PJe, não havendo qualquer razoabilidade a acatar nulidade de citação causada exclusivamente pelo Município ora requerido”.

 

Porém, analisando os fundamentos que motivaram o indeferimento da nulidade da citação, hei de discordar do Juiz de 1º grau, em primeiro lugar, porque ele não determinou no seu despacho inicial a notificação ou a ciência do Apelante/Município de Pimenteiras-PI, nos moldes determinados pelo art. 7º, II, da Lei de Mandado de Segurança.

Em segundo lugar, porque o ato processual foi realizado de ofício por servidor do Juízo, mas sem a observância do que determina o aludido dispositivo da Lei especial, ou, independentemente de se tratar de ação de rito regulamentado por diploma jurídico próprio, sem o cumprimento das normas gerais que regem a representação processual dos Municípios, ou seja, arts. 75 e 242, do CPC, in verbis:

 

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I – omissis;

II – omissis;

III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; 

 

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

 

Com efeito, não se pode admitir que o cadastramento de advogado(s) pelas partes no PJ-e, gere uma presunção genérica de representação processual ad eternum a ser aplicada a todos os feitos posteriores em que elas figurarem no pólo ativo ou ativo da demanda.

In casu, não se pode inferir do mero cadastro de uma Procuradoria pelo Apelante/Município de Pimenteiras-PI que aquela estaria autorizada, em razão disso, a promover a sua representação em todos os feitos, mormente se houve a comprovação de que a revogação do mandato já havia ocorrido em data bem anterior ao ajuizamento da ação mandamental.

Sem mais delongas, embora notificada de ofício pelo servidor do Juízo, uma vez informado pela Procuradoria cadastrada a revogação de poderes pelo Apelante/Município de Pimenteiras-PI, resta claro que ela não poderia mais promover a sua representação em Juízo, revelando-se nula a citação, razão pela qual, ao invés de certificar que o Recorrente se manteve inerte deveria ter certificado que a ciência do Apelante não se operou, em face da revogação de poderes.

Ademais, ainda que a Procuradoria tivesse poderes para representar o Apelante/Município de Pimenteiras-PI, deveria ter sido declarada a nulidade do ato processual, porque não há comando judicial determinando a sua realização, uma vez que foi determinada de ofício por servidor, cuja competência está adstrita ao cumprimento dos atos estabelecidos pela decisão judicial que não determinou a ciência do ente público.

Nesse diapasão, impende-se acolher a alegação do Apelante de invalidade da citação e determinar a nulidade do processo a partir do despacho inicial, no qual o Magistrado de 1º grau deveria ter se manifestado acerca da necessidade de cientificar, ou não, o ente público, em consonância com a jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E MÓVEIS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS. FATO GERADOR. PEDIDO DECLARATÓRIO DE COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. NULIDADE. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/09. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Do compulsar dos autos, verifica-se a ausência de notificação da autoridade coatora e ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ingressar no feito. Determinada a notificação da autoridade coatora, o Secretário Municipal da Fazenda de Porto Alegre, e ciência à Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, sobreveio certidão informando que não houve resposta aos ofícios expedidos, nada havendo nos autos acerca de seu cumprimento. Em seguimento, o Ministério Público exarou parecer, sendo prolatada sentença pela Juíza da origem, concedendo a segurança pleiteada pelo impetrante. Ao depois, opostos embargos de declaração, restaram acolhidos para sanar omissão relativa ao pedido de compensação/repetição de indébito. Interposto recurso de apelação pela impetrante, o Município de Porto Alegre apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a nulidade absoluta por ausência de notificação do coator e de citação do representante legal do ente público. Neste quadro, resta evidente que a ausência de prova da notificação, conjugada com a alegação de sua inocorrência pela autoridade, acarretando vício insanável, impondo-se a desconstituição da sentença e remessa dos autos eletrônicos à origem para que seja devidamente notificada a “autoridade coatora e dada ciência ao órgão de representação judicial da municipalidade, a Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre. EM DECISÃO MONOCRÁTICA, ACOLHIDA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NULIDADE E DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO.(Apelação Cível, Nº 70077430668, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: LAURA LOUZADA JACCOTTERT, Julgado em: 03-07-2018)”.

 

Com efeito, evidencia-se que a sentença recorrida emanou de processo nulo, razão pela qual, deve ser desconstituída, a fim de que o processo retorne à origem dada a ausência de ciência válida do Apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para DESCONSTITUIR a SENTENÇA RECORRIDA e DECRETAR a NULIDADE DO PROCESSO a partir do DESPACHO INICIAL, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juiz de 1º grau determine a ciência da pessoa jurídica, nos moldes determinados na Lei, ou justifique a desnecessidade de fazê-lo, para que o feito seja regularmente processado e julgado naquela Entrância. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0800268-08.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIMENTEIRAS -PI

Réu

INGRED PEREIRA CIRINO

Publicação

26/08/2022