Acórdão de 2º Grau

Liminar 0018083-98.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO (ART. 31 DA CF/88). REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 157 E 835, DO STF. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- É firme a jurisprudência do STF, consolidada, através dos Temas 157 e 835, firmados em sede de Repercussão Geral, no sentido de que a natureza jurídica do parecer do Tribunal de Contas é meramente opinativa, competindo às Câmaras Municipais a apreciação definitiva das contas do Prefeito, sejam de governo ou de gestão. II- Evidencia-se que o Apelante defende entendimento que contraria jurisprudência dominante no nosso ordenamento jurídico, segundo a qual o parecer prévio do Tribunal de Contas deixa de prevalecer em face da aprovação das contas de gestão por 2/3 (dois terços) dos vereadores, conforme ocorreu no caso sub examen, a teor dos documentos de id. nº 4268238 – págs. 55 e 56. III- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0018083-98.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0018083-98.2016.8.18.0140

APELANTE: ALCIONE BARBOSA VIANA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL DOS SANTOS FONTES, FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO (ART. 31 DA CF/88). REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 157 E 835, DO STF. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I- É firme a jurisprudência do STF, consolidada, através dos Temas 157 e 835, firmados em sede de Repercussão Geral, no sentido de que a natureza jurídica do parecer do Tribunal de Contas é meramente opinativa, competindo às Câmaras Municipais a apreciação definitiva das contas do Prefeito, sejam de governo ou de gestão.

II- Evidencia-se que o Apelante defende entendimento que contraria jurisprudência dominante no nosso ordenamento jurídico, segundo a qual o parecer prévio do Tribunal de Contas deixa de prevalecer em face da aprovação das contas de gestão por 2/3 (dois terços) dos vereadores, conforme ocorreu no caso sub examen, a teor dos documentos de id. nº 4268238 – págs. 55 e 56.

III- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO/PLENÁRIO VIRTUAL

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018083-98.2016.8.18.0140.

 

Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Luís Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves (sem OAB nos autos).

Apelado : ALCIONE BARBOSA VIANA.

Advogado : Daniel dos Santos Fontes (OAB/PI nº 9.784).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos, etc;

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo, ajuizada pelo Apelado que julgou procedentes os pleitos autorais determinando a suspensão dos efeitos das decisões que reprovaram as contas municipais referentes aos exercícios financeiros de 2010 e 2011, da Prefeitura Municipal de Lagoinha-PI, proferidas pelo TCE-PI (id. nº 4268250).

O Apelante, em suas razões recursais, requer a reforma total da decisão recorrida, invocando a competência exclusiva do Tribunal de Contas para proferir o julgamento técnico das contas dos administradores e emitir o parecer opinativo sobre elas, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo do julgamento realizado pela Corte e Contas (id. nº 4268256).

O Apelado apresentou as suas contrarrazões requerendo a manutenção da sentença a quo (id. nº 4268261).

Na decisão id4413369, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida (id. nº 4909548).

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina(PI), data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão Id nº 1086427, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO:

 

O cerne da questão recursal cinge-se em averiguar a competência para o julgamento das contas de gestão do chefe do Poder Executivo Municipal que, segundo o Apelante, consistiria em função privativa do Tribunal de Contas, razão pela qual não poderia o Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo do julgamento proferido pela Corte de Contas, argumento que lastrearia o seu pedido de reforma da sentença de 1º grau.

Porém, relativamente à matéria é firme a jurisprudência do STF, consolidada, através dos Temas 157 e 835, firmados em sede de Repercussão Geral, no sentido de que a natureza jurídica do parecer do Tribunal de Contas é meramente opinativa, competindo às Câmaras Municipais a apreciação definitiva das contas do Prefeito, sejam de governo ou de gestão, conforme se infere do julgado que originou o Tema 835, in verbis:

 

Ementa

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE nº 848826, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Redator do Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julg. 10/08/2016, Pub. 24/08/2017)”.

 

Tema

 

835 - Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.

 

Tese

 

“Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.



Nessa esteira de entendimento, multiplicam-se os julgados naquela Corte Suprema, in litteris:

 

EMENTA Agravo interno em recurso extraordinário. Direito Eleitoral. Registro de candidato. Prefeito. Eleição 2020. Deferimento. Inelegibilidade afastada. Artigo 1º, inciso I, g, da LC nº 64/90. Rejeição de contas do chefe do Poder Executivo MunicipalCompetência da Câmara MunicipalContas de governo e de gestão. Caso concreto. Royalties de petróleo. Receita originária do ente municipal. Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Necessidade de trânsito em julgado. Lei nº 8.429/92. Matéria infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. Conforme declinado no decisum agravado, a competência para a fiscalização das receitas oriundas dos royalties de petróleo é improrrogável, não sendo possível aliená-la da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, por se tratar, in casu, de contas de prefeito municipal. 2. A controvérsia quanto ao regime constitucional dos royalties do petróleo, segundo o disposto no art. 20, § 1º, da CF, foi analisada no julgamento da ADI nº 4.846, Rel. Min. Edson Fachin, fixando-se que consubstanciam receitas originárias dos entes federados que a eles fazem jus. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada sob o regime da repercussão geral (Temas nºs 157 e 835), “[p]ara fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores” (RE nº 848.826, red. do ac. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 24/8/17). 4. No que tange à alegada desnecessidade do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para a suspensão dos direitos políticos, a questão foi dirimida nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92, tratando-se, portanto, de legislação infraconstitucional, não sindicável na via recursal extraordinária. 5. Não se pode conhecer, em agravo regimental, da alegação de que deveria prevalecer o parecer do TCE/SP, o qual somente poderia ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos vereadores, conforme o art. 31, §§ 1º e 2º, da CF, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 6. Agravo regimental não provido. (AgR no RE nº 1.362.634, STF, Primeira Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Julg. 23/05/2022, Pub. 08/06/2022)”.

 

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do RE 848.826, paradigma do Tema 835 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a apreciação das contas dos prefeitos, sejam de governo ou de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas. 2. Na mesma oportunidade, o STF analisou o Tema 157 (RE 729.744, Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a seguinte tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo". 3. A decisão reclamada se limitou a aplicar ao caso dos autos a tese prevalecente no âmbito desta Corte, reconhecendo a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgR no RE nº 47.050, STF, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julg. 02/03/2022, Pub. 14/03/2022)”.

 

 

Com efeito, debaixo destas dicções legislativas, evidencia-se que o Apelante defende entendimento que contraria jurisprudência dominante no nosso ordenamento jurídico, segundo a qual o parecer prévio do Tribunal de Contas deixa de prevalecer, em face da aprovação das contas de gestão por 2/3 (dois terços) dos vereadores, conforme ocorreu no caso sub examen, a teor dos documentos de id. nº 4268238 – págs. 55 e 56.

Logo, a decisão do TCE que julgou irregulares as contas de gestão do Apelado não se sobrepõe ao julgamento da Câmara de Vereadores, inclusive, no tocante à inclusão do nome do Recorrido na relação de gestores que tiveram suas contas rejeitadas, bem como à suspensão do exercício dos direitos políticos.

Diante disso, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina (PI),data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR





 

 

 



Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0018083-98.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALCIONE BARBOSA VIANA

Publicação

26/08/2022