Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0808260-33.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CESSÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385, STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O contrato de cessão de crédito, é negócio jurídico realizado entre o cedente e o cessionário, sem que precise da concordância do devedor. 2. Desta forma, a cobrança dos valores devidos, e a inscrição do nome do apelante no rol de devedores é lícita e regular, o que afasta o pedido de danos morais por inscrição indevida. 4. Conforme se depreende da documentação nos autos à época do registro realizado pela demandada, a parte autora já possuía registros negativos prévios em seu nome. Dessa maneira, não há como reconhecer ofensa moral à Apelante, dado que estando demonstrada a existência de outras anotações restritivas de crédito em nome da autora, não deve ser reconhecido o dano moral decorrente da anotação impugnada, por aplicação da Súmula 385 do STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808260-33.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808260-33.2017.8.18.0140

APELANTE: AUGUSTO CESAR AGUIAR CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FURTADO AYRES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CESSÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385, STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O contrato de cessão de crédito, é negócio jurídico realizado entre o cedente e o cessionário, sem que precise da concordância do devedor. 2. Desta forma, a cobrança dos valores devidos, e a inscrição do nome do apelante no rol de devedores é lícita e regular, o que afasta o pedido de danos morais por inscrição indevida. 4. Conforme se depreende da documentação nos autos à época do registro realizado pela demandada, a parte autora já possuía registros negativos prévios em seu nome. Dessa maneira, não há como reconhecer ofensa moral à Apelante, dado que estando demonstrada a existência de outras anotações restritivas de crédito em nome da autora, não deve ser reconhecido o dano moral decorrente da anotação impugnada, por aplicação da Súmula 385 do STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808260-33.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: AUGUSTO CESAR AGUIAR CAVALCANTE
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUGUSTO CÉSAR AGUIAR CAVALCANTE para reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada (Processo nº 0808260-33.2017.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), contra a apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a negativação do seu nome por débito que desconhece, postulando pela declaração de inexistência deste e reparação pelos danos morais que entende devidos.

O banco réu apresentou contestação aduzindo que a dívida decorre da cessão de crédito realizada junto a Caixa Econômica Federal de forma regular e legal, logo, inexistente dano moral indenizável. Alega ainda que o recorrente já detinha inscrição anterior no cadastro de inadimplentes, requerendo, portanto, a aplicação da Súmula nº 385, STJ.

Por sentença, Id 6410135 - Pág. 1/3, o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa em observância à suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte Autora interpôs apelação, aduzindo que o negócio jurídico da cessão de crédito foi realizado de maneira imperita, não tendo sido juntado aos autos nenhum documento relativo a cessão realizada pelo requerido, bem como não foi notificado o devedor, gerando-lhe dano. Sustenta ainda que a inclusão do nome do consumidor junto aos Órgãos de proteção ao crédito pela recorrida foi indevida, logo, a reparação pelo dano in re ipsa sofrido deve ser devidamente imposta, razão pela qual requer o julgamento procedente da Apelação.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do pedido.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

MÉRITO

O cerne da questão é aferir a regularidade da anotação do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes, de modo a causar, ou não, a reparação pelos danos morais pretendidos.

A parte Apelante afirma que a Apelada incorreu em conduta indevida ao inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes. A parte Apelada, por sua vez, se contrapõe aduzindo que a conduta foi regular, sendo a dívida proveniente de cessão de crédito e apresentou os documentos que entendeu necessários para comprovar a operação.

Da leitura dos autos, constata-se que a Apelada, de fato, apresentou os documentos suficientes para confirmar a cessão de créditos mencionada na sua peça de defesa.

Desta forma, a cobrança dos valores devidos, e a inscrição do nome do Apelante no rol de devedores é lícita e regular, o que afasta o pedido de danos morais por inscrição indevida, sendo este o entendimento do TJRS:

RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EMPRESA RÉ. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. RÉ QUE AGIU DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO COMO CREDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Narra a parte autora que foi surpreendida com a sua inscrição negativa no cadastrado de proteção ao crédito, por um suposto débito com a ré. Afirma que nunca contratou com a requerida e que desconhece o débito. Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença que julgou improcedente a ação. 3. Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidentes as regras protetivas da legislação consumeristas, dentre elas a inversão do ônus da prova, à autora cabe comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. O que não foi feito. 4. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a inscrição da demandante nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu de forma regular, comprovada a existência de débito em seu nome, bem como ausente prova do adimplemento da dívida. 5. Diante desse contexto, os danos morais não restaram configurados, visto que ausente qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré - requisito essencial para aplicação do instituto da responsabilidade civil. Logo, agiu a empresa requerida dentro do exercício regular do seu direito como credora. 6. Salienta-se, ainda, que no contrato de cessão de crédito, o negócio jurídico é realizado entre o cedente e o cessionário, sem que precise da concordância do devedor. Assim, eventual ausência de notificação do devedor, acerca da cessão havida, que não desobriga o pagamento, pois é mera irregularidade, salientando-se que sua precípua função é evitar o adimplemento do débito ao credor equivocado, expediente que não se observa no caso, pois inexistiu qualquer desembolso pelo consumidor. 7. Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº 71007397680, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 22/02/2018. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009021353, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 21-11-2019)

Em reação ao pleito indenizatório imperativa a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, a qual dispõe:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Logo, em tendo a Ré/Apelada comprovado os pontos acima elencados, não há falar na reparação pelos danos morais pretendida.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0808260-33.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AUGUSTO CESAR AGUIAR CAVALCANTE

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

04/11/2022