TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0023423-57.2015.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DO TEMA, 308 DO STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - In casu, o Apelado foi contratada, sem prévia aprovação em concurso público, pelo Município/Apelante, tendo laborado no período de agosto/2010 a agosto/2015, fato que não foi desconstituído na contestação, portanto, é incontroverso, de modo que, na espécie, cinge-se a controvérsia a saber quais os efeitos jurídicos gerados pela contratação.
II- A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, §2º), adotando apenas duas exceções ao seu art. 37, inc. II, quais sejam: I) a nomeação de cargos em comissão; e, II) a contratação por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
III- Assim, a contratação em epígrafe não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação à Apelada, que foi contratada fora dos parâmetros constitucionais, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devendo ser aplicado o Tema 308, do STF, reformando-se a sentença recorrida.
IV - Assim, por se tratar de contratação sem prévio concurso público, portanto nula, são improcedentes as verbas relativas ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, nos moldes do entendimento firmado na jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral, consoante acima destacado.
V – Sendo parte sucumbente, o ESTADO/Apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine a aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial, razão pela qual deixo de acolher o pedido de inversão do ônus sucumbencial, mantendo a sentença nesse ponto.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL nº 0023423-57.2015.8.18.0140.
Apelante : MUNICÍPIO DE TERESINA-PI.
Procuradora : Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 5.241).
Apelada : FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA.
Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB PI nº 2.523).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, contra sentença (id nº 1859772, pags. 53/55) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pela Apelada em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Apelante ao pagamento do 13º salário durante o período de 2010 a 2015, férias relativas ao mesmo período em dobro e acrescidas de 1/3 constitucional, com reflexo nas demais verbas, a serem apurados em liquidação, bem como indeferir o pedido de adicional de insalubridade, aviso prévio e anotação da CTPS.
Em suas razões recursais (id nº 4032095), o Apelante invoca o Tema 308, do STF e pugna, pela reforma da sentença para excluir da condenação os valores relativos ao 13º salário, férias e terço constitucional, em dobro, assim como pela inversão no ônus da sucumbência.
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (id nº 4032097).
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 4201855 com remessa dos autos ao MP Superior.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com fulcro no art. 178, I a III, do CPC (id nº 4796728).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
VOTO
V O T O.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 4201855, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise da preliminar de mérito suscitada pelo Apelante.
II – NO MÉRITO.
In casu, a Apelada foi contratada, sem prévia aprovação em concurso público, pelo Município/Apelante, tendo laborado no período de agosto/2010 a agosto/2015, fato que não foi desconstituído na contestação, portanto, é incontroverso, de modo que, na espécie, cinge-se a controvérsia a saber quais os efeitos jurídicos gerados pela contratação.
Volvendo-se ao caso em debate, os pontos controvertidos se resumem a legalidade, ou não, do contrato e a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias na presente situação.
Na presente hipótese, a Apelada prestou seus serviços de auxiliar de serviços gerais para o Município de União, junto à CAPS SUL, pelo período de 05 anos, fato que foi comprovado com a juntada dos contracheques, a escala de serviço que instruíram a inicial demonstrando os pagamentos efetuados pela municipalidade em favor da mesma.
A sentença recorrida considerou ser incabível a contratação pelo Apelante sem concurso público, reconhecendo a nulidade do ato, mas, mesmo assim, julgou parcialmente procedente o feito de origem para condenar o Apelante ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário durante o período de 2010 a 2015, férias relativas ao mesmo período, em dobro e acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, com reflexo nas demais verbas, a serem apurados em liquidação, bem como indeferir o pedido de adicional de insalubridade, aviso prévio e anotação da CTPS.
Analisando a matéria sub judice, o STF firmou tese no Tema 551 de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas ‘acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
No caso, não ficou demonstrado nos autos o desvirtuamento de contratação temporária com reiteradas renovações ou a previsão em lei ou em contrato do direito à concessão de férias aos servidores temporários municipais, embora tenham sido concedidas na sentença.
Nesse ponto, ainda que a Apelada mantivesse contrato temporário com o Apelante, para que fosse reconhecida a sua validade e, via de consequência, o direito à percepção das férias, deveriam ser observados os requisitos estabelecidos pelo Tema nº 612, do STF, in verbis:
“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”
Logo, não se tratando de contratação temporária, resta inequívoca a nulidade do contrato mantido pela Apelada com o Apelante.
A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, §2º), adotando apenas duas exceções ao seu art. 37, inc. II, quais sejam: I) a nomeação de cargos em comissão; e, II) a contratação por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ao analisar os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, em sede de repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese no Tema 308, verbis:
“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos “em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”
Assim, a contratação em epígrafe não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação à Apelada, que foi contratada fora dos parâmetros constitucionais, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devendo ser aplicado o Tema 308, do STF, reformando-se a sentença recorrida.
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decidido, conforme o seguinte precedente que espelha as razões supra, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 333, INCISO II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, II, DO NCPC. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, firmou o entendimento de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos A NÃO SER O DIREITO AOS SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140). (…).
5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011038-0 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2019)”.
“APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Considerando que a parte autora foi contratada em caráter temporário, para o desempenho de serviço público e sem a devida comprovação da necessidade temporária, que justificasse sua contratação, é flagrante a nulidade do contrato, nos termos do art. 37, §2º e incisos II da CF/88.
2- Os Tribunais Superiores firmaram entendimento reconhecendo como devidas as verbas de FGTS às pessoas que prestaram serviço a órgão público, ainda que a contratação tenha sido nula, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme preceitua o art. 37, inciso II da Constituição Federal.
3- Quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, mulda de 40% sobre o FGTS, multas previstas nos arts 467 e 477, §8º da CLT e indenização compensatória do Seguro-desemprego, improcedem. Indevida a anotação na CTPS. Sendo nulo o contrato, há a atração da Súmula 363 do TST. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005799-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)”.
Dessa forma, seguindo a mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos demais tribunais pátrios está consolidada, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: STJ, Resp nº 1670624, Relator: Ministro OG FERNANDES, data de julgamento: 16/08/2018; TJPB, AC 00190171020148150011, Relator: Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, data de julgamento: 26/03/2019; TJRN, AC 20180102079, Relator: Des. VIRGÍLIO MACEDO JR., data de julgamento: 12/03/2019; e TJBA, APL 00007933320128050250, Relator: Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, data de publicação: 17/04/2018.
No caso, são devidos apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado, contudo, limitados aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, porquanto prescritas as demais parcelas, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, por se tratar de contratação sem prévio concurso público, portanto nula, são improcedentes as verbas relativas ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 (um terço), 13º (décimo terceiro) salário, multa de 40% sobre o FGTS, nos moldes do entendimento firmado na jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral, consoante acima destacado.
Outrossim, sendo parte sucumbente, o ESTADO/Apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine a aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial, razão pela qual deixo de acolher o pedido de inversão do ônus sucumbencial, mantendo a sentença nesse ponto.
Desse modo, entendo pela reforma da sentença para considerar a nulidade do contrato, concedendo à Apelada o saldo salarial requerido e o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a DECISÃO RECORRIDA, EXCLUSIVAMENTE, para CONDENAR o Apelante ao pagamento do saldo de salários e do FGTS do período trabalhado, limitados aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, porquanto prescritas as demais parcelas, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, MANTENDO a SENTENÇA nos seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/08/2022
0023423-57.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ALMEIDA
Publicação26/08/2022