Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001576-24.2016.8.18.0088


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. CRONOGRAMA ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO DA ANEEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O “Programa Luz para Todos” foi regulamentado por meio da Resolução nº 223/2003 da ANEEL, a qual fixou as metas a serem periodicamente alcançadas visando a universalização da energia elétrica e as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. 2. No entanto, em que pese a concessionária de energia ter o dever de proceder a ligação de energia da unidade solicitante dentro dos prazos e condições estabelecidos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, a vinculação aos referidos prazos somente se sucede quando o imóvel a ser feita a ligação esteja situado em município que já tenha sido beneficiado pela universalização da energia elétrica. 3. Assim, analisando-se as provas colacionadas aos autos pela Apelante, vislumbra-se que esta apresentou documento comprobatório de que a energia elétrica ainda não foi universalizada pelo “Programa Luz Para Todos” no município de Cocal de Telha, consoante termo da Resolução Homologatória datada de 2018, que fixou para o ano de 2022, o termo final para universalização da energia no município em questão. 4. Nesta perspectiva, diante da existência de calendário do Plano de Universalização Rural da Eletrobras Distribuição Piauí, reconhece-se que a Apelante não descumpriu o cronograma estabelecido pela ANEEL, quanto ao prazo estabelecido para universalização da rede de energia elétrica na cidade de Cocal de Telha. 5. No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pela apelante, uma vez que afastada a obrigatoriedade de instalação da energia elétrica, desfalece a pretensão de condenação da apelante por dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001576-24.2016.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001576-24.2016.8.18.0088

APELANTE: LAIANE MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. CRONOGRAMA ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO DA ANEEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O “Programa Luz para Todos” foi regulamentado por meio da Resolução nº 223/2003 da ANEEL, a qual fixou as metas a serem periodicamente alcançadas visando a universalização da energia elétrica e as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. 2. No entanto, em que pese a concessionária de energia ter o dever de proceder a ligação de energia da unidade solicitante dentro dos prazos e condições estabelecidos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, a vinculação aos referidos prazos somente se sucede quando o imóvel a ser feita a ligação esteja situado em município que já tenha sido beneficiado pela universalização da energia elétrica. 3. Assim, analisando-se as provas colacionadas aos autos pela Apelante, vislumbra-se que esta apresentou documento comprobatório de que a energia elétrica ainda não foi universalizada pelo “Programa Luz Para Todos” no município de Cocal de Telha, consoante termo da Resolução Homologatória datada de 2018, que fixou para o ano de 2022, o termo final para universalização da energia no município em questão. 4. Nesta perspectiva, diante da existência de calendário do Plano de Universalização Rural da Eletrobras Distribuição Piauí, reconhece-se que a Apelante não descumpriu o cronograma estabelecido pela ANEEL, quanto ao prazo estabelecido para universalização da rede de energia elétrica na cidade de Cocal de Telha. 5. No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pela apelante, uma vez que afastada a obrigatoriedade de instalação da energia elétrica, desfalece a pretensão de condenação da apelante por dano moral.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001576-24.2016.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: LAIANE MARIA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por LAIANE MARIA DA SILVA.

Na origem, a parte apelada alegou, em síntese, que possui uma casa na zona rural do Município de Cocal de Telha-PI, tendo requerido junto a parte requerida o fornecimento e distribuição de energia elétrica para sobredita nos autos. Acrescenta a parte autora, que a requerida comprometeu a ligar energia em sua residência da até o dia 05/12/2013, porém o serviço não foi realizado. Ao final pugnou pela condenação da parte requerida para cumprir a obrigação de fazer de realizar a ligação da energia elétrica da requerente, bem como a condenação em danos morais.

A sentença primária julgou procedente o pedido para determinar que a parte requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, forneça energia elétrica na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), limitada a quantia máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); bem como para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da requerente, a título de danos morais.

Inconformada, a apelante promoveu o presente Recurso de Apelação Cível, alegando, em síntese, que a Nova Resolução Homologatória n. 2.544, de 14 de maio de 2019, da ANEEL, o município de COCAL DE TELHA terá seu prazo de universalização postergado até o final de 2020, devendo as demandas rurais neste município serem tratadas no âmbito do Programa LPT. Sendo assim, O NOVO PRAZO PARA ATENDER TAL FINALIDADE SERÁ O DE ATÉ 2020.

Aduz que caracterizada está a ilegitimidade passiva da Recorrente para responder aos termos da ação proposta, haja vista a necessidade da concessionária de serviço público seguir os ditames do estabelecido em cronograma do Programa Luz Para Todos – PLPT. Em consequência, defende que, como o pedido envolve ente da Administração Pública Direta (MME) e indireta (ELETROBRAS e CONCESSIONÁRIAS), a justiça estadual se revela absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.

Assevera ainda que “[...] não há previsão constitucional obrigando a EQUATORIAL PIAUÍ, ente da Administração Pública indireta, a suportar o ônus de todas as ligações em zona rural do Estado do Piauí, fora do âmbito do PLPT, comprometendo os seus recursos e o da União [...]”.

Defende a ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano e considera excessivo o valor arbitrado. Ao final, no mérito, pugna que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da Sentença, visto restar evidenciada a não existência de dano moral, nem mesmo qualquer ato ilícito praticado pela Apelante.

Posteriormente, a Apelante informou o cumprimento da obrigação de fazer [petição id 3504234, p.77], ou seja, que promoveu a ligação da energia elétrica na residência da Apelada no dia 17 de dezembro de 2018.

Em suas contrarrazões, a Apelada confirma a ligação realizada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório dos fatos essenciais.

À SEJU para incluir em pauta.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO

 

Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.

 

2. DA ANÁLISE DO RECURSO

 

Em análise dos autos, verifica-se que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada civilmente pelos supostos danos morais causados à Apelada em decorrência da demora da Apelante na instalação de energia elétrica em sua residência.

Importa destacar que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o art. 3º da referida codificação, ao construir o conceito legal de fornecedor, estabelece que nele se enquadra também a pessoa jurídica de direito público, ao passo em que o art. 6º, X, da mesma Lei, prevê que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.

No caso, verifica-se que a Apelada reside em imóvel localizado na zona rural do Município de  Cocal de Telha/PI, tendo feito requerimento perante a Equatorial Piauí, em novembro de 2013, solicitando a instalação de energia em sua residência. No curso da demanda, a Apelante efetivou a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da Apelada em 17 de dezembro de 2018.

Diante disso, restou prejudicado o pedido quanto à obrigação de fazer, restando em questão a demanda quanto aos danos morais.

Como é cediço, o Governo Federal instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado “Luz para Todos”, por meio do Decreto nº 4.873/03, cuja finalidade consiste em atender a população do meio rural a terem acesso à energia elétrica.

Atualmente, o “Programa Luz para Todos” encontra previsão no Decreto nº 7.520/2011, que sofreu alteração pelo Decreto nº 9.357/2018, ao estatuir no art. 1º, que o programa fica instituído até o ano de 2022, in verbis:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.

Ademais, a Lei nº 10.438/02, que dispõe sobre a expansão de energia elétrica, preleciona em seu art.14, os critérios que devem ser adotados pela Aneel para a fixação das metas de universalização do uso da energia elétrica. Transcrevo:

Art. 14. No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica:

I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local;

II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, poderá ser diferido pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do serviço, que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local, será atendido sem ônus de qualquer espécie. [...]

Por seu turno, o “Programa Luz para Todos” foi regulamentado por meio da Resolução nº 223/2003 da ANEEL, a qual fixou as metas a serem periodicamente alcançadas visando a universalização da energia elétrica e as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. Rezam os art. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 223/2003 da ANEEL.

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições gerais para a elaboração dos Planos de Universalização de Energia Elétrica pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como a responsabilidade das mesmas no atendimento de pedidos de fornecimento a novas unidades consumidoras com carga instalada de até 50 kW.

Art. 3º A partir da data de publicação desta Resolução, a concessionária deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada mediante extensão de rede em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV.

Art. 4º A partir de 1o de janeiro de 2004, a concessionária também deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV, observado o respectivo Plano de Universalização de Energia Elétrica.

Nesta vertente, as concessionárias de energia são responsáveis pela universalização da energia elétrica, de modo que se tratando o presente caso de solicitação de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural, a responsabilidade para o fornecimento do serviço recai sobre a concessionária apelada.

No entanto, em que pese a concessionária de energia ter o dever de proceder a ligação de energia da unidade solicitante dentro dos prazos e condições estabelecidos na Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a vinculação aos referidos prazos somente se sucede quando o imóvel a ser feita a ligação esteja situado em município que já tenha sido beneficiado pela universalização da energia elétrica. Isso porque, nos casos em que os municípios ainda não estejam universalizados, o prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL. É o que preleciona o art. 27, § 2º, da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que a seguir transcrevo:

 

Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: (...)

§ 1º O prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou, caso a Distribuidora ou o município estejam universalizados, aos prazos e condições estabelecidos nesta Resolução, ainda que haja a alocação de recursos a título de subvenção econômica de programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.

§ 2o A distribuidora deve entregar ao interessado, por escrito, a informação referida no § 1o, e manter cadastro específico para efeito de fiscalização.

 

Nesta esteira, depreende-se do art. 27, § 1º, da Resolução nº 414/2010, que a concessionária deve atender à solicitação de ligação de energia sem ônus de qualquer espécie para o interessado dentro dos prazos e condições estabelecidos na referida resolução nos casos em que os municípios já estejam universalizados.

Todavia, nos casos em que os municípios ainda não estejam universalizados, o prazo para atendimento sem ônus de qualquer espécie para o interessado deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL.

Desta feita, para que se apure se a concessionária encontra-se em mora com suas obrigações perante a solicitação da apelante, faz-se necessário que se identifique se no município de Cocal de Telha, local onde situa-se a residência da apelante, já foi universalizada a rede de energia elétrica.

Assim, analisando-se as provas colacionadas aos autos pela Apelante, vislumbra-se que esta apresentou documento comprobatório de que a energia elétrica ainda não foi universalizada pelo “Programa Luz Para Todos” no município de Cocal de Telha, consoante termo da Resolução Homologatória datada de 2018, que fixou para o ano de 2022, o termo final para universalização da energia no município em questão.

Com efeito, aplicando-se a regra disposta no art. 27, § 1º, da Resolução nº 414/2010, tem-se que, no caso em apreço, não recai sobre a concessionária requerida os prazos e condições estabelecidos na supracitada resolução para cumprir a solicitação de ligação de energia da apelada, uma vez que a solicitação em referência deve obedecer aos prazos do plano de universalização aprovado pela ANEEL.

Deste modo, não há como imputar a Apelante, até o presente momento, a obrigação de fazer vindicada pela apelada, tendo em vista que a concessionária de energia tem o dever de seguir o plano de universalização aprovado pela ANEEL, o qual fixou à Eletrobras Piauí o ano de 2022 para o cumprimento da universalização de energia no município referido. É tão verdade que a Apelante tem como metas para o alcance da universalização na área rural, os prazos homologados pela ANEEL, por meio da Resolução Homologatória do Plano de Universalização Rural da Eletrobras Distribuição Piauí, que a referida resolução, em seu art. 6º, definiu que:

Art. 6º. Após o decurso do prazo previsto para o alcance da universalização, as solicitações de fornecimento em cada município devem observar os prazos e condições estabelecidos nas Condições Gerais de Fornecimento, ainda que haja a alocação de recursos a título de subvenção econômica de programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.

Desta feita, a apelada tem até o ano de 2022 para concluir a universalização da energia elétrica no município de Piripiri, de forma que a parte apelada não se encontra em mora com suas obrigações perante a solicitação do apelante. De mais a mais, importa destacar que uma vez estabelecidas às diretrizes para a efetivação do “Programa Luz para Todos”, não cabe ao Poder Judiciário interferir no ato administrativo, reduzindo o prazo que foi fixado pelo Governo Federal para que as concessionárias e permissionárias de energia concluam o plano de universalização de energia.

Assim, em que pese a essencialidade do serviço de energia elétrica e a obrigação estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, não se mostra crível determinar a realização de instalação de imediato de energia para residência da apelada localizada em zona rural, quando, para isso, há prévia necessidade de expansão da rede elétrica por meio de obra complexa, que depende de várias etapas e aprovação de projetos, com metas fixadas pelo “Programa Luz para Todos”, cuja a execução da obra deve ser feita pela concessionária de energia dentro do prazo fixado no calendário homologado pela ANEEL.

Neste sentido, cito jurisprudências dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Governo Federal por meio do Decreto 4.873/2003 instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado \"Luz para Todos\", a fim de atender os consumidores que não possuem energia elétrica, entretanto, para o cumprimento da meta de universalização em cada localidade, deve-se observar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.438/02, para que o imóvel seja contemplado com a benesse. 2 - O Decreto nº. 9.357/2018 prorrogou o prazo para a conclusão do programa \"Luz para Todos\" até o ano de 2022, de forma que a parte apelada não estaria em mora com suas obrigações. 3 - Com efeito, uma vez estabelecidas às diretrizes para a efetivação do Programa de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - \"Luz para Todos\" pelo Governo Federal, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no ato administrativo, reduzindo o prazo estabelecido, sob pena de configurar violação aos critérios de oportunidade e conveniência. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - AC: 00304520520198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL).

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. PRAZO FIXADO NO CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" NÃO EXPIRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal.(TJ-MS - APL: 08255286820158120001 MS 0825528-68.2015.8.12.0001, Data de Julgamento: 05/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019).

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DO SERVIÇO À CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO HOMOLOGADO PELA ANEEL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. Não há como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato, a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pelo autor, uma vez que ela está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL, agência reguladora do setor de energia, que estendeu o cronograma de atendimento do Programa "Luz Para Todos" até o ano de 2022. 2. Quanto à pretensão de condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, se ela não está obrigada a cumprir aquilo que seria a obrigação principal, não há dano moral a ser reparado. De igual forma, não há falar em lucros, pois a obrigação principal foi considerada inexequível. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - APL: 03349375220168090041, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de energia elétrica na propriedade rural da apelante, incluído em programa governamental, deve obedecer aos prazos e cronogramas estabelecidos pelo poder público. Trata-se de relação jurídica de direito público que foge das disposições da Lei 8.078/1990. Precedentes do Tribunal de Justiça. 2. Neste contexto, não há falar em pleito indenizatório por eventuais danos decorrentes da não ligação da energia elétrica na propriedade da insurgente. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (TJ-GO - APL: 00189979820178090134, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/11/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EM PROPRIEDADE RURAL. MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA. CRONOGRAMA HOMOLOGADO PELA ANEEL. PRAZO FINAL (2018) NÃO EXTRAPOLADO. ALTERAÇÃO DAS METAS E PRAZOS ESTABELECIDOS PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. 1. O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica LUZ PARA TODOS foi implementado pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possuísse acesso ao aludido serviço público. 2. Não há como compelir a ré/apelante a instalar, de imediato, a rede de energia elétrica pretendida pelos autores, ignorando-se o cronograma homologado pela ANEEL para a viabilização da instauração do Programa Luz para Todos, devendo ser observado o prazo final fixado para a execução do referido programa no Município de Niquelândia, qual seja, o ano de 2018. 3. Conquanto a energia elétrica seja um bem essencial, não se pode imputar à ré, aqui apelante, conduta que caracterize atuação ou omissão ilícita, pois atende a um cronograma estabelecido pela ANEEL, cuja prioridade está condicionada à prévia análise da viabilidade técnica e econômica da companhia em concluí-lo. 4. Portanto, diante da ausência de ato ilícito praticado, um dos pressupostos para a reparação civil e, estando a Apelante dentro do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação, não há que se falar em indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 02904293320158090113, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/07/2019).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRAMA LUZ PARA TODOS - INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA- IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DO SERVIÇO À CONCESSIONÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CRONOGRAMA ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO DA ANEEL - RECURSO NÃO PROVIDO. Não compete ao judiciário estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do programa Luz para Todos, pois alteraria o cronograma de implementação de uma política pública definida.(TJ-MT - APL: 00021110320128110018 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/11/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS EDITADO JUNTO A ANEEL PARA O ANO DE 2016. I - Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. II - A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. (TJ-MA , Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 08/10/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - "PROGRAMA LUZ PARA TODOS" - POLÍTICA PÚBLICA - INVIABILIDADE DE IMPOR SUA EXECUÇÃO - APELO ADESIVO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - A primeira apelação é tempestiva, já que protocolizada nos moldes da Resolução 642/2010, com a modificação introduzida pela Resolução 655/2011. - O "Programa Luz para Todos" traduz política pública, que se desenvolve na medida da disponibilidade de recursos governamentais. Não consta dos autos prova hábil a comprovar a disponibilidade dos necessários recursos financeiros que custearão a instalação da energia elétrica no imóvel dos autores. - Apelação adesiva. A situação configura mero dissabor, próprio da vida em sociedade, incapaz, portanto, de gerar tamanho sofrimento e abalo psicológico, hábeis a ensejar indenização pleiteada. - Primeiro recurso provido. Apelo adesivo não provido. (TJ-MG - AC: 10701120006450001 MG, Relator: Alvim Soares, Data de Julgamento: 14/03/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2013) – negritei

 

Nesta perspectiva, diante da existência de calendário do Plano de Universalização Rural da Eletrobras Distribuição Piauí, homologado pela ANEEL, reconhece-se que a Apelante não descumpriu o cronograma estabelecido pela ANEEL, quanto ao prazo estabelecido para universalização da rede de energia elétrica na cidade de Cocal de Telha.

Voltando ao mérito do presente recurso, é sabido que o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar, de forma pecuniária, aquele que sofreu danos em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual. Assim, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.

No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pela apelante, uma vez que afastada a obrigatoriedade de instalação da energia elétrica, desfalece a pretensão de condenação da apelante por dano moral. Logo, se não restou demonstrado nos presentes autos o ato ilícito decorrente de conduta culposa ou dolosa praticado pela apelante no que concerne a demora na implantação do serviço de energia no imóvel da apelada, não há que se falar em reparação por danos morais. Destarte, considerando que a apelante agiu dentro da legalidade, mormente porque a ligação de energia elétrica para o imóvel da apelada, situado na zona rural, deve ser feito de acordo com o cronograma do Programa Luz para Todos, que se trata de política pública que se desenvolve de acordo com metas e na medida da disponibilidade de recursos governamentais, não restou configurado o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.

Com efeito, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar da apelada, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.

3. DA DECISÃO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, julgando-se prejudicado o pedido quanto à obrigação de fazer e improcedente o pedido de condenação por danos morais.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 



Teresina, 11/08/2022

Detalhes

Processo

0001576-24.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LAIANE MARIA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/09/2022