
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0800456-89.2021.8.18.0102
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: CARLOS ALBERTO DE FREITAS
PACIENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE GUADALUPE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUADALUPE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados JAIRO DE SOUSA LIMA, inscrito na OAB/PI sob o nº 8.222 e ICLIS DE MOURA SOUSA, inscrito na OAB/PI Nº 16.109, em benefício de CARLOS ALBERTO FREITAS, qualificado e representado nos autos, investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
Trata-se de Habeas Corpus apresentado por CARLOS ALBERTO DE FREITAS, através de advogado regularmente constituído, apontando como autoridades coatoras:
“1- ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARCOS PARENTE, o Dr. JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO, por instaurar notícia de fato (66/2020) e requerer instauração de inquérito policial e,
2 - ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA REGIONAL DA POLÍCIA DE GUADALUPE, PIAUÍ (inquérito n.º 7790/2020), o Dr. MOISÉS ARAGÃO LINHARES(…)”
Na origem o paciente é investigado pelo cometimento de crime de Estupro de Vulnerável contra a vítima “E.D.N, menor impúbere com 10 (dez) anos de idade na época do ocorrido. O fato teria ocorrido no município de Antônio Almeida, vinculado à Delegacia Regional de Guadalupe, PI, e funcionando como termo judiciário da comarca de Marcos Parente, PI.” (abreviação nossa)
Em suma, a impetração tenciona que seja dado provimento ao pedido liminar — confirmando-se ao final — para:
“1 – Que este juízo se digne em conceder liminarmente a ordem de habeas corpus para sustar o andamento do inquérito policial n.º 7790/2020 (Processo PJE n° 0800136-39.2021.8.18.0102), que tramita em desfavor do paciente CARLOS ALBERTO DE FREITAS, até que se julgue o mérito do presente writ.
2 – Que seja declarada extinta a punibilidade pela decadência do direito do ofendido em oferecer queixa-crime ou representação (artigo 107, IV do CP) 2.1 – Alternativamente, que seja declarada extinta a punibilidade pela prescrição, conforme fartamente demonstrado (artigo 107, IV do CP), e tendo em vista que não ocorreu nenhuma das causas interruptivas da prescrição, no caso em apreço, firme no artigo 117 do CP.
(…)
5 – No mérito, que seja concedida a ordem de habeas corpus para o trancamento do inquérito policial n.º 7790/2020, que tramita em desfavor do paciente CARLOS ALBERTO DE FREITAS, em razão da extinção da punibilidade do paciente pelo fenômeno da decadência, ou, do reconhecimento da prescrição nos exatos termos do artigo 38 do CPP e artigos 107, IV e 225, ambos do Código Penal, ou, ainda, em razão da evidente atipicidade da conduta, em homenagem, ainda à irretroatividade da lei penal que prejudica o réu, ou, a ultratividade da lei penal benéfica.”
Juntou documentos.
A liminar foi denegada.
Informações prestadas.
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pela perda do objeto, considerando o oferecimento de denúncia.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Neste momento, insta consignar que o trancamento do inquérito policial por meio do Habeas Corpus é medida excepcional, devendo ser adotada tão somente quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Nesse sentido é o entendimento assentado da jurisprudência pátria, conforme julgado colacionado abaixo:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME AUTÔNOMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) V - Admite-se o trancamento do inquérito policial na via do habeas corpus, como medida de caráter excepcional, quando estiverem demonstradas, à primeira vista e sem necessidade de incursão nos elementos de informação colhidos ou de dilação probatória, a manifesta atipicidade formal ou material das condutas investigadas, a presença inequívoca de causa extintiva de punibilidade ou a flagrante ausência de indícios de materialidade e de autoria de infração penal. (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 603.357/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
No caso em apreço, os Impetrantes requerem o trancamento do Inquérito Policial Nº 7790/2020, com declaração de extinção da punibilidade pela decadência do direito do ofendido em oferecer queixa-crime ou representação.
Verifica-se que o inquérito policial foi instaurado pelo Delegado de Polícia, figurando, portanto, como a possível autoridade coatora. Logo, incabível se faz a análise do presente remédio heróico, visto tratar-se de competência do juízo de 1ª instância.
Nesse sentido, preleciona o art. 123, III, “e”, da Constituição do Estado do Piauí, abaixo transcrito:
“Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:
III- processar e julgar, originariamente:
e) o habeas corpus quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o juiz competente possa conhecer o (do) perigo;”
Portanto, da leitura do dispositivo transcrito, compreende-se que a análise de Habeas Corpus que visa o trancamento de Inquérito Policial não é de competência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Corroborando esse entendimento, encontra-se precedente neste Egrégio Tribunal de Justiça, de relatoria do Eminente Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, abaixo colacionado:
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Atos praticados por Promotor de Justiça, no exercício de sua função, caso tidos por ameaça de violência ou coação à liberdade de alguém, sob alegação de ilegalidade ou abuso de poder, desafiam análise do Juiz de Direito de primeiro grau competente, de regra aquele diante do qual atua o Parquet, sob pena de supressão de instância, restando portanto descabida a impetração de habeas corpus diretamente a grau de jurisdição superior.
2. In casu, nominada como autoridade coatora o Promotor de Justiça, falece competência ao Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o Habeas Corpus que pede o trancamento do Inquérito Policial e Procedimento Investigativo Criminal, inteligência do art. 123, inciso III, alínea “e”, da Constituição do Estado do Piauí.
3. Habeas Corpus não conhecido. (TJPI – Habeas Corpus nº 0710349-82.2019.8.18.0000 – Relator Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO – 2ª Câmara Especializada Criminal – Data de Julgamento: 26/09/2019)
No caso, o juízo de primeiro grau informa que a ordem foi apresentada em primeiro grau, contudo, houve declínio da competência quando o impetrante acrescentou o Ministério Público no pólo passivo da impetração, atraindo a competência desta Corte. Contudo, nas mesmas informações a magistrada acrescenta que houve oferecimento de denúncia, significando que o inquérito foi concluído, o que torna prejudicado o pedido formulado na presente via.
Destaca-se que é impossível modificar o objeto pleiteado pois não foi juntada aos autos a denúncia, de forma que não existe prova pré-constituída que permita sequer cogitar seu trancamento.
A Corte Superior de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que o recebimento da denúncia esvazia a pretensão de trancamento do inquérito policial:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Deve ser mantida a decisão por meio da qual foi aplicada a jurisprudência desta Corte.
2. Sobrevindo o recebimento de denúncia, com o consequente início do processo penal, fica prejudicado o pleito de trancamento do inquérito policial (RHC n. 78.455/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2017).
3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 59.750/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 26/3/2018).
Outrossim, esvaziada a pretensão do impetrante com o encerramento do inquérito policial e oferecimento da denúncia.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Por fim, não subsistindo a interposição de quaisquer recursos, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 11 de agosto de 2022.
0800456-89.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCARLOS ALBERTO DE FREITAS
RéuDelegacia de Policia Civil de Guadalupe
Publicação11/08/2022