TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812023-37.2020.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR SEM PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS - DIREITO À SAÚDE - FALTA DE MEDICAMENTOS EM ESTOQUE - FORNECIMENTO INTERROMPIDO A BENEFICIÁRIOS DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE - AÇÃO DEFICITÁRIA DO PODER PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DE ESTOQUE DOS FÁRMACOS - OMISSÃO ILÍCITA - PROVIDÊNCIAS NEGLIGENCIADAS PARA PREVENIR O ESGOTAMENTO DOS PRODUTOS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ATUAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA - DA RESERVA DO POSSÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É possível a concessão de liminar sem a oitiva do poder público, mitigando-se a regra imposta pelo art. 2º da Lei 8.437/92, em situações urgentes. Preliminar de vedação de concessão de liminar sem a oitiva do Poder Público afastada.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de inexistir prerrogativa de foro para o julgamento de ação civil pública. Preliminar de incompetência de foro afastada.
3. O acesso à saúde é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.
4. Os atrasos em licitações e na entrega dos medicamentos pelos fornecedores não são fatos imprevisíveis ou extraordinários. Cabe ao ente público, por meio de uma gestão eficiente, prever os problemas e buscar soluções efetivas para o desabastecimento, de modo que a população não sofra com a descontinuidade dos tratamentos.
5. Restando evidenciada a inércia do ente público, diante do quadro de escassez de medicamentos decorrente de contínuo desabastecimento, deve ser mantida a determinação de que o Estado mantenha sempre o estoque mínimo dos fármacos que devem ser fornecidos pela “farmácia popular”.
6. Não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias, da aplicação da teoria da reserva do possível e até mesmo da Pandemia do Covid-19, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
7. Recurso não provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL nº 0812023-37.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo Estado do Piauí a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, aqui versada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, determinando-se ao apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, que promova as medidas necessárias para a aquisição dos hipoglicemiantes orais e injetáveis (insulinas), necessários para o controle e tratamento de pacientes diabéticos, disponibilizando-os na Farmácia do Povo, mantendo um estoque mínimo, a fim de evitar a suas faltas e a descontinuidade do tratamento dos pacientes. Determinou, ainda, que preste informações ao Juízo, a cada noventa dias, sobre a situação atualizada do estoque dos referidos fármacos. Sem condenação em custas e em honorários.
Inconformado, o apelante suscita preliminares de inobservância do art. 2º, da Lei nº 8.437/92 e de incompetência do juízo para julgar a ação. No mérito, afirma, em síntese, que a SESAPI informou que os medicamentos requeridos na demanda possuem estoque regular. Diz que está adotando todas as providências necessárias para a aquisição mais célere dos fármacos, mas diante da necessidade de se seguir procedimentos burocráticos, torna-se inevitável a ocorrência de atrasos em seu fornecimento. Explica que a medida judicial requerida afronta os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como o Poder Judiciário deve conferir a si mesmo uma postura de autocontenção durante o período da pandemia. Ao final, requer a procedência da apelação.
Em contrarrazões, a apelado, assevera, em síntese, que o cabimento da tutela de urgência não é passível de questionamento nem se opõe a qualquer vedação, pois a sua concessão é pautada em hígidos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, não havendo que se falar em ofensa à Lei Federal nº 8.437/92. Argumenta que não há foro privilegiado de Secretário de Estado da Saúde em sede de Ação Civil Pública, conforme dicção do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/92. Destaca, ainda, que a simples afirmação de realização de procedimentos licitatórios para aquisição dos medicamentos não é o suficiente diante da notória morosidade da SESAPI em desenvolver os seus processos. Pontua que os pacientes estão entregues à própria sorte, descontinuado os seus tratamentos e, consequentemente, debilitando seus quadros clínicos. Assegura que o Poder Judiciário deve intervir para garantir o fornecimento dos medicamentos na Farmácia do Povo, não sendo aplicável os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, e que o desabastecimento dos remédios é anterior à pandemia. Por fim, pleiteia a improcedência do recurso.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida julgou procedente a demanda, condenando o apelante a planejar e executar a compra de medicamentos necessários ao controle da doença de Diabetes, mantendo sempre um estoque mínimo. Contudo, não obstante os esforços do apelante, não há como dar-se acolhida às suas alegações.
1. DA VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE
LIMINAR SEM PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO
Suscita o apelante, como visto, que a concessão de liminar sem prévia oitiva do Poder Público violou o art. 2º, da Lei nº 8.437/92. Sem razão, diga-se logo.
De início, veja-se como dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.437/92, in verbis:
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas
Entretanto, a jurisprudência admite que a referida determinação possa ser mitigada em caso de urgência, como se dá no caso em discussão nos autos, de uma vez que se trata de pedido urgente de abastecimento, na Farmácia Popular, de medicamentos necessários ao tratamento de Diabetes.
Sobre o tema, vejam-se ementas de julgados oriundas de Tribunais Pátrio, que bem o esclarece, ipsis litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR E DESORDENADA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE USO LIMITADO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. MUNICÍPIO QUE ADUZ NULIDADE. LEI N. 8.437/92. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ADEMAIS, ENSEJAM A PRONTA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRECEDENTES. "[...] A jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da Lei 8.437/92).' (STJ, AgRg no AREsp 431.420/MG, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.2.14)". (AI n. 0157493-75.2015.8.24.0000, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-7-2016). DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO EXERÇA O PODER DE POLÍCIA E INSPECIONE E FISCALIZE AS OBRAS ERIGIDAS NO LOCAL. ATUAÇÃO MUNICIPAL QUE, ATÉ ENTÃO, MOSTROU-SE INEFICIENTE. COMINAÇÃO PERTINENTE. Tratando-se de ação civil pública para apuração e responsabilização por danos ambientais "[...] há que se privilegiar a cautela e, portanto, a preservação do provável bem ambiental, à luz dos princípios da prevenção e da precaução, a fim de evitar a consolidação da ocupação e dano irreversível a patrimônio da coletividade. (REsp 1237893/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.018810-1, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013372-12.2017.8.24.0000, de São José, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA. ANCIÃ QUE PERMANECE INTERNADA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE FORMA INDEFINIDA, A DESPEITO DE ESTAR EM CONDIÇÕES DE ALTA HOSPITALAR, EM RAZÃO DA INÉRCIA DE FAMILIARES. DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA QUE PROMOVA O ACOLHIMENTO DA IDOSA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA, DIANTE DA OMISSÃO DAQUELES PRIMARIAMENTE INCUMBIDOS DE LHE PRESTAR ASSISTÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO AGRAVADO. 1) Possibilidade de concessão da tutela antecipada sem a oitiva do poder público, mitigando-se a regra imposta pelo art. 2º da Lei 8.437/92, quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. 2 E 3. (OMISSIS). 4) Recurso ao qual se nega provimento.(TJRJ. 0024934-51.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 09/08/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL).
2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
Aduz o apelante, conforme relatado, que a competência originária para processar e julgar ação civil pública em face de Secretário de Estado é do Tribunal de justiça.
Entretanto, a Lei nº 8.437/92 é clara ao dispor que foro privilegiado em mandado de segurança não é aplicável no ajuizamento de ação civil pública. Nesta senda, veja-se o que dispõe o § 2º, do art. 1º, da referida lei, in verbis:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. (grifo nosso).
Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de inexistir prerrogativa de foro para o julgamento de ação civil pública. Neste sentido, veja-se ementa de julgado do Pretório Excelso, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES E CONTRATAÇÃO
DE “SERVIDORES FANTASMAS” POR DEPUTADA
ESTADUAL: INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA
DE FORO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART.
12 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. (RE 630875 AgR, Relator(a):
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).
Preliminar, portanto, rejeitada.
MÉRITO
A análise dos autos denota que a motivação do ajuizamento da demanda foi o desabastecimento de medicações da “farmácia do povo” para tratamento de patologia de diabetes, cuja interrupção, pela falta dos fármacos, pode causar severos prejuízos à saúde dos pacientes que deles necessitam.
Apesar de o apelante alegar que alguns medicamentos listados pelo apelado em sua inicial estão sendo fornecidos regularmente, o que se observa, pelos documentos anexados à inicial e, ainda, pela manifestação de id n. 7495516 (de junho de 2022), é que a maioria dos fármacos em questão ainda encontram-se com estoque zerado.
Vale frisar que o argumento relativo à morosidade do procedimento licitatório necessário para a aquisição das medicações não serve de justificativa para a omissão do poder público, inclusive porque entraves administrativos não podem obstaculizar o acesso à saúde. O que se vê no caso, na verdade, é que, constantemente, o ente estadual tem negligenciado as providências necessárias para prevenir o esgotamento dos produtos.
Ressalte-se que os atrasos em licitações e na entrega dos medicamentos pelos fornecedores não são fatos imprevisíveis ou extraordinários. Cabe ao ente público, por meio de uma gestão eficiente, antever os problemas e buscar soluções efetivas para desabastecimento, de modo que a população não sofra com a descontinuidade dos tratamentos.
Isso porque, como se sabe, o acesso à saúde é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso, não havendo ofensa a harmonia e independência entre os Poderes.
Restando evidenciada, portanto, a inércia do apelado, tendo em vista que o quadro de escassez dos fármacos indicados na inicial decorre de contínuo desabastecimento, deve ser mantido o comando indicado na sentença, a fim de que o apelante adquira os medicamentos necessários ao controle das doenças já citadas, de modo que haja sempre um estoque mínimo.
Por fim, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias, da aplicação da teoria da reserva do possível e até mesmo da Pandemia do Covid-19, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem majoração dos honorários, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, porquanto não foi fixada tal verba na origem, em observância ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Teresina, 19/10/2022
0812023-37.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação19/10/2022