Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0010976-28.2001.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0010976-28.2001.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: VIANA DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – DO RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIANA DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara cível da comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Monitória (Proc. nº. 0010976-28.2001.8.18.0140), ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (apelado).

 

Na sentença (Num. 5773054), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 12.530,57 (doze mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento, observando-se os critérios contratualmente previstos. Condenou o réu/requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Em suas razões recursais (Num. 5773045) a parte apelante afirma a abusividade dos juros, devendo ser aplicada aos contratos firmados a taxa de juros fixada pelo Banco Central do Brasil. Acrescenta que, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súm. 297 do STJ), devendo ser ressarcido em dobro pelo que pagou indevidamente à instituição financeira. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.

 

Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 5773060) ao recurso, o banco apelado afirma a fragilidade das argumentações do apelante, e a manifesta intempestividade recursal. Quanto ao mérito, alega a obrigatoriedade contratual, a legalidade das cobranças e a função social do contrato. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção (Num. 5880559).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o quanto basta.

 

II. FUNDAMENTO

 

Intempestividade recursal

 

Afirma o banco apelado a intempestividade recursal, uma vez que, a sentença foi proferia em 22 de Março de 2021, e publicada em 25 de Junho de 2021, findando-se o prazo para interposição do recurso em 26/07/2021, no entanto, a parte apresentou o recurso objeto de análise apenas em 14 de Outubro de 2021 (Num. 5773060 - Pág. 5).

 

Sobre referida preliminar, intimada para se manifestar, a recorrente esclareceu que a d. juíza na origem, acolheu o pedido de nulidade de intimação em 30 de agosto de 2021 (Núm. 19614714) e determinou a realização de nova intimação em nome de nova advogada, sendo esta expedida em 13 de setembro de 2021, com prazo para recurso com prazo até 15 de outubro de 2021, sendo este interposto em 14 de outubro de 2021 (Num. 7440342).

 

Consta ainda destes autos, Certidão - Num. 5782362 - Pág. 1, atestando que a apelação fora interposta, em observância ao prazo recursal.

 

Afasto, portanto, a preliminar de intempestividade recursal.

 

Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)

 

Examinando os termos da petição recursal (Num. 5773045), verifica-se claramente que a parte autora/recorrente não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a julgar a ação procedente e constituir de pleno direito o título executivo. Ou seja, a parte apelante não observou o disposto no art. 1.010, III do CPC:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão. – Grifei.

 

A sentença, restou fundamentada na legalidade da capitalização do juros, desde que pactuado expressamente entre as partes (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170- 36 e REsp nº 973.827/RS), bem como que e a abusividade da cobrança da comissão de permanência somente se revela quando cumulada com outros encargos decorrentes da mora (Num. 5773054 - Pág. 3).

 

No entanto, a recorrente, ao interpor o presente recurso de apelação, afirma a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira (apelada), pleiteando a aplicação da taxa fixada pelo Banco Central, sem contudo, impugnar especificamente os fundamentos da sentença prolatada.

 

Portanto, o recurso de apelação, não guarda relação com a sentença atacada (art. 932, III, CPC e art. 1.010, III, CPC), carecendo por tal razão, de um dos requisitos necessários ao conhecimento do apelo, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).

 

No mesmo sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. (…) 3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. 5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões. 7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017) – grifou-se.

 

Por fim, acrescento que o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pela parte recorrente.

 

Ressalto ainda que, em tais casos, não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa). Colho, para tanto, julgado do STF a respeito do tema:

 

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829) – grifou-se.

 

O mesmo raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III do CPC).

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Publique-se.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010976-28.2001.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0010976-28.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

VIANA DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Publicação

31/08/2022