Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758274-06.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO MACULA DECISÃO ANTERIOR. JULGADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO TJPI E STJ À ÉPOCA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. O entendimento da Corte Cidadã foi firmado posteriormente ao julgamento do presente instrumental, visto que o mérito deste foi analisado em 25/03/2022, sendo certo que o acórdão embargado está em sintonia com o entendimento deste e. TJPI e do STJ à época do julgamento. 3. Os embargos de declaração não é a via adequada para adequação do julgado à mudança de jurisprudência ocorrida sobre determinado tema, pois o recurso é limitado a analisar os vícios constantes no art. 1.022 do CPC. Entende-se que não são cabíveis embargos de declaração que visem possibilitar a adequação do julgado a posterior mudança de jurisprudência. 4. Não havendo omissão, percebe-se que o embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758274-06.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758274-06.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: J. E. L. C., ROBSON DE SOUSA CHAVES

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO MACULA DECISÃO ANTERIOR. JULGADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO TJPI E STJ À ÉPOCA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. O entendimento da Corte Cidadã foi firmado posteriormente ao julgamento do presente instrumental, visto que o mérito deste foi analisado em 25/03/2022, sendo certo que o acórdão embargado está em sintonia com o entendimento deste e. TJPI e do STJ à época do julgamento.

3. Os embargos de declaração não é a via adequada para adequação do julgado à mudança de jurisprudência ocorrida sobre determinado tema, pois o recurso é limitado a analisar os vícios constantes no art. 1.022 do CPC. Entende-se que não são cabíveis embargos de declaração que visem possibilitar a adequação do julgado a posterior mudança de jurisprudência.

4. Não havendo omissão, percebe-se que o embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.

5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de acórdão (Id. Num. 6882012) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e manteve a decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI.

Em suas razões recursais (Id. Num. 7133426), alega o embargante que o acórdão possui omissão que macula e invalida o julgamento, pois supostamente este tribunal sequer se posiciona quanto o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a taxatividade do Rol da ANS. Requer o provimento dos embargos declaratórios para corrigir a omissão apontada.

Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada defendeu a manutenção da decisão colegiada proferida (Id. Num. 7305116).

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Isto posto, Luiz Guilherme Marinoni et. al, ao discorrerem sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15, lecionam sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante omissão na decisão impugnada, o que não se verifica in casu.

Contextualizando, em julgamento realizado no dia 08/06/2022, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol da ANS é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Eis as conclusões fixadas:

 

1) O rol de procedimentos em eventos da saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2) A operadora de plano de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3) É possível a contratação de cobertura ampliada ou aditivo contratual para cobertura de procedimento não incluindo no rol;

4) Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol, pode haver, a título excepcional, cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que:

1) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde complementar;

2) Haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências;

3) Haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros, tais como Conitec e NatJus;

4) Seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrados com entes ou pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos em saúde suplementar, sem o deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal ante a ilegitimidade passiva da causam da ANS.

(STJ. 2ª Seção. EREsp 1.886.929, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).

 

Ocorre que o entendimento da Corte Cidadã aqui citado foi firmado posteriormente ao julgamento do presente instrumental, visto que o mérito deste foi analisado em 25/03/2022, sendo certo que o acórdão embargado está em sintonia com o entendimento deste e. TJPI e do STJ à época do julgamento. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE TRATAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTOS DA ANS É EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgRg no REsp 1547168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).

2. O entendimento majoritário do STJ é de que o rol de tratamentos da ANS é exemplificativo, e não taxativo. Precedentes.

3. O STJ também entende que “é indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado” (STJ, AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).

4. Outrossim, "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" (STJ, REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010).

5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e improvidas

(TJPI | Apelação Cível Nº 0836691-09.2019.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/07/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO DE DOENÇA PELO PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760480-90.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/05/2022).

 

Dessa forma, considero que os embargos de declaração não é a via adequada para adequação do julgado à mudança de jurisprudência ocorrida sobre determinado tema, pois o recurso é limitado a analisar os vícios constantes no art. 1.022 do CPC. Entende-se que não são cabíveis embargos de declaração que visem possibilitar a adequação do julgado a posterior mudança de jurisprudência.

Sobre o tema, precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis:


PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 966, V, E § 2º DO CPC/2015. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ À ÉPOCA DO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

(…)

(STJ - EDcl na AR: 6017 RS 2017/0077556-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMAS ABORDADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA A UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. ALEGADA DIVERGÊNCIA COM POSIÇÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SOBRE TEMA SEMELHANTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE UMA CÂMARA CÍVEL AO POSICIONAMENTO DA OUTRA. ÓRGÃOS DE MESMA HIERARQUIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível para sanar omissões, contradições, erros materiais ou obscuridades contidas no acórdão (vícios internos da decisão) e não para debater temas externos ao acórdão ou que foram abordados em outra fase do processo - Não cabem embargos de declaração para rediscutir ou rejulgar temas já analisados e debatidos no processo - Ademais, não cabem embargos de declaração sob a alegação de que outro órgão julgador de mesma hierarquia (no caso, a Segunda Câmara Cível do TJRN) tomou posição diferente em caso parecido ao aqui debatido. Para dissipar eventuais divergências, existem mecanismos processuais próprios como o IRDR ou IAC, que a parte deveria ter suscitado no momento processual adequado - Também não cabem embargos de declaração sob a alegação de que ocorreu alteração de entendimento do tribunal sobre determinada matéria. Mudança de jurisprudência não enseja embargos de declaração, pois o recurso somente é cabível em casos de vícios internos na decisão recorrida. Compreende-se que não são cabíveis embargos de declaração quando visem possibilitar a adequação do julgado a posterior mudança de jurisprudência – vide nesse sentido: EDcl na AR 4.302/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11.09.2013 - Para que haja prequestionamento não é necessária a menção aos artigos de lei. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico ( AgInt no AREsp 984.246/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.08.2019; AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.05.2019). ACÓRDÃO.

(TJ-RN - ED: 20180080058000200 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data de Julgamento: 15/10/2019, 3ª Câmara Cível).

 

Logo, ausente qualquer omissão no julgado, não vejo como prosperar as razões trazidas pelo embargante.

No mais, não é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).

 

Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0758274-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

JOAO EDUARDO LIMA CHAVES

Publicação

25/10/2022