Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802350-02.2019.8.18.0028


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. Analisando os documentos anexados aos autos, podemos observar que o Banco apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora, porém, deixou de juntar o comprovante de transferência do valor empréstimo (TED). É entendimento na jurisprudência desta corte a necessidade de apresentação do TED para que seja configurada a validade do contrato firmado.2. Nos autos foi comprovado pela Maria de Deus Pitombeira Ozorio os descontos realizados pelo Banco, sendo dever do mesmo devolver em dobro todos os valores descontados do benefício do aposentado. O código de defesa do consumidor em seu art. 42 parágrafo único, o valor cobrado em quantia indevida, tem que ser pago em dobro..3. É entendimento pacifico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo não estar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo majoro o valor da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo Banco Santander S.A. E voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposta pela Maria de Deus Pitombeira Ozorio, reformando a sentença majorando a indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). 5.Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze) por cento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802350-02.2019.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802350-02.2019.8.18.0028

APELANTE: MARIA DE DEUS PITOMBEIRA OZORIO

Advogado(s) do reclamante: MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA, CAIO OLIVEIRA SANTOS, DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. Analisando os documentos anexados aos autos, podemos observar que o Banco apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora, porém, deixou de juntar o comprovante de transferência do valor empréstimo (TED). É entendimento na jurisprudência desta corte a necessidade de apresentação do TED para que seja configurada a validade do contrato firmado.2. Nos autos foi comprovado pela Maria de Deus Pitombeira Ozorio os descontos realizados pelo Banco, sendo dever do mesmo devolver em dobro todos os valores descontados do benefício do aposentado. O código de defesa do consumidor em seu art. 42 parágrafo único, o valor cobrado em quantia indevida, tem que ser pago em dobro..3. É entendimento pacifico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo não estar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo majoro o valor da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo Banco Santander S.A. E voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposta pela Maria de Deus Pitombeira Ozorio, reformando a sentença majorando a indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). 5.Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze) por cento.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo Banco Santander S.A. E voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposta pela Maria de Deus Pitombeira Ozorio, reformando a sentença majorando a indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze) por cento. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


            RELATÓRIO  

Cuida-se de duas apelações cíveis a primeira interposta pela Maria de Deus Pitombeira Ozorio e a segunda pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Negócio Jurídico.

Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MARIA DE DEUS PITOMBEIRA OSÓRIO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 69379248, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença”.

 

A primeira apelante (Maria de Deus) em suas razoes recursais alega que  “restaram configurado irregularidades destes descontos haja vista a ré apresentou sua defesa, mas não provou nos documentos apresentados que o contrato de empréstimo foi realizado, sendo, portanto, nulo, haja vista a mesma não comprovou que fez a transferência do aludido empréstimo na conta do autor, não se desincumbindo do ônus de provar a regularidade do mesmo”.

Argumenta que “o Douto juiz de primeiro grau não se atentando a questão de que o banco requerido não provou que depositou os valores do empréstimo de R$ 4.215,55 (quatro mil duzentos mil e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), somando os descontos em dobro à época do ajuizamento da ação, totaliza o valor de R$ 15.578,40(quinze mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), na conta da requerente, vez que o réu não apresentou TED autenticado por banco competente, apresentando apenas um contrato, sendo ilegal o empréstimo”.

Alega que seja “modificado a respeitável sentença, para condenar o banco requerido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente sem compensação, bem como a a majoração da condenação em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença de piso. 

O apelado (Banco) não se manifestou do recurso de apelação interposto pela Maria de Deus Pitombeira, apenas apresentou um outro recurso de apelação contra a sentença do juízo a quo.

O segundo apelante (Banco) em suas razoes recursais alega que “como pode ser visto nos documentos de ID 7502827 e 7502830, os contratos encontram-se devidamente assinados pela parte autora e, também, os documentos de identificação da parte apelada são os mesmos juntados na exordial, através do documento de ID 7036246. Portanto, foi sobejamente comprovado nos autos tanto a validade quanto a perfectibilização do negócio jurídico entabulado entre as partes. Os contratos encontram-se devidamente assinados, a apelada recebeu os valores e, agora, não quer arcar com suas obrigações”.

Aduz que “verifica-se com clareza que a r. sentença merece ser reformada, na medida em que não há qualquer caracterização de cometimento de ato ilícito nem de vício no negócio jurídico. Seus requisitos de existência (agentes, objeto e forma), bem como de validez (capacidade, liceidade e previsão legal), encontram-se presentes”.

Aduz que “em nenhum momento a apelada passou por qualquer situação que ensejasse algum dano de cunho moral, sendo certo o fato de que visa enriquecimento ilícito com a presente demanda. O direito das obrigações proíbe o comportamento contraditório – máxima do ne venire contra factum proprium. O comportamento da apelada é incompatível com a alegação de que os descontos são indevidos. Ora, se a apelada recebeu os valores contratados, a conta deve ser paga e inexiste dano moral no adimplemento das obrigações contratuais”.

A apelada (Maria de Deus) em suas contrarrazões recursais alega que “é nítido o dever de indenizar do recorrente uma vez que a prestação de serviço oferecida por ele foi defeituosa, em virtude disso causou danos ao recorrido. O artigo 14, §1º, I do CDC contempla a responsabilidade objetiva dos fornecedores no caso de defeito no fornecimento do serviço” 

Aduz que “considerando que os valores descontados pela recorrente são indevidos, uma vez que o valor do empréstimo não foi recebido pelo consumidor e não foi contratado pelo recorrido, a decisão a quo merece ser mantida em seus exatos termos”

Requer que seja negado provimento ao Recurso interposto pelo Banco.


É o relatório.

Passo ao voto. 


 

Os pressupostos de admissibilidade dos dois recursos de apelação foram atendidos, havendo interesse e legitimidade para recorrer. Em razão disto, conheço dos presentes recursos.

Passo a análise do mérito.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:

 

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei

 

Analisando os documentos anexados aos autos, podemos observar que o Banco apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora, porém, deixou de juntar o comprovante de transferência do valor empréstimo (TED). É entendimento na jurisprudência desta corte a necessidade de apresentação do TED para que seja configurada a validade do contrato firmado.

Vejamos o seguinte julgado:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018)

 

Assim diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.

Nos autos foi comprovado pela Maria de Deus Pitombeira Ozorio os descontos realizados pelo Banco, sendo dever do mesmo devolver em dobro todos os valores descontados do benefício do aposentado. O código de defesa do consumidor em seu art. 42 parágrafo único, o valor cobrado em quantia indevida, tem que ser pago em dobro. Vejamos:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei

Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.

Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

É entendimento pacifico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Vejamos o julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei

 

Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo não estar em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo majoro o valor da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo Banco Santander S.A. E voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposta pela Maria de Deus Pitombeira Ozorio, reformando a sentença majorando a indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze) por cento.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0802350-02.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE DEUS PITOMBEIRA OZORIO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

08/03/2023