TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751203-16.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: AFONSO MACHADO SAMPAIO, ANDRE MACHADO SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: LILIAN DA SILVA MENDES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. DIREITO DO LOCADOR À RETOMADA DO IMÓVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 63 da Lei n.º 8.245/91, “julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária”. Todavia, o referido prazo será reduzido para 15 dias se o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46 da Lei do Inquilinato.
2. O agravante fora intimado para proceder a desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias no dia 13 de dezembro de 2021. Portanto, teve tempo suficiente para providenciar a retirada dos bens localizados no imóvel.
3. Não encontra respaldo legal a pretensão da parte demandada de ver o prazo para desocupação voluntária dilatado para 06 (seis) meses.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação Renovatória de Aluguel (Proc. n° 0803829-77.2022.8.18.0140) ajuizada em face de AFONSO MACHADO SAMPAIO e ANDRE MACHADO SAMPAIO, ora agravada.
Na decisão hostilizada (Num. 6311121 - Pág. 2), o d. juízo a quo, concedeu o prazo de 15 dias que o executado - ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS - desocupe voluntariamente o imóvel objeto da lide em tela, e determinou que, não realizada a desocupação voluntária no prazo delineado, seja imediatamente expedido de mandado de despejo, em desfavor do executado.
Nas razões recursais (Num. 6310505 - Pág. 1), a parte agravante alega que no imóvel objeto da demanda funciona oficina mecânica que possui máquinas pesadas e carros desmontados de terceiros, então não é qualquer local que dá para a oficina funcionar. No momento do cumprimento do despejo a oficina foi fechada com todos os objetos do agravante e de terceiros dentro, tendo sido o mandado cumprido sem a retirada dos objetos do local. Afirma que, por conta do relatado, terceiros que possuem carros na oficina não podem retirar os veículos e nem são consertados. Requer, em sede de liminar, seja suspensa a continuidade da decisão do despejo e seja determinado imediatamente o prazo de no mínimo 6 meses para a desocupação do imóvel e a imediata reintegração da posse do agravante. Ao final, pede o provimento do instrumental.
Em decisão monocrática (id. 6336814), INDEFERI o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que concedeu o prazo de 15 dias que o executado - ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS - desocupe voluntariamente o imóvel objeto da lide em tela, e determinou que, não realizada a desocupação voluntária no prazo delineado, seja imediatamente expedido de mandado de despejo, em desfavor do executado.
Nos termos do art. 63 da Lei n.º 8.245/91, “julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária”. Todavia, o referido prazo será reduzido para 15 dias se o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46 da Lei do Inquilinato. In verbis:
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º O prazo será de quinze dias se:
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.
Na espécie, a decretação de despejo teve como fundamento a falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, hipótese descrita no art. 9º, inc. III da Lei n.º 8.245/91 e que autoriza a expedição de mandado de despejo para desocupação em 15 dias, como determinou a decisão agravada.
Diante disso, não encontra respaldo legal a pretensão da parte demandada de ver o prazo para desocupação voluntária dilatado para 06 (seis) meses.
Saliente-se que o agravante fora intimado para proceder a desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias no dia 13 de dezembro de 2021. Portanto, teve tempo suficiente para providenciar a retirada dos bens localizados no imóvel. Nesse sentido seguem os arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGADA CRISE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DO DESPEJO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. ART. 63 DA LEI 8.245/1991. DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de ausência temporária de pagamento dos aluguéis em virtude de grave crise financeira não afasta a rescisão do contrato e a consequente decretação do despejo. 2. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 63, § 1º, da Lei 8.245/1991 para a desocupação do imóvel em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991) não pode ser relativizado por mera alegação de desproporcionalidade em razão de eventual prejudicialidade das relações empresariais mantidas pelo ocupante ou da impossibilidade de se estabelecer em novo imóvel no prazo previsto. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07067499020188070001 DF 0706749-90.2018.8.07.0001, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/10/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE DESPEJO – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO – DIREITO DO LOCADOR À RETOMADA DO IMÓVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22144933720188260000 SP 2214493-37.2018.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 23/10/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2018)
Fato é que, inexistindo previsão legal neste sentido, as alegações empreendidas pela agravada não têm o condão de afastar o direito do locador de reaver o imóvel, quando tem preenchidos os pressupostos legais para tanto.
Desta forma, impõe-se o improvimento do recurso.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Oficie-se ao d. juízo de origem, para ciência e cumprimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 25/10/2022
0751203-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorANTONIO CARLOS DOS SANTOS
RéuAFONSO MACHADO SAMPAIO
Publicação25/10/2022