PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0760878-37.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA em face da decisão monocrática que não conheceu o recurso ante a sua intempestividade.
Nas razões recursais (id. Num. 6980747), o embargante afirma que a decisão possui vícios. Alega que a decisão não considerou os feriados no período. Requer o provimento do recurso e reforma da decisão.
A parte embargada apresentou contrarrazões (id. Num. 7089645) afirmando que os feriados apontados foram transferidos para outras datas, de modo que o recurso encontra-se intempestivo. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II. ADMISSIBILIDADE
É sabido que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão, não estando sujeitos a preparo, devendo, ainda, serem deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que a decisão é ambígua, obscura, contraditória ou omissa (vide art. 1.023, CPC/2015; art. 368, §§ 1º e 2º, do RITJPI).
No presente caso, a embargante apontou, no prazo legal, as omissões que entende existir na decisão embargada.
Importante observar, também, que a análise da existência ou não das omissões apontadas no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:
Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.
Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
III. FUNDAMENTO
Afirma o embargante que a decisão é omissa, na medida em que não considerou os feriados no prazo para interposição de recurso.
De início, destaco que no ano de 2021 alguns feriados no âmbito estadual foram antecipados como medida de combate à grave crise sanitária causada pela pandemia de COVID-19. Com efeito, o feriado do dia 19/10/2021 apontado pelo embargante foi antecipado para o dia 18/03/2021 pela portaria n° 730/2021, de modo que no dia 19/10/2021 o TJPI encontrava-se em expediente normal. Ademais, o feriado do dia 28/10/2021 em que se comemora o Dia do Servidor Público Estadual foi transferido para o dia 01/11/2021, conforme portaria n° 2348/2021. Portanto, os feriados apontados pelo embargante não interferiram na contagem do prazo de modo que o recurso continua intempestivo.
É o quanto basta.
IV. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0760878-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA
Publicação31/08/2022