TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801843-64.2020.8.18.0009
RECORRENTE: JOAO DA CRUZ RODRIGUES DE LEMOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ALGUNS ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DEMANDANTE NÃO JUNTOU A QUAISQUER DOCUMENTOS OU TESTEMUNHAS QUE PROVASSEM CABALMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E QUE ENSEJARIA O PEDIDO PLEITEADO NA INICIAL, TAIS COMO, LIGAÇÕES, RECLAMAÇÕES OU PROTOCOLOS FEITOS PERANTE A REQUERIDA QUE INFORMASSEM OS PROBLEMAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA NO REFERIDO DIA, HAJA VISTA QUE SOMENTE SOLICITOU A VERIFICAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA, DOIS MESES DEPOIS DO OCORRIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801843-64.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: JOAO DA CRUZ RODRIGUES DE LEMOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Narra a parte autora que houve oscilações de energia elétrica em sua residência, as quais resultaram na queima de alguns eletrodomésticos, após inspeção em sua residência e que e solicitou uma verificação dos equipamentos por parte da empresa. Postula a reparação dos danos materiais que teve que suportar.
A sentença de 1º grau julgou improcedente os pedidos da parte autora, extinguindo a ação com resolução de mérito. (ID 5065094)
Em suas razões, sustenta o recorrente em suma: resumo fático; a reparação por danos materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ID 5065098)
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 5065101)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Narra a parte autora que, em razão da oscilação de liga e desliga da rede de energia em sua residência após inspeção em busca de desvio de energia no mês de novembro de 2019, ocorreu a queima de alguns eletrodomésticos, quais sejam: 01 geladeira, 01 televisão e 01 impressora.
Ainda que se opere a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, competia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15.
Foi acostado aos autos Nota Fiscal do serviço de manutenção dos aparelhos mencionados.
Contudo, não restou demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a eventual oscilação de rede ou falha na prestação de serviço da requerida. Ou seja, ausente qualquer laudo técnico demonstrando que a causa da queima do equipamento elétrico possa ser atribuída à ré.
Diante da ausência de provas de que a causa da queima do eletrodoméstico tenha ocorrido por falha na prestação do serviço, não é possível constatar que o dano no equipamento tenha tal origem.
A responsabilidade da demandada, embora seja objetiva, não prescinde de elementos mínimos que comprovem o nexo causal entre o suposto ato ilícito e a ocorrência do dano.
Por isso, não demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da ré pelos prejuízos sofridos pela parte autora, o pedido da inicial deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. ENERGIA. OSCILAÇÃO NA REDE. QUEIMA DE APARELHOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004788071, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 17/06/2014)
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de primeiro grau.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
Teresina, 14/10/2022
0801843-64.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAO DA CRUZ RODRIGUES DE LEMOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/10/2022