Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0752650-39.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODA DE ÁRVORES PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Considerando que a ausência de manutenção na rede elétrica, com a respectiva poda das árvores por onde passam os cabos de energia elétrica pode acarretar sério prejuízo à coletividade, incluindo risco real de incêndio e suspensão do fornecimento de energia elétrica, não resta devidamente demonstrada e comprovada a situação de ilegalidade apontada pela parte agravante. Inteligência do art. 300 do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752650-39.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752650-39.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

AGRAVADO: LANNA GRAZIELE SILVA GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODA DE ÁRVORES PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Considerando que a ausência de manutenção na rede elétrica, com a respectiva poda das árvores por onde passam os cabos de energia elétrica pode acarretar sério prejuízo à coletividade, incluindo risco real de incêndio e suspensão do fornecimento de energia elétrica, não resta devidamente demonstrada e comprovada a situação de ilegalidade apontada pela parte agravante. Inteligência do art. 300 do CPC.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752650-39.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

AGRAVADO: LANNA GRAZIELE SILVA GONCALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ contra ato decisório proferido nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0801865-32.2021.8.18.0060, ajuizada por LANNA GRAZIELE SILVA GONÇALVES, ora agravada.

Na decisão recorrida, Id 6664293 - Pág. 2/5 dos autos da ação originária, o Magistrado a quo decidiu: “DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a manutenção da poda/cortes dos galhos das árvores na localidade indicada na inicial, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa diária em favor da autora, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)

A agravante, em suas razões recursais, Id 6664290 - Pág. 1/8, argumenta que a decisão interlocutória, caso seja mantida, gerará prejuízos incalculáveis, trazendo aos cofres públicos um custo adicional no orçamento, originário da cobrança de encargos financeiros (v.g. multa; correção; juros), bem como incentivará a multiplicação de demandas no mesmo sentido, não sendo efetivamente, portanto, a real aplicação da justiça, eis que notoriamente beneficiando a parte em prejuízo da EQUATORIAL PIAUÍ – medida essa que deve ser de já combatida.

Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, para revogar a tutela deferida, como medida necessária a se fazer justiça e evitar-se a ocorrência de dano irreparável e/ou difícil reparação à agravante e a sociedade em geral.

Intimada, a agravada apresentou Contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

MÉRITO

Na decisão agravada, o Magistrado a quo determinou que a Concessionária Requerida efetue a manutenção da poda/cortes dos galhos das árvores na localidade indicada na inicial, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa diária em favor da autora, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Na sistemática do CPC, art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Em outras palavras, há necessidade de se verificar a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.

Como bem ressaltou o julgador a quo, ainda que exista probabilidade no direito alegado, efetivamente se mostra temerário a concessão da tutela antecipada previamente quanto ao pedido de troca de postes de madeira por ser matéria que demanda dilação probatória, inclusive, prova pericial.

Por outro lado, a poda rotineira das árvores que estão encostando nos fios da rede elétrica é medida que se impõe para acautelar a incolumidade física dos usuários do serviço, uma vez que é fato público e notório que a ausência de manutenção na rede elétrica com a respectiva poda das árvores por onde passam os cabos de energia elétrica pode acarretar sério prejuízo à coletividade, incluindo risco real de incêndio e suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Assim, considerando que a ação de poda pode ter relação direta com questões de segurança da população em geral e continuidade na prestação do serviço público, agiu corretamente o Magistrado a quo.

Sobre o tema, jurisprudência a de Tribunal Pátrio:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPA DE ÁRVORES. PODA PELA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, além da inexistência de risco de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 2. Evidente o perigo de dano, diante da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do agravado, e igualmente presente a probabilidade do direito a justificar a manutenção da decisão combatida. 3. Na qualidade de concessionária de serviço público essencial, a recorrente deve zelar pela adequação da prestação do serviço, em condições de continuidade, regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia, na forma do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. 4. A alegação referente à legitimidade passiva ad causam se confunde com o mérito da demanda e com ele deverá ser analisada, na esteira da Teoria da Asserção. 5. A presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela de urgência, impõe a manutenção da decisão vergastada. 6. Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Verbete nº 59 da súmula de jurisprudência desta Corte. 7. Agravo não provido.(TJ-RJ - AI: 00597639720188190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 4 VARA CIVEL, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 14/11/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)

Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0752650-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LANNA GRAZIELE SILVA GONCALVES

Publicação

28/10/2022