Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000082-90.2012.8.18.0080


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ART. 373, II, DO CPC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MINORAÇÃO NÃO ACOLHIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a concessionária de serviço público ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor. 2 - É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas. 3 – Danos morais fixados pelo d. Magistrado a quo de forma razoável e proporcional. Minoração pleiteado e não acolhida. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000082-90.2012.8.18.0080 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000082-90.2012.8.18.0080

APELANTE: ARDULINA RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS, JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO, JOANA BARRETO MARTINS FORTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA BARRETO MARTINS FORTES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ART. 373, II, DO CPC - DANOS MORAIS CONFIGURADOSMINORAÇÃO NÃO ACOLHIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a concessionária de serviço público ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.

2 - É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.

3Danos morais fixados pelo d. Magistrado a quo de forma razoável e proporcional. Minoração pleiteado e não acolhida.

4- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra sentença exarada nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0000082-90.2012.8.18.0080, Vara Única da Comarca de Caracol-PI), ajuizada por ARDULINA RIBEIRO DOS SANTOS, ora apelada.

Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, que ter celebrado com o réu empréstimo consignado em 28.04.2001, no valor de cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais (R$ 5.471,00), em quarenta e oito (48) parcelas no valor de cento e oitenta e nove reais e setenta e três centavos (R$ 189,73).

Afirma que mesmo com as parcelas sendo descontadas em contracheque passou a ser cobrada pelo banco, tendo inclusive seu nome negativado em cadastro de inadimplentes. Requer a declaração de inexistência do débito, retirada de seu nome de cadastro de inadimplentes e pagamento de indenização por dano moral.

Fez juntada de cópia de contracheque, documentos pessoais, notificação de cobrança do Banco do Brasil, comprovante de negativação de seu nome no Serasa, comprovante de solicitação de empréstimo e outros documentos.

Devidamente citado, o banco requerido contestou, alegando a regularidade da cobrança. Requerendo a improcedência do pedido.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenado o requeria na obrigação de fazer, consistente em retirar o nema da autora dos cadastros de adimplentes, bem como no pagamento de indenização por danos morais, os quais fixou em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

A parte ré interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma total da sentença, afirmando a validade e regularidade da contratação.

Requer ainda seja minorado o valor do dano moral fixado.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Incidem, no caso concreto, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o art. 14 do referido diploma legal:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[…]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

[…]

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Assim, a responsabilidade da apelante pelos serviços prestados é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor.

Somente caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização da prestadora.

Verifica-se que a autora/apelada foi inscrita na base de dados do SERASA, em razão de dívida que estava sendo adimplida mensalmente junto à parte apelante.

A fim de justificar a legalidade da negativação o apelante fez anexar a existência de um contrato efetivado com a apelada, contudo este fato não está sendo questionado na ação originária. O que se discute nos autos é negativação do nome da apelada em cadastro de inadimplentes mesmo com o valor da parcela do supracitado contrato de empréstimo estar sendo descontado no contracheque da mesma, o que denota que a cobrança foi indevida.

Deste modo, a recorrente, não trouxe documentos a fim de justificar a legalidade da anotação do nome da recorrida no cadastro de inadimplentes, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC.

Logo, inexistindo provas acerca da legalidade da negativação por culpa exclusiva do recorrente, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora.

É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.

Neste sentido, é jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

"Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (Resp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgRg no AREsp 501.533/DF, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 27.05.2014 ).”

A respeito da fixação do quantum a título de indenização, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando o caso concreto, conforme o seu livre convencimento, observando que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro.

Cabe ao Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em face de tais premissas e analisando o aborrecimento suportado, o valor fixado na sentença de cinco mil (R$ 5.000,00) se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, devendo ser mantido.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Nas palavras do doutrinador Rui Stoco:

Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas” (in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1709)

Nesse contexto, o col. Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) arbitrado pelo Magistrado a quo é proporcional à situação. Dessa forma, entendo pela manutenção da indenização.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Elevo a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da condenação.

É o voto.



 

 



Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0000082-90.2012.8.18.0080

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ARDULINA RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/11/2022