Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001336-67.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO MINISTERIAL. MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal vem firmando a compreensão de que ações penais em curso, dissociadas de outros elementos capazes de confirmar a dedicação do acusado às atividades criminosas, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. No caso dos autos, embora o apelante tenha confessado que estava com a droga para vender, verifico se tratar de réu tecnicamente primário, não havendo outros elementos, como, por exemplo, a existência de interceptação telefônica que demonstre a venda a inúmeros usuários ou a apreensão de listas com nomes e valores, que possam assegurar que aquele se dedicava ao tráfico habitual de drogas, não servindo, para tanto, a simples indicação de processos em curso que o apelante esteja respondendo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001336-67.2020.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001336-67.2020.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Promotora de Justiça: Romana Leite Vieira

Apelado: CLÁUDIO RODRIGUES

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO MINISTERIAL. MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O Supremo Tribunal Federal vem firmando a compreensão de que ações penais em curso, dissociadas de outros elementos capazes de confirmar a dedicação do acusado às atividades criminosas, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 

2. No caso dos autos, embora o apelante tenha confessado que estava com a droga para vender, verifico se tratar de réu tecnicamente primário, não havendo outros elementos, como, por exemplo, a existência de interceptação telefônica que demonstre a venda a inúmeros usuários ou a apreensão de listas com nomes e valores, que possam assegurar que aquele se dedicava ao tráfico habitual de drogas, não servindo, para tanto, a simples indicação de processos em curso que o apelante esteja respondendo.

 

3. Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar CLÁUDIO RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Narra a denúncia que:

“Extrai-se dos fólios que, no dia 01 de novembro de 2020, por volta das 22h30, no Povoado Bem-Te-Vi, zona rural de Santo Antônio de Lisboa-PI, o denunciado foi preso em flagrante por transportar/portar substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006).

Segundo apurou-se em sede de investigação policial, na data e horário dos fatos, policiais militares do GPM de Santo Antônio de Lisboa-PI receberam a informação de que o indiciado estava comercializando entorpecentes, razão pela qual se dirigiram ao local informado. 

Ao chegaram na residência no denunciado, os policiais o abordaram, oportunidade em que resolveram realizar busca pessoal. Durante a abordagem, foram encontrados em posse do indiciado 37 (trinta e sete) invólucros de substância análoga a cocaína, envolta em alumínio, bem como a quantia de R$3.905,00 (três mil novecentos e cinco reais).

Diante da situação de flagrante, os agentes da PM deram voz de prisão ao denunciado e o conduziram à Delegacia de Polícia para a realização dos procedimentos cabíveis. Em sede policial, o denunciado optou por permanecer em silêncio. 

As substâncias apreendidas foram pesadas na Delegacia, totalizando a quantidade de 22,8 gramas de massa bruta, com resultado positivo para a presença de cocaína, conforme o laudo de constatação preliminar. 

Os indícios de autoria e a prova da materialidade restaram comprovados nos autos pelo boletim de ocorrência, termos de oitivas das testemunhas, auto de exibição e apreensão e laudo de exame de constatação preliminar. 

Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado o delito, é de rigor o recebimento da presente denúncia.”

O órgão ministerial vindica, em sede de razões recursais (ID 7104014, fls. 221/232), a reforma da dosimetria da pena do Apelado para revogar a concessão do tráfico privilegiado, em razão da sua dedicação à atividade criminosa.

A defesa do réu, em contrarrazões (ID 7104014, fls. 250/257), requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que todas as condições exigidas para a sua aplicação foram preenchidas.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 7706722, fls. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para a reforma da sentença e exclusão da atenuante de tráfico privilegiado.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela ré.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

I) Do tráfico privilegiado. Ações penais em curso. Mudança de entendimento

Requer o apelante a reforma da dosimetria da pena do Apelado para revogar a concessão do tráfico privilegiado, em razão da sua dedicação à atividade criminosa.

Alega, que o acusado responde a mais duas ações penais, uma pela prática de crime de homicídio, 0000051-49.2013.8.18.0108, e outra pela prática de homicídio tentado, 0001248-25.2003.8.18.0032, e por este motivo não faz jus ao benefício ofertado pelo magistrado de piso. 

Inicialmente, constata-se que o benefício prescrito no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 preceitua que:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase (ID 7104014, fls. 183/194):

Passo a análise da incidência da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06.

 Para a incidência da minorante do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, faz-se necessário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos, quais sejam, a primariedade do acusado, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a atividades criminosas. 

Aqui, o intuito do legislador foi conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. Tais requisitos devem se basear em fatos e não em conjecturas. 

Quanto ao primeiro requisito, verifico que o acusado é primário, não possui nenhuma sentença condenatória em seu desfavor.

Em relação ao segundo requisito (possuir bons antecedentes), verifico, após consulta ao sistema ThemisWeb, verifico que o réu possui duas ações penais em curso, o flagranteado responde a pelo menos duas ações penais: 1) pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, inciso I e IV, do CP), na Comarca de Paes Landim-PI – autos do processo número 0000051-49.2013.8.18.0108; 2) pelo crime de homicídio qualificado na modalidade tentada, que tramita na Comarca 5ª Vara da Comarca de Picos-PI – autos do processo número 0001248-25.2003.8.18.0032. Registre-se que ambos os processos se encontram-se suspensos na forma do art. 366, do CPP, por não ter sido encontrado para ser citado, mas após este Juízo ter cientificado aqueles da prisão do acusado, retomaram o curso normal. 

Existe grande discussão acerca da utilização de inquéritos e ação penais em curso para afastar a aplicação do privilégio no crime de tráfico de drogas. 

O tema é polêmico, para o Superior Tribunal de Justiça: “É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006”, tal entendimento é retratado nos precedentes: STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Informativo 596). 

Já para o Supremo Tribunal Federal, não se poderia negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade), nesse sentido, o entendimento da 1ª e 2ª Turmas: STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Informativo 973). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018. 

Na oportunidade, cito o precedente mais recente do Supremo Tribunal Federal, noticiado no Informativo 973, o qual entendeu que ações penais em andamento não impossibilitariam a concessão do benefício: 

PENA - FIXAÇÃO - ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior. (HC 166385, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) (STF - HC: 166385 MG - MINAS GERAIS 0083942-11.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-118 13-05-2020). 

Além disso, devo mencionar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que seria possível a utilização dos inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do benefício, não se trata de uma obrigatoriedade, mas de uma faculdade do Magistrado sentenciante, ao analisar todas as circunstâncias do caso concreto. 

Nesse contexto, entendo que as ações penais em trâmite, em desfavor do acusado, que não estão relacionadas ao tráfico de drogas, sem sentença condenatória com trânsito em julgado, não inviabilizariam a concessão da benesse, considerando os entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Então, considero que possui bons antecedentes. 

Sobre o terceiro requisito, de não dedicação a atividades criminosas, também é favorável ao denunciado. Ademais, não foram apreendidas drogas em diversidade e a quantidade de apreendida, somente apenas vinte gramas de cocaína, aproximadamente, dissociada de outras circunstâncias, não são indicativos de que se trata de agente dedicado ao tráfico de drogas.

Por fim, o quarto requisito, não integração de organizações criminosas. Nos termos do art. 1°, §1°, da Lei 12.850/13, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais agentes estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. 

Este quarto requisito também restou satisfeito, não há nada nos autos que comprove que o denunciado integra organização criminosa, não havendo o que se falar em estabilidade e permanência pois não há prova inequívoca destes elementos. (...)

Nesse contexto, entendo que o denunciado faz jus à benesse do §4° do art. 33, da Lei de Drogas, pois preenchidos todos os requisitos cumulativos, conforme fundamentação supra.”

Conforme bem explanado pelo Juiz sentenciante, no que tange à questão, o Supremo Tribunal Federal, a partir de entendimento conferido no informativo 973, vem decidindo que apenas a existência de ações penais em curso, dissociada de qualquer outro elemento capaz de denotar que estaria o acusado dedicando-se a atividade criminosa ou integrando organização criminosa, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Senão, vejamos:

PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior.

(HC 166385, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 3. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos. Precedentes. 4. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental desprovido.

(HC 193457 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021)


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. Precedente. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 3. Considerada a primariedade, a não incidência de antecedentes criminais ostentados pelo Recorrente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fixada a pena-base no mínimo legal), a quantidade de droga não expressiva e a inexistência de fortes indícios de envolvimento, ou de maior responsabilidade com organização criminosa, ou de dedicação ao crime, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços), e a fixação do regime prisional aberto 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

(RHC 205080 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)

Ademais, a 5ª e a 6ª Turma do STJ, embora tenham decisões noutro sentido, vêm alinhando-se, neste ponto, aos precedentes da Corte Maior em julgados recentes. Sobre o tema:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMA DO STJ. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. Hipótese em que a instância ordinária não trouxe dado concreto para indicar a habitualidade delitiva do agente, na medida em que destacou a quantidade de entorpecente apreendido (233,80g de maconha) e o fato de responder a outra ação penal por corrupção ativa.

3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 698.026/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA EM QUILOGRAMAS OU FRAÇÕES. USO DO SISTEMA INTERNACIONAL DE UNIDADES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É ilegal a discriminação de drogas apreendidas em unidades como "parangas, buchas, tijolos, porções, pedras, eppendorfs etc", estranhas ao Sistema Internacional de Unidades, que prevê para a grandeza da massa a unidade do quilograma, ou suas frações. Precedentes.

2. No caso, na fixação da pena-base, deve ser excluída a vetorial relativa à quantidade/natureza das drogas apreendidas - 23 pedras de crack, 27 "buchas" de maconha e 29 "papelotes" de cocaína. Isso, porque não consta dos autos nenhuma informação acerca do peso de cada estupefaciente apreendido. Assim, sem a informação essencial acerca da pesagem dos entorpecentes, não poderiam as instâncias ordinárias ter concluído pela exasperação da pena-base com fundamento na quantidade/natureza das drogas (art. 42 da Lei de Drogas), que, a depreender do que consta dos autos, não vi como relevante. Concessão de habeas corpus de ofício.

3. Recentemente, esta Sexta Turma adotou o entendimento esposado pela Suprema Corte de que ações penais em curso não são circunstâncias suficientes para afastar a aplicação da minorante de tráfico de drogas. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1819213/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

No caso dos autos, embora o apelante tenha confessado que estava com a droga para vender, verifico se tratar de réu tecnicamente primário, não havendo outros elementos, como, por exemplo, a existência de interceptação telefônica que demonstre a venda a inúmeros usuários ou a apreensão de listas com nomes e valores, que possam assegurar que aquele se dedicava ao tráfico habitual de drogas, não servindo, para tanto, a simples indicação de processos em curso que o apelante esteja respondendo.

Desta forma, o apelante faz jus à redução da pena ante o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, como delineado na sentença condenatória, uma vez que todas as condições estabelecidas na legislação foram devidamente observadas. 

Isto posto, constata-se que agiu corretamente o magistrado, razão pela qual não merece reforma a sentença proferida. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/09/2022

Detalhes

Processo

0001336-67.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CLAUDIO RODRIGUES

Publicação

13/09/2022