
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800700-59.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: IDALINO CAMPELO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Trata-se de Recurso interposta por IDALINO CAMPELO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de incidência bancária e requerimentos de restituição de valore e dano moral movida em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão de restituição de tarifas e julgou procedentes os demais pedidos contidos na inicial.
Inconformada, a parte requerente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato contínuo, intimou-se a parte requerido para apresentar contrarrazões aos embargos opostos.
Após a apresentação de manifestação pela parte requerida, a secretaria daquela Vara remeteu os autos a este Egrégio Tribunal.
Recebidos os autos por esta 2ª Instancia, os mesmos distribuídos a esta relatoria.
É o que importa relatar.
Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que, da sentença que julgou a ação, foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento pelo juízo de 1º grau.
No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos aclaratórios têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos poderão ter efeitos infringentes.
Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.
Forte nestas razões, é forçoso reconhecer que restou prejudicada a análise e julgamento do presente recurso, devendo ser cancelada a sua distribuição a esta relatoria.
Nesta linha, retornem os autos a 1ª Instância para apreciação e julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê baixa na distribuição da presente apelação.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800700-59.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorIDALINO CAMPELO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/08/2022