Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800700-59.2022.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800700-59.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: IDALINO CAMPELO DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

 

Trata-se de Recurso interposta por IDALINO CAMPELO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de incidência bancária e requerimentos de restituição de valore e dano moral movida em desfavor de Banco Bradesco S/A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão de restituição de tarifas e julgou procedentes os demais pedidos contidos na inicial.

Inconformada, a parte requerente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato contínuo, intimou-se a parte requerido para apresentar contrarrazões aos embargos opostos.

Após a apresentação de manifestação pela parte requerida, a secretaria daquela Vara remeteu os autos a este Egrégio Tribunal.

Recebidos os autos por esta 2ª Instancia, os mesmos distribuídos a esta relatoria.

É o que importa relatar.

 

Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que, da sentença que julgou a ação, foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento pelo juízo de 1º grau.

No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos aclaratórios têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos poderão ter efeitos infringentes.

Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.

Forte nestas razões, é forçoso reconhecer que restou prejudicada a análise e julgamento do presente recurso, devendo ser cancelada a sua distribuição a esta relatoria.

Nesta linha, retornem os autos a 1ª Instância para apreciação e julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte requerida.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê baixa na distribuição da presente apelação.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800700-59.2022.8.18.0077 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2022 )

Detalhes

Processo

0800700-59.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

IDALINO CAMPELO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/08/2022