TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000254-38.2019.8.18.0128
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INEFICAZ. PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se as provas constantes dos autos não conduzem à certeza de que o agente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, a absolvição é medida imperativa, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Relator):
Tratam os presentes autos sobre APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Barras-PI, que absolveu o réu Antônio Rodrigues do Nascimento, da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Apelado Antônio Rodrigues do Nascimento e seu irmão João Batista Rodrigues do Nascimento foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em 25 de julho de 2019, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, contra as vítimas Francisca Luana Sousa dos Santos e Francislane Patrine Nascimento dos Anjos.
Segundo narra a exordial acusatória, no dia 16 de julho de 2019, por volta das 11:45, na rodovia estatual PI 212, próximo à localidade Estreito, zona rural do Município de Barras/PI, os denunciados, agindo com comunhão de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, mediante o emprego de grave ameaça à pessoa, por meio do uso de arma de fogo.
A denúncia foi recebida no dia 07 de agosto de 2019, conforme despacho de fls. 29/30. Devidamente citado, o réu Antônio Rodrigues do Nascimento apresentou resposta à acusação em 10 de outubro de 2019.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 23 de outubro de 2019, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas, a informante, bem como foi tomado o interrogatório do acusado Antônio Rodrigues do Nascimento.
O réu João Batista Rodrigues do Nascimento encontra-se foragido, razão pela qual houve o desmembramento do processo em relação a este acusado, para os autos de n° 0000547- 08-2019.8.18.0128.
Em sentença datada de 04 de março de 2020 a denúncia foi julgada improcedente em relação ao réu Antônio Rodrigues do Nascimento, para absolvê-lo quanto aos fatos narrados.
Irresignado com a sentença proferida pelo juízo a quo, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, conforme protocolo eletrônico em 20/03/2020, com arrimo nas disposições do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal., pleiteando a reforma da sentença absolutória para que seja condenado o Apelado.
Em sede de contrarrazões à apelação do Parquet, a Defesa do Apelado, alegando, em síntese, que não há nos autos provas suficientes para embasar um decreto condenatório.
Finalmente, ao ser instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu parecer, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Pugna o membro do Ministério Público de primeiro grau pela condenação do apelado pela prática do tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em sentença, o MM. Juiz julgou totalmente improcedente a denúncia, para absolver o réu ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP, pois o Ministério Público não logrou êxito em comprovar a autoria delitiva.
O cerne da questão cinge-se em se comprovar se há lastro probatório suficiente para embasar um decreto condenatório em face do réu/apelado Antônio Rodrigues do Nascimento em razão da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
A) DA ABSOLVIÇÃO
De plano, cumpre esclarecer que houve cisão no feito, e os réus passaram a figurar como sujeitos passivos em ações penais distintas.
A Sentença prolatada em 04/03/2020 pelo juízo a quo, em que pese o esforço argumentativo do apelante, não merece qualquer reparo ou modificação, não havendo motivo para que seja reformada.
Assim, cabe transcrever, com o intuito de substanciar o presente voto, a fundamentação e dispositivo que repousam no decisum absolutório prolatado pelo magistrado, in verbis:
(…) Da conduta imputada ao réu
A denúncia assevera que, na data e hora dos fatos, na Localidade Estreito, zona rural deste município, o denunciado, agindo em comunhão de desígnios com JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, que empregou grave ameaça por meio do uso de arma de fogo, subtraiu uma motocicleta da marca HONDA, modelo BROS, cor branca, bem como 02 (dois) aparelhos celular e uma bolsa com documentos, pertencente às vítimas FRANCISCA LUANA SOUSA DOS SANTOS e FRANCISLANE PATRINE NASCIMENTO DOS ANJOS.
Materialidade
Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), os seguinte s elementos de prova podem ser mencionados: A vítima FRANCISCA LUANA SOUSA DOS SANTOS confirmou o depoimento prestado na fase policial, atestando a ocorrência do crime. Contou que convidou sua cunhada Francislane para almoçar na casa de sua tia quando, nas proximidades da Localidade Estreito, ao reduzir a velocidade da motocicleta, os denunciados as acompanharam em uma motocicleta POP vermelha e, com um revólver 38 em punho, disseram para parar. Ao pararem, o piloto da motocicleta desceu com a arma em punho e tomou sua motocicleta, enquanto o que estava na garupa já foi fazendo na volta na motocicleta deles no sentido para Barras; que a motocicleta e os celulares roubados não foram recuperados até então, sendo que aquela valia por volta de R$ 13.000,00 (treze mil reais), enquanto o seu celular (Iphone 7 plus) e o da sua cunhada (Moto G6) valem, respectivamente, R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); que pediu que não levassem seu celular, mas o piloto guardou na calça; que o prejuízo foi em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, narrou que o piloto estava com o revólver em punho, enquanto o garupa não estava armado; que o piloto quem pegou o celular do seu bolso e estava a todo momento com a arma na direção da sua cabeça; A vítima FRANCISLANE PATRINE NASCIMENTO DOS ANJOS, da mesma forma, ratificou as declarações prestadas na fase investigatória, contando que se recorda quando os denunciados abordaram-nas e o piloto apontou um revólver 38 para Luana; que o piloto já saiu pedindo a motocicleta delas, tendo levado sua bolsa, celular e carregador e um celular da sua cunhada Luana; que seu celular era um Motorola no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); que nenhum objeto foi recuperado. Portanto, inconteste é a conclusão de que o crime de roubo efetivamente ocorreu, diante da comprovação de que os agentes, mediante o emprego grave ameaça operada por meio de uma arma de fogo, subtraíram coisas alheias móveis (motocicleta, 02 (dois) celulares e bolsa com outros objetos), pertencentes às vítimas FRANCISCA LUANA SOUSA DOS SANTOS e FRANCISLANE PATRINE NASCIMENTO DOS ANJOS. Ademais, houve a efetiva inversão da posse das coisas e não incide, no caso em apreço, qualquer causa de exclusão como delito.
Autoria
Do contexto das provas colhidas nos autos, não se deflagra certeza ser o réu um dos autores do ilícito em questão, conforme se pode destacar. Em seu interrogatório, o réu ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (“BIBI”) negou veementemente ser o autor do delito em questão, tendo informado que, no momento da prática delitiva, encontrava-se trabalhando fazendo carvão com a sua irmã MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO em uma caieira próximo à residência dela, o que foi confirmado por ela. Conforme afirmado pelo réu, quem praticou o referido delito foi seu irmão JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO (“BATISTA”) na companhia do nacional de alcunha “ZUZA”, conforme afirmado pelo primeiro a ele após a prática delitiva. Ademais, o réu é bastante parecido com os nacionais “BATISTA” e “ZUZA”, sendo gêmeo com o primeiro, motivo pelo qual as testemunhas o teriam indicado como um dos autores do delito. Destaque-se que, em trecho do seu depoimento, a vítima FRANCISCA LUANA SOUSA DOS SANTOS dá a entender que só teve conhecimento dos autores do delito em questão após indicação de “LAIANA” - companheira do nacional “AROLDO”, que tem uma desavença com “BATISTA”-, que afirmou que os autores do delito seriam o réu ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO e seu irmão JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO (“BATISTA”). Entretanto, conforme afirmado pelo réu e confirmado pela sua irmã, além do réu não possuir um bom relacionamento com seu irmão “BATISTA”, o que inviabilizaria a possibilidade de eles estarem supostamente juntos na empreitada criminosa, em razão da suposta rixa existente entre os nacionais “BATISTA” e “AROLDO”, a pessoa de “LAIANA” teria os indicados como autores do delito com o intuito de prejudicá-los. Ademais, conforme afirmado por ele e confirmado pela informante MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO, o réu é bastante parecido fisicamente com os nacionais “BATISTA” e “ZUZA”, sendo gêmeo com o primeiro, dando indícios da possibilidade de confusão, especialmente pelo fato de os autores estarem de boné e um deles ficou mais afastado, o que de certa forma prejudica o reconhecimento. Em que pese as vítimas FRANCISCA LUANA SOUSA DOS SANTOS e FRANCISLANE PATRINE NASCIMENTO DOS ANJOS tenham indicado que o réu era um dos autores do delito, tenho que seus depoimentos são frágeis, especialmente da segunda que, ao ser ouvida em Juízo, mostrou-se bastante insegura em suas declarações. Por outro lado, o réu ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO foi bastante seguro e convincente em seu interrogatório, sendo corroborado pela sua irmã MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO – em que pese alguns fatos não confirmados -, o que torna frágil o acervo probatório constante nos autos. Persiste-se, pois, o estado de dúvida acerca da efetiva existência ou não dos fatos conforme narrados na inicial persecutória e da responsabilidade do acusado em seu cometimento. Sabe-se que em sede de persecução penal, o estado de dúvida impõe a absolvição do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. (...)
No caso telado, em que pese o esforço ministerial em suas alegações derradeiras, tenho que não há sustentáculo probatório mínimo para fundamentar um decreto condenatório por crime desta natureza.
Com bem destacou o magistrado a quo não há provas suficientes nos autos para condenar o apelado.
Conforme se observa não há uma testemunha que consiga afirmar que o Apelado era o autor dos fatos narrados na denúncia, a vítima informa que conheceu bem o irmão do Apelado como sendo um dos autores dos fatos, a irmã do Apelado informa que ele estava trabalhando no dia dos fatos, que ele tinha saído da prisão a pouco tempo, que depois que ele saiu ele não se envolveu com outros crimes, que o Batista é irmão gêmeo do Apelado.
Já o Apelado negou veementemente que tenha sido sua pessoa o autor dos fatos, que seu irmão chegou na residência em que estava e disse que tinha feito um assalto, que inclusive ele reclamou com o irmão, informando que poderia tudo isso sobrar para sua pessoa.
Não há nos autos sequer uma pessoa que possa corroborar com a imputação do Ministério Público, assim, é forçoso reconhecer que o mesmo, fez uma imputação ao Apelado que não procede, que não é corroborada com nenhum outro meio de provas.
Diante do exposto, exsurge um quadro de incerteza acerca da autoria delitiva, que deve ser resolvido em favor do apelante.
Como é sabido, não se pode condenar ninguém por delito dessa natureza com base em suposições e sem prova cabal, ante a gravidade do crime e sua pena severíssima.
A condenação não pode estar alicerçada em probabilidade, mas apenas em firme certeza.
Assim, inadmissível a prolação de decreto condenatório sem lastro probatório seguro. Aliás, o reconhecimento da prática de um crime, especialmente quando de tamanha gravidade, impõe total rigorismo na apreciação das provas, especialmente no que pertine à correta observância da distribuição do ônus da prova.
O julgador é o destinatário das provas e, nessa condição, deve exigir elementos seguros para acolher a pretensão punitiva estatal. Não deve trazer para a si a responsabilidade de condenar alguém com base em persecução precariamente instruída, como no caso em tela.
Anoto ainda que indícios, ainda que veementes, não bastam por si só à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal.
A distribuição do ônus da prova, compreendido nos limites da presunção de inocência, impunha ao órgão ministerial a demonstração dos fatos afirmados na denúncia.
Da pertinente lição de Guilherme de Souza Nucci colhe-se que:
Ônus não é dever, pois este é obrigação, cujo não cumprimento acarreta uma sanção. Quanto ao ônus de provar, trata-se do interesse que a parte que alega o fato possui de produzir prova ao juiz, visando fazê-lo crer na sua argumentação. (...) Ônus da prova, em outro enfoque, é uma 'posição jurídica na qual o ordenamento jurídico estabelece determinada conduta para que o sujeito possa obter um resultado favorável. Em outros termos, para que o sujeito onerado obtenha o resultado favorável, deverá praticar o ato previsto no ordenamento jurídico, sendo que a não realização da conduta implica a exclusão de tal benefício, sem contudo, configurar um ato ilícito' (Gustavo Badaró, Ônus da prova no processo penal, p. 173). Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade"(Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 344).
Em semelhante sentido, ensina o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho que:
"A condenação só pode emergir da convicção plena do julgador sua base ética indeclinável. A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo."(Apelação Crime n. 70043764646, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 27/06/2012)
Ora, não se pode dizer que a tese da acusação é inverossímil, no entanto, não vislumbro a certeza de que os fatos tenham ocorrido da maneira como denunciados e, a dúvida, dentro do sistema acusatório vigente favorece ao acusado.
O princípio da presunção de inocência configura um direito constitucional fundamental, está inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais da pessoa (art. 5.º). Do ponto de vista intrínseco (substancial) é um direito de natureza predominantemente processual, com repercussões claras e inequívocas no campo probatório, das garantias (garantista) e de tratamento do acusado. Cuida-se, por último, como não poderia ser diferente, de uma presunção iuris tantum, é dizer, admite prova em sentido contrário.
No sistema jurídico brasileiro, em suma, todo acusado é presumido inocente, até que se comprove legalmente sua culpa. Culpa, aqui, logo se percebe, deve ser entendida no sentido de 'culpabilidade' (não culpa stricto senso), ou seja, "atribuição culpável de um injusto típico ao seu autor". Quando se atribui a um sujeito a culpabilidade em relação com uma determinada infração criminal não se faz outra coisa que afirmar a existência de uns fatos que se ajustam a uma descrição típica penal e a participação nos mesmos do sujeito em questão.
Neste sentido, a expressão 'declarar a culpabilidade' não é senão uma forma abreviada de referir-se à afirmação da certeza de uns fatos que se ajustam em um tipo penal e da participação nos mesmos do acusado; e a utilização do conceito de prova em relação à culpabilidade deve entender-se, igualmente, como uma forma abreviada de se referir à prova de todos e cada um dos fatos que integram o tipo penal e à participação nos mesmos do acusado 1. Comprovar a culpabilidade, em conclusão, é comprovar o fato típico assim como o vínculo, o elo, do acusado com tal fato.
E esse ônus de comprovar os fatos e a atribuição culpável (imputação subjetiva) deles ao acusado, por força do art. 156 do CPP, cabe a quem formula a acusação. Sabemos que a ilicitude e a culpabilidade (esta entendida, consoante o finalismo de Welzel, como juízo de reprovação) não são objeto da prova acusatória. Neste âmbito funciona um conjunto de presunções (não refutadas) que favorecem a acusação.
Portanto, o fato típico constitui indício da ilicitude e o injusto penal (fato típico e ilícito) é indício da culpabilidade respectiva (dolosa ou culposa) e indício não é certeza e o contrário desta, a incerteza, conduz à absolvição.
Pelo exposto, conheço do recurso, mas, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença absolutória vergastada, em dissonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000254-38.2019.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Publicação11/10/2022